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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. TRF4. 5034685-27.2022.4.04.0000

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. Considerando que o Juízo Singular não examinou as condições legais para o deferimento da gratuidade judiciária, nula a decisão agravada por falta de fundamentação. (TRF4, AG 5034685-27.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034685-27.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: AMARILDO NEGRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

AMARILDO NEGRINI interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (evento 1, DOC2):

Vistos.

1. Recebo a inicial, notadamente porque respeitadas as formalidades legais (art. 319 do CPC).

2. Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora.

3. Consigno que deixo de designar audiência prévia prevista no artigo 334 do CPC, modo a não prejudicar a parte autora, porquanto não é possível a este juízo aprazar audiência para o ano em curso, por ausência absoluta de pauta disponível. Me valho, nesse caso, ao disposto no artigo 139, incisos II, V e VI, do CPC, que se traduz em respeito ao direito fundamental e constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e no princípio de que não há nulidade sem prejuízo, considerando que é facultada às partes a realização de conciliação em qualquer momento do processo, cuja conveniência poderá ser oportunamente analisada. Observo, por derradeiro, que a Procuradoria Federal Especializada/INSS protocolou neste Juízo, o Ofício n° 049/2016, informando não ter interesse na realização da audiência de conciliação prévia e solicitando a dispensa do referido ato.

4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta (30) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC.

5. No documento citatório também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC).

6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;

II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.

...

Pretende o agravante, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que cumpriu as exigências para a concessão do benefício, apresentando declaração de imposto de renda com recibo.

No evento 4, DOC1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar (evento 4, DOC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Com efeito, não obstante anteriormente ter havido debate sobre os balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o patrimônio (bens móveis e imóveis), a renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a questão restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Inobstante o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, o Juízo Singular não analisou nenhum elemento probatório constante nos autos visando o pedido de gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de forma lacônica.

Portanto, considerando que o Juízo Singular não examinou as condições legais para o gozo do benefício, carecendo de fundamentação, impõe-se a sua nulidade, porquanto, consoante o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM. 1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que o julgador singular indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, fundamentar o indeferimento, apenas referindo que, ao "optar" pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual, a parte deveria estar ciente de que sua escolha implica aceitação das regras da Justiça Gaúcha, dentre as quais, a Lei de Custas. 2. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil. 3. Outrossim, há previsão constitucional na conduta da parte, sendo do segurado o direito de escolher onde quer ajuizar a demanda, in casu, na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei (§ 3º do artigo 109 da CF/88), não podendo, em qualquer hipótese, ser penalizada por essa escolha, que é constitucionalmente assegurada. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação. (TRF4, AG 5030859-95.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Assim, afigura-se nula a decisão agravada, impondo-se que outra seja prolatada, com exame dos requisitos legais à concessão do direito de gratuidade judiciária, sendo descabida a imposição de renúncia ao benefício em razão da opção pela competência delegada. (TRF4, AG 5012250-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

Acresça-se, por fim, que o fato da decisão agravada não apreciar qualquer dos requisitos do pedido de gratuidade judiciária, desautoriza esta Corte da análise em sede recursal, sob pena supressão de instância recursal, o que é defeso.

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida, restando prejudicada a análise de quaisquer outros argumentos neste recurso.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662508v10 e do código CRC d73b2ce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:8:37


5034685-27.2022.4.04.0000
40003662508.V10


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034685-27.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: AMARILDO NEGRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE judiciária. falta de fundamentação. nulidade da decisão.

Considerando que o Juízo Singular não examinou as condições legais para o deferimento da gratuidade judiciária, nula a decisão agravada por falta de fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662509v6 e do código CRC ad7c6d65.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/3/2023, às 15:8:37


5034685-27.2022.4.04.0000
40003662509 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5034685-27.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: AMARILDO NEGRINI

ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

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