E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
- Não se trata de reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 1/5/1993 a 5/3/1997, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis; no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, com base no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, pela exposição a ruído superior a 90 decibéis; e nos períodos de 19/11/2003 a 8/6/2008, de 28/7/2009 a 6/11/2015 e de 25/11/2016 a 17/1/2017, com base no Decreto nº 4.882/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.
- Deve ser enquadrada como especial a atividade desempenhada no período de 28/7/2009 a 6/11/2015, além da exposição a ruído acima dos limites legais, pela exposição a agentes químicos,com base no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Somando-se os períodos de tempo comum aos períodos especiais ora reconhecidos, estes convertidos em comum, o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (16/5/2017).
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo da parte autora provido. Pedido da parte autora em contrarrazões acolhido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 587), os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento. Sendo assim, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, inaugurou-se nova fase, sendo esta para cumprimento do título judicial ali constituído. 2. Na hipótese, portanto, os honorários fixados nos embargos à execução e os que foram arbitrados na decisão ora agravada têm origem em fases distintas, o que não configura indevido bis in idem. 3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedente desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão quando o acolhimento do recurso implica concessão de benefício mais vantajoso.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOSADVOCATICIOS. TODO O VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.- deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-desemprego.- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não constatada a incapacidade laborativa psiquiátrica, que constitui a causa de pedir, o autor não faz jus ao auxílio-doença pleiteado. Improcedência mantida.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO CONSTATADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEFINIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - In casu, assiste razão ao embargante quanto à omissão no tocante à fixação das verbas sucumbenciais.
III - Com efeito, em virtude do acolhimento parcial do pedido, deve ser integrado o acordão para que passe a contar, no penúltimo parágrafo da decisão guerreada, os seguintes termos: "(...) Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. (...)"
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudo Técnico Pericial (ID 163124033 – p. 43/47 e ID 163124060 e 163124075) que demonstram que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/12/1972 a 03/11/1973, 01/01/1974 a 31/05/1974, 01/07/1974 a 31/07/1974, 02/01/1998 a 18/11/1998, 10/10/2002 a 29/02/2004 e de 01/07/2004 a 23/01/2012 e de 24/01/2012 a 04/11/2015 como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Anexo III a que se refere o art, 2º do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data de publicação do requerimento administrativo.- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.-Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- Tendo o autor 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 38 (trinta e oito) anos de contribuição, na data requerida, possui o total de 103 pontos. Assim, como optou pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.- Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 04/11/2015, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença."-Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei 8.213.
2. Embora o laudo pericial aponte a ausência de incapacidade em momento anterior, deve ser reconhecida a sua permanência quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880), e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honoráriosadvocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. APLICACAO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO NCPC.
- Sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do art, 85 do NCPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.
- Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
- Os referidos limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito", conforme expressamente dispõe o §6º.
- Finalmente, conforme disciplinado no §10, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
- A verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, sendo que o valor atribuído à causa para a presente ação é de R$ 162.251,21. Este patamar mostra-se adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, uma vez considerados o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73. COMPENSAÇÃO.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 01/04/1987 a 30/09/1989 e de 07/07/1989 a 20/08/1990 a autora trabalhou como médica residente no Hospital das Clínicas da USP de Ribeirão Preto atendendo a pacientes com as mais diversas patologias, "tendo contato de forma habitual e permanente, com pacientes e material infecto-contagentes utilizados por esses pacientes" (laudo pericial, fl. 233). Dessa forma, correta a sentença ao, seguindo as conclusões do laudo pericial, reconhecer a especialidade de tais períodos.
- No período de 06/03/1997 a 17/12/2001 consta que a autora trabalhou como médica no mesmo hospital tendo, também "contato, de forma habitual, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, quando do atendimento ambulatorial ou em enfermagens a esses pacientes" (laudo pericial, fl. 234). Dessa forma, igualmente correta a sentença ao reconhecer a especialidade de tal período.
- Quanto aos períodos entre 17/12/2001 e 14/01/2008, por outro lado, o laudo pericial é expresso ao afastar a habitualidade da exposição - destacando sua intermitência e sua eventualidade nos período de 17/12/2001 a 24/03/2003 e de 28/09/2004 a 14/01/2008 - e ao afastar mesmo a conclusão de que tenha havido qualquer contato com agentes nocivos - nos períodos de 25/03/2003 a 27/09/2004 e de 15/01/2008 a 11/08/2010, quando suas atividades eram de natureza administrativa (fl. 234).
- Dessa forma, também correta a sentença ao não reconhecer a especialidade de tais períodos.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixados em R$1.000,00 para cada uma das partes e suspensos em relação à parte autora em razão da justiça gratuita, deve haver reforma da sentença para que haja sua compensação, na forma do art. 21, caput do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES. TUTELA ANTECIPADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do CPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
2. Incluídas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas de benefício pagas por força de antecipação de tutela no curso do processo, pois integram o valor da condenação, ou seja, o proveito econômico obtido.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
2. Correção Monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009.
3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
4. Mantidas as obrigações sucumbenciais fixadas na sentença.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIBERAÇÃO SOBRE VALOR DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CABÍVEL.
Da decisão interlocutória que delibera sobre o valor da execução dos honoráriossucumbenciais em cumprimento de sentença é cabível o recurso de agravo de instrumento. Precedentes.
Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
Se as parcelas recebidas administrativamente integram o proveito econômico requerido na inicial, devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária.
O STJ, quando do julgamento do tema 1050, fixou a seguinte tese jurídica: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. A condenação ao pagamento da verba advocatícia gera um título obrigacional vinculado a causas diversas do mérito da causa, quais sejam, o labor profissional do causídico e a sucumbência. Outrossim, o título judicial formado confere créditos a titulares distintos, que podem promover o cumprimento conjuntamente ou individualmente. Nesta perspectiva, a apuração do valor dos honorários sucumbenciais não guarda relação com a necessidade de pagamento do crédito do demandante, como no caso de compensação ou transação na fase de cumprimento, fatos que não repercutem no crédito do advogado. Então, o "proveito econômico", como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pode ser ficto, sem relação com o valor realmente recebido pelo autor, que pode até ser zero.
2. Por conseguinte, no caso, ainda que, na resolução do Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer que nada é devido pelo INSS em favor do exequente, remanesce o direito ao recebimento da verba advocatícia sucumbencial pelo advogado, não havendo motivo para a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
Se as parcelas recebidas administrativamente integram o proveito econômico requerido na inicial, devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária.
O STJ, quando do julgamento do tema 1050, fixou a seguinte tese jurídica: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. DIB. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto- no período de 06/03/1997 a 16/10/2002 a eletricidade em intensidade superior a 250 V (PPP, fl. 25); no período de 28/06/2004 a 05/07/2005 a eletricidade em intensidade de 380 V a 13800 V (PPP, fl. 28);- no período de 03/10/2011 a 13/08/2015 a eletricidade em intensidade superior a 250 V (PPP, fl. 32) Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Trata-se, entretanto, de caso que não traz especial complexidade, devendo os honorários ser minorados a 10% do valor da condenação, patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. Além disso, tal percentual deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme previsto pela Súmula 111 do STJ.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.