PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEM PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
1. Comprovada a existência de requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. 2. Não havendo nos autos pretensão resistida para concessão de pensão por morte à filha inválida, correta a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito no ponto.
3. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em medicina legal e perícia médica, o qual possui aptidão para avaliar suas patologias e forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º de julho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 765.827,80, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 4 de julho de 1988. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 72.761,27, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 127.540,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, 23/09/2014). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.3. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.4. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).5. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).6. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 6 de setembro de 1988. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 96.131,98, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 193.420,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.7. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 01 de janeiro de 1981. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 51.407,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão. Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte. 6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 01 de abril de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 550.556,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 971.570,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 04 de setembro de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 988.829,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Em face do posicionamento adotado e das provas documentais carreadas, o parecer contábil mostra-se desnecessário, razão pela qual a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada.8. A verba honorária fora fixada no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há pertinência no pedido de redução e, sequer, de afastamento da verba, eis que vencida a parte autora. 9. Ademais, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. De outro lado, resta mantido o benefício da justiça gratuita, com suspensão da execução, nos termos da lei.".10. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 20 de novembro de 1981. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 94.747,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 184.390,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte. 6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 08 de março de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 1.527.797,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. É regular a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 07 de setembro de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 3.178.657,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 5.659.760,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto..6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7 Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 11 de setembro de 1986. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 8.450,04, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 12.200,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 01 de novembro de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 964.040,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.3. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.4. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).5. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).6. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 31 de julho de 1982. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 153.126,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 282.900,00).Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte. 7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar o pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE PRESTA A DEMOSTRAÇÃO DE FATOS EMINENTEMENTE TÉCNICOS.
A incapacidade laboral em regra é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial, são necessários robustos elementos técnicos para afastar a conclusão do perito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme restouexpressamente consignado no último acórdão embargado, a matéria relativa ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição já titularizada pelo demandantenão foi objeto de pedido subsidiário na exordial dos presentes autos, tendo em vista que seu pedido se restringiu à incidência do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima transcrito. Assim, não pode a parte autora inovar em sede de embargos de declaração, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, sendo inócuo, inclusive, o sobrestamento do feito de acordo com o tema 982 do E. STJ.
III - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício do segurado instituidor da pensão por morte paga à parte autora teve início (DIB) em 01 de junho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 886.725,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.