PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENOU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DAPROVATESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DO MEIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade não seconfigura.3. No caso, com base no art. 80, II, do CPC, não assiste razão à apelante no tocante à exclusão da pena de litigância de má-fé, uma vez que, notadamente, os fatos narrados estão totalmente desassociados da realidade verificada.4. Por outro lado, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte autora, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoanatural", valendo ressaltar, ainda, que na hipótese em exame trata-se de ação em que se postula benefício previdenciário no valor apenas um salário mínimo (Lei n. 8.213/91, art. 39, I).5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para lhe conceder a gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou o benefício da gratuidade judiciária e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que o julgador singular indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, fundamentar o indeferimento, apenas referindo que, ao "optar" pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual, a parte deveria estar ciente de que sua escolha implica aceitação das regras da Justiça Gaúcha, dentre as quais, a Lei de Custas.
2. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
3. Outrossim, há previsão constitucional na conduta da parte, sendo do segurado o direito de escolher onde quer ajuizar a demanda, in casu, na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei (§ 3º do artigo 109 da CF/88), não podendo, em qualquer hipótese, ser penalizada por essa escolha, que é constitucionalmente assegurada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO EX- SASSE. REAJUSTAMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS ANUALMENTE PELO MPAS. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DA REDUÇÃO OPERADA NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1978, gerando o benefício de pensão por morte ex- SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição de segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na causa.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo, 60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957). Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o percentual de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular a conduta da Caixa. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), deve ser concedida a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo que a renda mensal bruta do agravante, cerca de R$ 2580,20 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte centavos), não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante, cerca de R$ 2.220,03 (dois mil duzentos e vinte reais e três centavos) não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observando a documentação anexada, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifico que a renda da parte autora não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência a ponto de inviabilizar a concessão do benefício da gratuidade.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda do marido da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. E o fato de a segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. E o fato de o segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo não constar do sistema CNIS informação de que a parte agravante possua remuneração.
3. O fato de a parte autora ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo que a parte agravante exerce a profissão de frentista, e que a renda considerada pelo Juízo de origem, cerca de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) brutos, não inviabiliza a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. A renda mensal proveniente do salário da parte agravante (R$ 3.863,20 em junho/2018 e R$ 4.253,20 em julho/2018), não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se considerarmos (i) os comprovantes de gastos apresentados pelo autor e (ii) as despesas da ação originária, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 131.257,60.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO NA PORÇÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que objetivava o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. O autor busca aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente); (ii) a ocorrência de danos morais devido ao indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido em sede recursal, pois o direito já foi reconhecido na origem, tornando desnecessária sua renovação.
4. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual para o labor.
5. A concessão de auxílio-acidente é indevida, uma vez que o próprio médico auxiliar do autor apontou que a lesão estava consolidada e que as limitações apresentadas são potencialmente reversíveis com o tratamento adequado.
6. A inaptidão laboral temporária foi comprovada desde a cessação administrativa, conforme laudo médico administrativo.
7. Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até o dia anterior ao da realização da perícia judicial.
8. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é indevida, considerando que se trata de incapacidade temporária pretérita e das condições pessoais do autor (pessoa jovem e com ensino fundamental completo).
9. Não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário.
10. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
11. O pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo.
12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 905 até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se ainda o Tema Repetitivo n. 678/STJ.
13. Reconhecida a sucumbência recíproca equivalente, tendo em conta o decaimento experimentado pelo autor, que objetivava a concessão da aposentadoria, sendo-lhe reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária por prazo determinado e desacolhido o pleito de indenização por danos morais. Não são cabíveis honorários recursais.
14. Não é caso de implantação imediata do benefício, por se tratar de incapacidade pretérita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação parcialmente provida na porção em que conhecida.
Tese de julgamento: 16. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é devida quando comprovada a inaptidão laboral em período anterior à perícia judicial em que não foi constatada incapacidade atual, e desde que os demais requisitos legais sejam preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. APTIDÃO PARA O LABOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. É desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A jurisprudência desta Corte tem utilizado como critério para a concessão de benefício da gratuidade da justiça o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, que atualmente é de R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, de 10 de janeiro de 2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.2. Comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente às despesas processuais, consoante informações do sistema CNIS/DATAPREV.3. Agravo de instrumento provido.