AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho (lesão no joelho, ao cair em um buraco) em 2.003 e passou a receber auxílio-doença .
2. Alega que, mesmo não estando apto a retornar ao trabalho, algumas perícias concederam-lhe alta.
3. Ademais, teve seu benefício provisoriamente suspenso, em decorrência da realização de auditoria na agência da Previdência Social de Cubatão.
4. A princípio, o mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por danomoral. Precedentes.
5. Por outro lado, não há como atribuir à conduta do INSS a responsabilidade por outros problemas de saúde apresentados pelo autor, como diabetes e disfunção sexual, assim como os alegados problemas financeiros.
6. Há notícia, inclusive, de que atualmente o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez, tendo recebido valores atrasados mediante acordo judicial (fls. 258).
7. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante, na conduta da administração.
8. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
1. Se os parte dos descontos questionados não é realizada na conta, e sim no próprio benefício previdenciário, antes do depósito do valor pelo INSS, em razão de contratos firmados com outras instituições financeiras e pelos quais a Caixa Econômica Federal não responde, esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Quanto aos descontos realizados diretamente na própria poupança, é indispensável, para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, que a parte requeira previamente a documentação a eles relativa na esfera administrativa, visto que, apenas em caso de negativa, resta viável a propositura da ação.
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOSMORAIS DEVIDOS.
1. Resta incontroverso nos autos que houve demora na tramitação do processo administrativo da Autora. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 29/03/1999, sendo que a autora percebeu o benefício até a data de 28/02/2002. Desta decisão, a autora interpôs recurso administrativo em 07/2002, o qual somente foi julgado em 20/10/2009, ou seja, mais de sete anos depois da interposição do recurso administrativo. Assim, houve uma demora anormal, não razoável e injustificável no julgamento do recurso administrativo manejado pela Autora.
2. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais (lucros cessantes) indevidos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DANOSMORAIS. INOCORRêNCIA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Pleito de indenização por danos morais não acolhido. O mero dessabor proveniente do procedimento administrativo não justifica tal concessão. O desconforto gerado pela mora na concessão do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Precedentes.- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Apelo autoral improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante ao pedido de indenização por danosmorais, verifico que a autarquia, ao indeferir o benefício do autor, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
- As razões da insurgência manejada pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando alegações já sustentadas ao longo do processo e rejeitadas tanto pela sentença quanto pela decisão ora hostilizada.
- Incabível a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que, ao indeferir o pedido de auxílio-doença em razão da ausência de qualidade de segurado, a autarquia securitária agiu dentro dos limites de suas atribuições legais, sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie. Precedentes.
- Agravo legal da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danosmorais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOSMORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. A. B. M., objetivando provimento jurisdicional determinando "a rescisão do contrato firmado entre as partes, voltando-se ao status quo ante, eis que o imóvel objeto da contratação não deveria ter sido disponibilizado na plataforma de venda online da Caixa antes de percorrer os ditames do artigo 27 da Lei 9514/97".
2. Em reconvenção, o réu postulou a condenação da Caixa ao pagamento dos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 44.724,00, bem como danos morais no montante de R$ 25.354,78 (valor pago a título de entrada na aquisição do imóvel).
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Assim, à vista da declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
5. Na petição inicial, a CEF requereu a nulidade Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e a devolução da quantia adiantada pelo réu, no valor de R$ 25.354,78.
6. O valor da entrada (R$ 25.354,78) será devolvido pela CEF e não será incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. DANOSMORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS. INDEVIDOS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- No que concerne à reparação por danos morais, verifico que a autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado, pelo que mantida a decisão a quo neste ponto.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. DIVISÃO PROPORCIONAL.
1. O indeferimento de pedido de danosmorais não configura sucumbência mínima, sendo suficiente para divisão proporcional dos ônus.
2. Determinado o pagamento pelo autor de 10% do valor do pedido de danos morais a título de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danosmorais em razão de indeferimento administrativo de benefício, concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 14/7/16, tendo sido o pedido indeferido em 12/9/16 (ID 136640953 – Pág. 2), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do referido indeferimento, a fim de manter a lide nos limites da exordial e tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada.
III- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.- Apelação improvida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIDA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDA. DANOS MORAIS. PREJUDICADO O PEDIDO.
- Assiste razão à requerente no tocante ao não deferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância. A benesse foi requerida no pedido inicial e os extratos do CNIS revelaram que a autora recebeu salário não superior a R$850,00 entre novembro de 2013 e outubro de 2014. Justiça gratuita deferida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A autora não preencheu a carência necessária para concessão do benefício quando do requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, vigente à época, não se encontrando a doença incapacitante prevista no rol do art. 151 e tampouco dentre os benefícios previstos no inciso II do art. 26 ambos da mesma lei. Improcedência do pedido.
- Prejudicado, por conseguinte, o pedido de indenização de danosmorais fundado no indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 629 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOSMORAIS.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Segundo a tese firmada no Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação.
3. O mero indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo que esse ocorra de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, tal resposta é juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo.