E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez. De acordo com os dados do CNIS, a agravante possui cadastro no CADSUS, desde 23/11/2003 e efetua recolhimentos pelo Plano Simplificado da Previdência Social – IREC-LC 123, indicando que não possui condições de arcar com as custas processuais. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, aposentado, pretende a concessão de extensão do acréscimo de 25% na aposentadoria que recebe, eis que foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, com hemiplegia direita, crises convulsivas e dores constantes. Juntou certidão negativa de propriedade de veículo e certidão de propriedade de um único imóvel. Ademais, em consulta realizada aos dados do Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que o ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.110.67, na competência 10/2018, indicando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, especialmente pela demonstração da renda mensal recebida pelo autor, impõe-se o indeferimento da AJG.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, especialmente pela demonstração da renda mensal recebida pelo autor, impõe-se o indeferimento da AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória, da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória, da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória, da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Concedida a gratuidade da justiça, todas as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, inclusive os honorários advocatícios, conforme previsto pelo § 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando a sucumbência mínima do INSS, afasta-se a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil.
2. Suspensa a exigibibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - O agravante, de fato, se encontra desprovido de remuneração. Consulta ao CNIS, disponível neste Gabinete, revela que o autor manteve vínculo empregatício junto à “RPC Parking Estacionamento Ltda.”, sem data de rescisão, mas com última remuneração percebida no mês de março/2015, no importe de R$1.520,96. Posteriormente, entrou em gozo de auxílio-doença até setembro/2015, tendo recebido proventos da ordem de R$1.207,00 na competência de julho/2015. Após a cessação do benefício temporário, cujo restabelecimento se pretende com a demanda subjacente, não houve mais apontamento de renda, assim permanecendo até julho/2016, mês em que proferida a decisão impugnada.
4 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A agravante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, auferindo renda mensal no importe de R$2.500,00.
4 - Dessa forma, à míngua de elementos que permitam, ao menos por ora, afastar a presunção relativa de hipossuficiência, de rigor a reforma da r. decisão impugnada.
5 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
Considerando que o Juízo Singular não examinou as condições legais para o deferimento da gratuidade judiciária, nula a decisão agravada por falta de fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. A parte agravante apresentou declaração de imposto sobre a renda – ano-calendário 2019 – na qual consta que auferiu, a título de remuneração bruta, o valor de R$ 65.972,92, além de participação nos lucros ou resultados, a quantia de R$ 6.388,80 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Outrossim, observa-se que é proprietário de uma casa própria, de cerca de R$ 14.704,87 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), depositado junto à Caixa Econômica Federal, além de um automóvel, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4. Por outro lado, no tocante às alegadas despesas de sua família, não foram apresentados documentos que as comprovem, à exceção de financiamento de uma motocicleta, no valor de R$ 40.342,30 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que é proprietário de duas casas, de três terrenos, de dois veículos, além de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais) depositados em caderneta de poupança. Ademais, sequer forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso vertente, verifica-se que a parte agravante aufere mensalmente os rendimentos decorrentes do exercício de atividade remunerada, no montante de R$ 3.930,16 (três mil, novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), além dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição que totalizam R$ 2.816,43 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), os quais, em março de 2021, perfizeram a renda mensal de R$ 6.746,59 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).4. Embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o agravante apresentou apenas a declaração de imposto sobre a renda, a qual não indica despesas de grande monta e que pudessem justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
2. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Se a causa não trata da devolução de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema 692 do STJ), não há motivo para suspender o processo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA CONGÊNITA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. No caso concreto, conforme o laudo técnico, não se trata de acidente de qualquer natureza, mas de doença congênita. Assim, mostra-se indevida a concessão de auxílio-acidente. 6. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
7. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e/ou de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
9. Conhecida em parte a apelação e, na parte conhecida desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. Comprovado pela parte que aufere renda líquida cujo valor não permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade judiciária.