DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O embargante alega que o acórdão contém erro material, pois, considerando que a parte autora é beneficia de AJG, deixou de suspender a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da parte autora, alterando, consequentemente, a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser suportados exclusivamente pelo INSS. Logo, inexistindo condenação sucumbencial em desfavor da parte autora, não há erro material a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; STJ, REsp 1727063/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para a comprovação dos fatos, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52), das atividades desempenhadas na empresa MD Papéis Ltda. - função escolhedeira - setor: Acabamento Resmas - período de 01/08/89 até 10/11/2009 - sujeição ao agente nocivo "ruído" de 88,4 dB.
- Reconhecimento da atividade especial de 19/11/2003 a 10/12/2009, nos termos da sentença recorrida.
- O período de 06/03/97 a 18/11/2003 a parte autora ficou exposta ao agente nocivo "ruído" em intensidade inferior ao limite mínimo para a caracterização da especialidade da atividade desempenhada.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.- O termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER). Precedentes.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCENDIDO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA.
1. A renúncia, em relação ao benefício concedido nesta ação, não impossibilita a execução dos honorários de sucumbência, eis que são condenações de natureza autônoma, pertencentes a credores diversos, não havendo nenhuma relação de dependência entre elas.
2. A opção da parte autora de renunciar ao benefício concedido acarreta apenas a inexigibilidade dessa verba, mas não na sua inexistência, razão pela qual ela permanece hígida para servir como base de cálculo para a cobrança dos honorários.
3. Os honoráriosadvocatíciossucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos dos arts. 23 e 24, §1º; do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOSADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Conquanto o marido da autora seja beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 1994, como comerciário, não há prejuízo à sua condição de segurado especial, haja vista que o abandono do trabalho se deu de forma involuntária. III - As contribuições individuais recolhidas pelo marido da autora, na qualidade de pedreiro, não descaracterizam sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação especifica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto do Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A revisão do benefício concedido administrativamente, com reconhecimento de tempo de serviço especial não previamente submetido à análise da administração implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação que extinguiu o feito sem resolução de mérito, deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honoráriosadvocatíciossucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
2. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A autarquia previdenciária deve pagar os valores atrasados até a data da revisão do benefício a título de parcelas vencidas, a partir de quando são devidas prestações vincendas.
2. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, os ônus de sucumbência devem ser arcados pelo INSS.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada contradição entre a fundamentação do voto condutor do acórdão e a parte dispositiva.
3. Como consequência da eliminação da contradição encontrada, devem ser invertidos os honoráriossucumbenciais.
4. Embargos declaratórios acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
2. Se a concessão do benefício que originou a perda do objeto se deu com data de início posterior ao ajuizamento, não se pode, em princípio, atribuir ao INSS a causa do processo.
3. Ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV QUANTO AOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante.
5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos. É possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
6. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
7. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."
8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
9. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
10. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
11. Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
12. O percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
mma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo INSS sem a incidência de honorários sucumbenciais, apesar de terem sido fixados e majorados em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos de liquidação de sentença devem incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que homologou cálculos sem a incidência de honorários sucumbenciais, comporta ajustes, pois a sentença de primeiro grau havia deixado de fixá-los, mas a parte autora recorreu do ponto.4. Impõe-se a condenação do INSS no pagamento da verba honorária, uma vez que esta Turma, no julgamento da AC n. 50117645020224049999/PR, afirmou ser devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual com competência federal delegada, aplicando-se rito processual diverso do Juizado Especial Federal.5. O apelo da parte autora foi parcialmente acolhido para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.6. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado em 50% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC, uma vez que o apelo do INSS não foi acolhido, preenchendo os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora, considerando que seu recurso foi parcialmente acolhido na parte em que conhecido.8. A decisão agravada deve ser modificada para que se refaçam os cálculos de liquidação com a incidência de honorários advocatícios, inclusive com a majoração estabelecida, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados e majorados por ocasião do desprovimento do apelo interposto pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença deve incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal, especialmente quando o recurso da parte adversa é desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 50117645020224049999/PR.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE.
1. Não há que se falar em aplicação do Tema STJ 1050 ao caso em julgamento, uma vez que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados, sobre as parcelas devidas a título de diferenças do valor da aposentadoria do autor/agravado revisada e do benefício recebido, conforme o título judicial, e não sobre a integralidade do valor devido a título do benefício de aposentadoria. 2. Considerando a sucumbência em face do acolhimento da impugnação do INSS ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de honorários sucumbenciais apresentados pelos Advogados da parte agravante, correta a condenação dos causídicos do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores públicos, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Só é cabível a majoração dos honorários de sucumbência se houver o desprovimento integral do recurso interposto. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.