PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS.
1. A gratuidade da justiça indeferida em sede de agravo de instrumento, não pode ser revista no juízo de apelação, considerada a preclusão.
2. A fim de preservar a isonomia entre as partes, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. Ainda que a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, na hipótese o INSS não se desincumbiu de demonstrar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade, de modo a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração de pobreza do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que a parte autora aufere renda incompatível com o benefício, nada tendo trazido para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado. A presunção de veracidade do quanto contido na declaração de hipossuficiência firmada não se sustenta diante dos elementos existentes nos autos.
3. À recorrente incumbiria comprovar, ônus do qual não se desincumbiu, a redução financeira e a existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as custas processuais. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta o requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo Juízo de origem não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Reputo comprovada a hipossuficiência do autor para fazer frente às despesas processuais.
3. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo Juízo de origem não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte autora não possui vínculo empregatício formal atualmente, auferindo apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme relata. Reputo comprovada a hipossuficiência do autor para fazer frente às despesas processuais.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Considerando os extratos do sistema CNIS/DATAPREV anexados, reputo comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente às despesas processuais.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo que a renda mensal auferida pelo agravante, até 13.05.2019, quando foi rescindido seu contrato de trabalho (ID. 52072010 – fl. 03), raramente ultrapassava o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. Ademais a situação de desemprego demonstrada pela recente rescisão de seu contrato de trabalho corrobora a necessidade de concessão do benefício da gratuidade.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Reputo comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente às despesas processuais.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Reputo comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente às despesas processuais.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
1. Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
2. Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC.
3. No caso concreto, além das custas iniciais, existem ainda outras despesas necessárias ao desenvolvimento da ação (preparo recursal, perícia, honorários), as quais, dado o alto valor da causa, podem comprometer o sustento da segurada.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) manteve restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC.
2. Diante de informações ou indícios que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, o Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja previamente oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, segundo reza o §2º.
3. Verifica-se, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que o último vínculo empregatício formal do autor findou-se em 18/07/2013.
4. Dada a dificuldade de comprovação de fato negativo (ausência de renda), há que se presumir verdadeiras - até prova em contrário - as alegações do autor quanto à inexistência dos documentos exigidos, bem como a sua própria condição de hipossuficiente.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte autora manteve recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, até abril de 2017, levando-se em conta, como base de cálculo, o valor correspondente a um salário mínimo
3. Acrescente-se que a parte agravante apresentou comprovantes, extraídos do sítio da Receita Federal do Brasil, de que foi isenta da obrigação acessória de entrega das declarações de imposto de renda dos anos 2017, 2018 e 2019 (ID 139834572 – fls. 84/86).
4. Outrossim, dada a dificuldade de comprovação de fato negativo (ausência de renda), há que se presumir verdadeiras - até prova em contrário - as alegações do autor quanto à inexistência dos documentos exigidos, bem como a sua própria condição de hipossuficiente.
5. Agravo de instrumento provido.