PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 4. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em urv no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. 5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE OU MOLÉSTIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.873/13. NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.361.410/RS, na sessão de 08/11/2017, e publicado em 21/02/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8,213/1991, ao fundamento de que embora na redação originária da Lei 8.213/91 não contivesse a expressa previsão para a concessão da benesse ao segurado especial, é certo que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do art. 18, desde a redação original, já assegurava ao segurado o direito ao recebimento de auxílio-doença, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício, confirmada pela decisão de fls. 185/186, diante da comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8213/91, art.86).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE À DIB DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando que o autor não pretende o recálculo (revisão do ato de concessão) de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.03, não se há falar em decadência do direito, ex vi da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Trata-se de pedido de pagamento de diferença mensal oriunda do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de concessão do auxílio-doença pelo demandante recebido, a partir de 2003.
- Pelo que observo das cópias da pesquisa ao sistema PLENUS colacionadas, o demandante recebeu auxílio doença de 20.09.03 a 18.01.10 e passou a auferir a aposentadoria por invalidez, a partir de 19.01.10 (DIB) (ID 123517070, p. 19).
- O pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20.09.03 (DIB do auxílio-doença), trazido na exordial desta demanda sob o pleito de “pagamento das diferenças recebidas a menor (9%) durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença”, já foi analisado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 0006173-48.2009.4.03.6000, motivo pelo qual deve ser reconhecida a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
- Mesmo que reste afastada a decadência e a prescrição quinquenal, haja vista ter a discussão do direito à aposentadoria por invalidez permanecido sub judice até o ano de 2013, tendo a parte autora ajuizado a vertente demanda em 2016, não merece acolhimento a procedência do pedido, mas se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (reconhecimento da existência de coisa julgada).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN.
- Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado.
- Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
- O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10 e o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançar elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais.
- Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Havendo omissão do acórdão quanto aos consectários, deve ser suprida, para determinar, a partir de dezembro de 2021, a adoção da variação da SELIC no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. DIB. TEMA Nº 1.124/STJ. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade, com averbação de período urbano e rural.2. Sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo em 01/11/2018, bem como a averbar o vínculo urbano anotado em CTPS (de 02/05/03 a 18/12/07) trabalhado para CG Serviços de Vigia e Portaria S/C Ltda.3. Recurso do INSS (em síntese): não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. Aduz que a parte autora não apresentou a CTPS no processo administrativo. Subsidiariamente, requer que juros e correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e que a DIB seja fixada na data da citação.4. Efeitos financeiros: Em acórdão publicado em 17/12/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do Tema nº 1.124, submetendo a julgamento a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”; e determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Dessa forma, tenho ser o caso de determinar o sobrestamento do feito, até que a questão seja decidida pelos tribunais superiores.5. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até final decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.6. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÍLICA. RUÍDO. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO. CUSTEIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
Não é toda a função de motorista ou cobrador de ônibus que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Destarte, exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para a conclusão de que as condições de trabalho suportadas pelo segurado destoam de um padrão de normalidade. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes deletérios, diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - O INSS pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, procedente.
2 - No feito de n. 0014892- 6.2010.4.03.9999, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - O INSS pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, procedente.
2 - Nos autos de n. 2014.03.99.020186-4, verifica-se que o autor ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARA TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
1. A presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535, do CPC e art. 1.022, do NCPC).
2. Não há omissão na decisão atacada uma vez que, em preliminar, houve a rejeição da alegada nulidade da sentença para produção de nova perícia.
3. Todavia, o V. Acórdão recorrido incorreu em contradição, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a reconsideração do v. acórdão de fls. 177/180, implicando em novo julgamento do recurso de apelação da parte autora de fls. 151/166.
4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil-1973, cuja essência foi repetida no art. 479 do atual CPC, é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
5. Verifica-se dos documentos fornecidos que a parte autora durante todo o trâmite processual permaneceu em tratamento médico e fisioterapêutico sem melhora, tanto que foi submetida a novas internações para tratar seu quadro clínico de lombalgia crônica.
6. É possível concluir que a parte autora, mesmo submetida a tratamento médico e fisioterapêutico, permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade laborativa tendo, inclusive, sido submetida a novas internações. Tal quadro clínico gera, no momento, incapacidade para o trabalho, porém, não se descarta a possibilidade de recuperação ou mesmo reabilitação tendo em vista a pouca idade da parte autora (atualmente com 52 anos já que nascida em 03/10/195 - fl. 16) e a ausência de documento que ateste ser o quadro clínico irreversível, de modo que faz jus à concessão do auxílio-doença .
7. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 16/05/2014, conforme se verifica do documento juntado à fl. 27. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença . Proposta a ação em 17/11/2014, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (NB 601.022.331-1 - DIB: 10/03/2013 e Cessação em 16/05/2014 - fl. 27), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Embargos de declaração acolhidos em parte para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar em parte a decisão impugnada e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento (artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020).3. Essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado a opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA A MODALIDADE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo segurado, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo autor, modificando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário .
II - Observância do regramento contido nos arts. 49, inc. II e 54, ambos da Lei n.º 8.213/91.
III - Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - A contestação deve concentrar toda a matéria de defesa do réu, sob pena de impedir a dedução de novos argumentos que venham a impedir o acolhimento da pretensão do autor em fase posterior do processo. Entretanto, o exercício do direito de defesa é um ônus e não uma obrigação, de modo que o demandando pode escolher as teses que julgar mais apropriadas para a consecução de seus objetivos, em respeito ao princípio da eventualidade.
2 - Embora o INSS tenha optado por adotar como estratégia apenas alegar a ausência de interesse processual do demandante, isso não impediu que o v. acórdão embargado examinasse a perfeita subsunção do fato à norma, a fim de averiguar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte pelo autor.
3 - Nem mesmo diante da ausência de contestação da Autarquia Previdenciária, os fatos declarados pelo demandante poderiam ser considerados verdadeiros por si, em razão do disposto no artigo 320, II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Desse modo, não pode a Autarquia Previdenciária invocar maliciosamente o estrito alcance de sua defesa, que, repise-se, fez parte de uma estratégia consciente fundada no princípio da eventualidade, para anular atos processuais que foram praticados em estrita observância à regras processuais vigentes.
5 - Finalmente, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, o INSS não recorreu para modificá-la. Assim, conclui-se que ele se conformou com a apreciação do mérito, de modo que soa contraditório agora arguir a impossibilidade do exame da questão de fundo nesta fase processual, quando não se insurgiu quanto a este pretenso errorin judicando no momento apropriado pela via recursal.
6 - Todavia, a fim de exaurir todas as alegações das partes no bojo do processo e tendo em vista que as condições da ação são matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer fase ou grau de jurisdição, passa-se a integrar o v. acórdão embargado para constar o seguintes quanto à configuração do interesse processual.
7 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
8 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
9 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
10 - A propositura da presente demanda se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado, conforme reconhecido pelo próprio INSS, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
11 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
12 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
13 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
15 - Embargos de declaração do INSS providos. Alteração sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. POSSIBILDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A afirmação, em julgado anterior, de que não é possível conversão de tempo especial, após 28/05/1998, sem análise específica da situação fática, não configura coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do tempo para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. O conceito de "questão exclusivamente de direito", condição estabelecida na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC para enfrentamento do mérito pelo Tribunal revisor, deve ser obtido mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação processual. Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas, mesmo que em discussão questões de fato e de direito.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. FEITO NÃO-MADURO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1 Não há falar em superveniência de perda de interesse de agir quando deferido benefício administrativo diverso e com DIB posterior ao do postulado judicialmente.
2. Determinada anulação da sentença e reabertura da instrução, com retorno do processo à Origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período que pretende reconhecer, é inviável o reconhecimento e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
2. Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2016, havendo não apenas pedido de declaração de tempo de serviço, mas também de concessão do benefício, o qual não se demonstrou ter sido previamente requerido na esfera administrativa.
- Falta de interesse de agir configurada, nos termos da atual jurisprudência do C. STF.
- Sentença anulada de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. POSSIBILDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PBC. COMPROVAÇÃO.
1. A revisão dos salários de contribuição não foi discutida no processo anterior. Cuida-se, em verdade, de pedido não deduzido que não se confunde com fundamento não deduzido. Em conclusão, sobre pedido não deduzido e, mais do que isso, não decidido, não se forma a coisa julgada.
2. O conceito de "questão exclusivamente de direito", condição estabelecida na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC para enfrentamento do mérito pelo Tribunal revisor, deve ser obtido mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação processual. Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas, mesmo que em discussão questões de fato e de direito.
3. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovados outros valores referentes aos salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo da renda mensal inicial, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
5. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009).
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.