PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA..
1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS. 3. Na hipótese sub judice, houve alteração da situação financeira da parte autora, cuja renda mensal atual, proveniente de seus proventos previdenciários, mostra-se compatível com a alegada hipossuficiência financeira, o que autoriza a reforma da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Hipótese em que os rendimentos da parte autora superam o teto, razão pela qual se revoga o benefício da justiça gratuita.
4. Nas ações de desaposentação, podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, tem-se entendido por fixar como base de cálculo da verba honorária o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza.
3. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza.
3. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O descréscimo da capacidade financeira da parte, demonstrado após a revogação da gratuidade da justiça, enseja nova concessão da assistência judiciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVOGAÇÃO.
1. A manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os meios de prova apresentados pela autarquia descaracterizaram a presunção relativa de hipossuficiência que militou em favor da agravante.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. No caso dos autos, em análise ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que a situação financeira que ensejou a concessão da gratuidade da Justiça foi relevantemente modificada.
2. Resta afastada, portanto, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência financeira da parte autora apresentada quando do ajuizamento da ação principal.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HOMONÍMIA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. O juízo de origem revogou o benefício de gratuidade da justiça ao argumento de que o segurado auferia rendas de duas prestações previdenciárias: uma aposentadoria por invalidez e um auxílio-acidente, cujos valores somados elidiriam a presunção relativa de hipossuficiência que militava em favor da parte agravante.
3. Todavia, o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja titularidade foi imputada ao agravante, aparentemente pertence a um homônimo do autor do processo originário, porquanto os documentos e o nome da genitora são distintos.
4. A renda da parte agravante não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
2. Deferida a gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que, revogada a assistência judiciária pelo juízo a quo, a parte autora, que requer a concessão do benefício em apelação, nada trouxe para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado.
3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada em 10%, e terá como base de cálculo o somatório das 12 últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento, equivalentes à diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a revisão que era objeto da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
3. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente.
4. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
5. Sem condenação em honorários advocatícios na origem, não há o que majorar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios compatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o acolhimento da pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios compatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o acolhimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, os rendimentos mensais da parte agravante não autorizam depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indiquem dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível a determinação de juntada de outros elementos comprobatórios que o julgador repute necessários para a formação do seu convencimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.
- O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o autor era proprietário de fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor do agravante, considerando a cópia de comprovante de vencimentos do agravante, referente ao mês de janeiro/2017, colacionada às fls. 38 dos autos originais (ID 1424547), o qual atesta a percepção de salário no valor de R$ 1.612,00 (um mil e seiscentos de doze reais).
- O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica.
- Agravo de Instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a renda mensal da parte agravante não autoriza o reconhecimento da alegada hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.