PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURÍCOLA. CARÊNCIA E IDADE PROVADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à parte autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal em 2013 e a presente ação ajuizada em 2017 apresentando causa de pedir, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
5. Comprovação de atividade agrícola pelo período de carência e implemento de idade, conforme provas materiais corroboradas por prova testemunhal.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE A ESTE PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante a referido pedido.
- Tempo de labor especial não reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço especial reconhecido em sentença e incontroverso insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada no tocante à pretensão de reconhecimento do labor rural e desprovida no tocante aos demais pedidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL APÓS A LEI DE BENEFÍCIOS SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período anterior a 22/11/2006, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, parcialmente procedente e, em relação ao período de 23/11/2006 a 22/02/2012, em razão da ausência de comprovação de labor rural.
2 - De acordo com a inicial do presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido o "período entre 22/07/1949 (quando o requerente atingiu 14 anos de idade), até os dias de hoje (...)". Levando-se em consideração que a parte autora nasceu em 22/07/1949, verifica-se que completou 14 anos em 22/07/1963. Sendo assim, o período pleiteado, de fato, nos presentes autos é de 22/07/1963 a 15/03/2012.
3 - Nos autos de n. 2008.03.99.052134-2, verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural requerendo a declaração do "tempo de serviço desenvolvido pelo peticionário no período compreendido 1961 até a presente data", isto é, pretendia o autor o reconhecimento do período de 1961 a 22/11/2006.
4 - Esta ação foi julgada parcialmente procedente, por acórdão proferido por esta Corte, com o reconhecimento dos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
5 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 2008.03.99.052134-2 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Erasmo Rodrigues Moraes, de reconhecimento de períodos de labor rural, ajuizados em face do INSS.
6 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/07/1973 a 22/11/2006.
7 - No tocante ao período de 23/11/2006 a 15/03/2012, registre-se que períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Reconhecimento da improcedência do pedido inicial, no ponto.
8 - Extinção do processo, de ofício, sem julgamento do mérito, em relação ao reconhecimento de labor campesino de 22/07/1973 a 22/11/2006, face à ocorrência de coisa julgada. No mais, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTENSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para efeitos integrativos, para consignar a inviabilidade de se estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto a pedidos de reconhecimento de tempo especial por insuficiência probatória, pois ela foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova do tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades em períodos remotos e em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA O PEDIDO DE CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE NÃO REQUERIDA EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio da de cujus, ou seja, qual seja, a conversão do amparo assistencial em aposentadoria por idade, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I - Julgamento do feito exarado pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição sem a devida observância do prévio pedido de produção de provas orais veiculado pela parte autora, inclusive, com apresentação de rol de testemunhas.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Nulidade da r. sentença declarada, com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e produção das provas testemunhas reclamadas pela parte.
IV - Preliminar acolhida, prejudicada a análise de mérito do apela da autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA REJEITAR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Acórdão proferido pela egrégia Nona Turma, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sem manifestar-se sobre o pedido de realização de nova perícia com médico especialista.
- A incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
- A parte autora submeteu-se a perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista/traumatologista, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Pleito rejeitado.
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.2. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.4. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.5. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deveretornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazoconcedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. SEGURADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Vislumbra-se in casu carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na existência de partes capazes e legitimamente representadas. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual subjetivo, revelando aptidão de uma pessoa natural ou jurídica para ser sujeito da relação jurídica processual. Pressupõe essa relação, portanto, existência da pessoa, seja de que natureza for.
II - No caso em tela verifica-se que o falecimento do segurado se deu antes do ajuizamento da ação pelo espólio, estando ausente, portanto, a capacidade para ser parte no processo, desde o seu nascedouro, o que gera nulidade ex tunc.
III - Ademais, o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
IV - Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação de Maria Lucia Siqueira de Lima e apelação do réu prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da Autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - Nos autos de n. 2000.03.99.07524-0, em apenso, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu labor rural em regime de economia familiar, o qual foi julgado improcedente, por acórdão proferido por esta Corte, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto nos autos em apenso quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Anair Sandim Gomes do Amaral, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Insta salientar que a documentação acostada em ambos os feitos é a mesma, com exceção das cópias dos títulos de propriedade de lotes de terras, outorgados pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã à autora e ao cônjuge, em 2007 e das fotografias, os quais são destituídos de valor probante. Com efeito, fotografias de pessoas em área rural, por si só, nada comprovam acerca da atividade laborativa por elas exercida. Por sua vez, no caso em exame, os títulos de propriedade são posteriores ao implemento do requisito etário, o qual se deu em 1997, portanto, não podem ser aproveitados para a demonstração do labor rural durante o período de carência. Além disso, os referidos títulos qualificam a autora e seu cônjuge como comerciantes.
5 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a manutenção, por seus próprios fundamentos, da r. sentença de origem.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, os documentos anexados à contestação confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região).
4 - Verificada a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no apelo do autor.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
8 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos, ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto, não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente.
9 - Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem teria promovido ação em seu nome". A despeito da impossibilidade de se concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e petição subsequente, fato é que a não constituição de advogado no aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão.
10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé.
11 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
7. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazoconcedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Gr
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Restando evidenciada a inexistência de ocorrência da coisa julgada, acolhida em sentença, a sentença ensejaria anulação, para que se prosseguisse no exame do mérito.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito". (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)
3. In casu, embora haja exame de matéria de fato e de direito, o feito foi adequadamente instruído e está pronto para julgamento, sendo desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
5. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
I- Verifica-se dos autos que há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuírem, a fim de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social.
II- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade à época do óbito.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCS. I E II DO CPC. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
I. Conforme estabelecem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), os embargos de declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificadas em sentença ou acórdão.
II - Explicitados no v. Acórdão embargado os fundamentos da fixação do termo inicial do novo benefício em data posterior ao requerimento administrativo. Desaposentação. Consideração de labor especial exercido após o primeiro ato de aposentação. Termo inicial fixado na data em que houve o efetivo implemento dos requisitos legais necessário a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III - Necessário saneamento da omissão havida no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contudo, sem qualquer alteração no julgado, haja vista o inadimplemento dos requisitos legais necessários. Aplicação do art. 300 do CPC. Periculum in mora não demonstrado.
IV - Embargos de Declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, III, CPC 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Constatado que a sentença concedeu à parte autora objeto diverso daquele que foi requerido, caracteriza-se julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, constatar a omissão com relação ao exame de um dos pedidos formulados, adentrar o mérito, julgando-o desde logo.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Hipótese em que restou comprovado que o nível de ruído ao qual a parte autora se encontrava exposta não ultrapassava os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, nos autos de n. 2013.03.99.028444-3/SP, cujas cópias foram juntadas ao presente feito, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
2 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
3 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
4 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
5 - Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - O A autora apelou requerendo a procedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural.2 - Contudo, nos autos de n. 0046561-53.2011.4.03.9999 (ID 8725900), verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural.3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados pela autora, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC7 – Sentença anulada, de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.