PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.
2. Hipótese em que não comprovado abalo aos direitos da personalidade ou situação excepcional, decorrente do indeferimento do benefício previdenciário, causadora de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS
1. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.VI- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. COREN/RS. INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O indeferimento do pedido administrativo somente gera o dever de indenizar quando constatado erro grave na análise dos fatos ou na interpretação da lei pela Administração, situação que configuraria abuso de direito e tornaria ilícita a conduta, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O exercício regular do direito de defesa não pode ser alçado à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos morais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE DISTINTA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DANOSMORAIS.
1. Trata-se de discrepância decorrente do valor apurado de RMI da aposentadoria especial e não da pensão, que superava em muito o valor dos salários de contribuição, conforme CNIS.
2. Não procede, a afirmação de que não houve a atualização ds valores, os índices constam da decisão.
3. Insiste o agravante em juntar jurisprudência favorável à cumulação do pedido de dano moral para integrar valor da causa, que, não foi o motivo para a retificação do valor da causa. Na realidade não ataca os reais fundamentos para a retificação.
4. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. O controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
5. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da RMI, assim consignando: Não tendo sido demonstrada a origem do valor da causa, em afronta ao dever de cooperação inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, este magistrado efetuou o cálculo a partir do pedido constante na inicial e dos dados dos sistemas do INSS (INFBEN1 - evento 24) e considerando o pedido de aposentadoria especial.E, no caso, como já referido anteriormente, os salários-de-contribuição da Parte Autora indicavam que seria muito difícil se chegar à renda a princípio arbitrada pelo procurador, já que este, apesar de reiteradamente intimado, não apresentou o cálculo que teria efetuado para apurá-la. E, efetivamente, o maior salário-de-contribuição atualizado da Parte Autora é pouco superior a 2 mil reais, demonstrando não ser crível a RMI arbitrada na inicial. Inclusive, na inicial há alegação de que a Autora teria mais de 32 anos de tempo de atividade especial, depois é apontado o valor de 21 anos, 11 meses e 12 dias. Assim, calculei o período postulado, atingindo pouco mais que 28 anos.Atualizando-se até o ajuizamento da ação as parcelas vencidas e vincendas, bem como limitando o dano moral à soma das parcelas vencidas e vincendas, chega-se ao valor da causa de R$ 54.789,34, conforme a seguir demonstrado.
6. Decisão não atacada quanto a seus reais fundamentos para retificação do valor da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.