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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA REQUERIDA. NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. TRF4. 5010972-73.2021.4.04.7108

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA REQUERIDA.NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado prejuízo, em virtude da falta de análise do pedido de produção de prova e da ausência de intimação acerca do resultado das diligências determinadas, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5010972-73.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010972-73.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSEANE DE SOUZA ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 39, SENT1) que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir e a ilegittimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC.

Considerando o estabelecido no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como considerando os termos da fundamentação da presente decisão, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 45, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que há nulidade da sentença, devendo ser determinado o retorno dos autos para complementação da prova material produzida acerca da especialidade dos períodos laborados, bem como da ineficácia dos EPIs, sob pena de cerceamento de defesa; ii) legitimidade passiva do INSS, para que prossiga o pedido da recorrente quanto aos períodos especiais em que trabalhou nos Municípios de Campo Bom, Sapiranga, São Leopoldo, Dois Irmãos e Novo Hamburgo; iii) o reconhecimento dos períodos de 01/10/1990 a 11/05/1991, 23/04/1991 a 01/06/1991, 13/04/1993 a 08/10/1993, 19/10/1993 a 30/05/1994, 02/06/1994 a 01/07/1999, 12 13/05/2016 a 09/05/2019, 19/08/1997 a 08/10/1997, 20/11/1997 a 30/11/998, 13/10/1998 a 15/12/1999, 25/01/2000 a 26/06/2000, 27/06/2000 a 08/11/2001, 21/01/2003 a 01/12/2003, 20/10/2003 a 18/05/2006, 17/03/2011 a 31/12/2011, 06/10/2014 a 11/05/2016, 09/06/2014 a 01/10/2014 como exercidos em condições especiais; iv) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER ou da reafirmação da DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de Defesa

A parte autora requer a nulidade da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa em relação aos períodos de 01/10/1990 a 11/05/1991, de 23/04/1991 a 01/06/1991, de 19/08/1997 a 08/10/1997 e de 20/11/1997 a 30/11/1998, haja vista que o pedido foi julgado improcedente, sem dar a parte o ensejo de produzir prova testemunhal e pericial.

Alega que relatou na inicial ter extraviado a sua CTPS na qual constava a anotação dos referidos vínculos, com as atividades desempenhadas, e que, por infortúnio, duas das empresas onde trabalhou encerraram suas atividades, inviabilizando a juntada de PPP.

Em decorrência das circunstâncias descritas, requereu, desde o início, o deferimento da produção de prova pericial e testemunhal, pedido que foi reiterado na réplica (evento 17, RÉPLICA1).

O pedido não foi analisado e o processo foi concluso para sentença, tendo o Juízo a quo baixado o feito em diligência e determinado a expedição de ofício às empregadoras, sendo que, após a respostas dos respectivos representantes (evento 25, RESPOSTA1, evento 28, RESPOSTA1, evento 29, RESPOSTA1), julgou o pedido de reconhecimento de tempo especial improcedente, sob o seguinte fundamento:

Nas situações em que houve o extravio da CTPS, sem que existam quaisquer outros documentos que descrevam a função desempenhada pela parte, não há como valer-se de laudo similar ou da realização de perícia técnica para aferir a especialidade, pois a imprecisão acerca das atividades efetivamente desempenhadas não permite definir, com a necessária segurança, se havia, e por quanto tempo durante o dia, contato com agentes nocivos ou exposição a ruído. Da mesma forma, a prova testemunhal não se presta ao fim pretendido, pois não há, no mais das vezes, como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções (ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda.

Saliente-se que a parte autora nem mesmo foi intimada das respostas. Assim, entendo, contudo, que há que se oportunizar à parte autora a produção de prova para demonstrar a atividade realizada.

Com efeito, não obstante o extravio da CTPS, do CNIS se depreende que a autora trabalhou nos períodos sob análise no Centro Médico São Leopoldo, na Clínica Medsinos São Leopoldo e na Associação Hospitalar Novo Hamburgo (evento 1, CNIS7).

A atividade desempenhada pode ser comprovada através de documentos que demonstrem a sua habilitação para a profissão alegada (enfermeira), e por depoimentos de ex-colegas de trabalho, que poderiam confirmar as atividades exercidas, o que viabilizaria a utilização de laudo similar para a comprovação da especialidade.

Desse modo, não tendo sido analisado o pedido expresso de prova, nem oportunizada a intimação da parte para se manifestar acerca das respostas dos ofícios, restou configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para viabilizar a produção de provas.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. Demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a reabertura da instrução. Se for o caso, a perícia judicial deve ser precedida de produção de prova testemunhal, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas pelo segurado nos períodos controvertidos e, aí sim, possa ser avaliado se houve concreta exposição aos agentes deletérios alegados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento. (TRF4, AC 5001608-40.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Logo, entendo que a sentença deve ser anulada, para a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de prova documental, testemunhal e, se necessário, prova pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença para a reabertura da fase instrutória



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419167v18 e do código CRC f69cbcba.Informações adicionais da assinatura:
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5010972-73.2021.4.04.7108
40004419167.V18


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010972-73.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSEANE DE SOUZA ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA REQUERIDA.NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

2. Evidenciado prejuízo, em virtude da falta de análise do pedido de produção de prova e da ausência de intimação acerca do resultado das diligências determinadas, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença para a reabertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419168v4 e do código CRC 172429e8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5010972-73.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSEANE DE SOUZA ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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