AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Mantida a sucumbência recíproca na forma da sentença, tendo em vista que, em sua exordial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, cumulada com indenização por danosmorais, tendo sido acolhido parcialmente o pedido, entretanto, tão somente para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo, assim, cada uma das partes arcar com suas despesas, inclusive os respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO.
1. Se o valor atribuído à causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e contrariar a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil, deve ser alterado, de ofício, para fins de fixação da competência.
2. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide as regras insertas nos artigos 259, II, e 260 do Código de Processo Civil.
3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
4. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, renovado na ação ordinária após a produção da prova pericial, deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 31/11/1998, o PPP aponta exposição a ruído de 87,1 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- De se observar que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário de 05/06/2003 a 24/08/2003 e de 26/07/2012 a 31/08/2012, de acordo com documento, pelo que a especialidade também não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/06/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão do indeferimento do benefício, na via administrativa, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida neste Tribunal, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3.O agravante já está recebendo benefício de aposentadoria e pretende obter do INSS a desaposentação, questão que não possui previsão legal e de interpretação ainda controvertida nos Tribunais, não se vislumbrando, de início, qualquer atentado ao princípio da eficiência por parte do INSS a ensejar indenização por danos morais no desarrazoado valor pretendido a este título, de R$ 40.000,00, despontando, portanto, o claro intuito de deslocamento da competência ao incluí-lo como base para cálculo do valor da causa.
4.Para fixação da competência jurisdicional e, sobretudo, para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para afastar a competência dos Juizados Especiais, faz-se razoável considerar o valor máximo de R$ 10.000,00 como montante de pretendida condenação em danosmorais.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária, conforme decisão desta Corte, que determinou o julgamento conjunto dos feitos, inicialmente cindidos. 2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOSMORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.I - A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em que a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (19/10/05 a 13/11/13) para o cálculo das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 14/11/13. Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a inexistência de impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo razoável computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de concessão de aposentadoria . Além disso, a Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime, o que não ocorre com o auxílio-acidente”.II- Por outro lado, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (13/11/80 a 12/9/84 e 2/9/91 a 5/3/01), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/10 a 31/12/11, 1º/7/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 31/3/15 e 1º/5/15 a 31/12/15), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação até a data de seu falecimento, ocorrido em 27/12/17 (ID 203851141 – Pág. 1).III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.VII- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.
É possível a cumulação de pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício com condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
No presente caso, a parte agravante postulou a concessão de benefício previdenciário por idade, cumulada com pedido condenatório pela prática de danos morais pelo INSS. Configurando-se um liame entre as pretensões deduzidas, possível a cumulação pleiteada pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento. Se na mesma decisão o juízo declina da competência, o recurso é o agravo para debater as questões incidentes.
2. Admitir que o indeferimento de benefício gere dano moral indenizável, importaria suprimir do INSS a autonomia para aferir os pressupostos legais para a concessão de benefício previdenciário.
3. O pedido improcedente integra o valor da causa e ao não acolhê-lo o juiz não deve declinar da competência para o juizado, ainda que seu valor seja inferior a 60 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOSMORAIS IMPROCEDENTE.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. 2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação originária.
E M E N T A
PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E. TRF3.
1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do INSS à indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular.
2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratando unicamente de matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o suposto resultado danoso à honra do embargante.
3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno.
E M E N T A
APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS IMPROCEDENTE.
1. Se os valores consignados em virtude do empréstimo contraído com a CAIXA foram objeto de glosa pela autarquia previdenciária, em razão da revogação da tutela antecipada concedida judicialmente, não se verifica irregularidade na conduta da CAIXA ao cobrar da autora o pagamento das respectivas parcelas. É de se salientar que a concessão do benefício previdenciário havia sido viabilizada por decisão precária, que poderia ser modificada a qualquer tempo, como o foi.
2. Danos morais e materiais não demonstrados.
3. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. APOSENTADORIA DIVERSA DA REQUERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Assiste razão à embargante, em vista da omissão verificada no julgado.3. Verifica-se dos autos que o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana.4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Nesse sentido, o juízo a quo não reconheceu a perda doobjeto, uma vez que ainda devidos os valores pretéritos desde a data do requerimento administrativo.5. O pleito dos autos trata-se de benefício de aposentadoria por idade rural, sendo absurdo reconhecer o direito ao pagamento desse benefício desde o requerimento administrativo até a data de concessão de benefício diverso pelo INSS.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
2. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DELONGA ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015.
3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez) meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.
4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente, é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC 0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183, SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015, e-DJF3 16/1/2015.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida).
2. Afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado.
3. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil.
4. Considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa.
5. Os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do danomoral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOSMORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral. A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSAL CIVIL. PEDIDO EXCLUSIVO DE DANOSMORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Compete à Segunda Seção do TRF4, especializada em matéria administrativa, julgar processos que veiculam pedido exclusivo de indenização por danos morais por atraso na concessão de benefício previdenciário, segundo pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Regional.