Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de manifestacao expressa sobre honorarios sucumbenciais do recorrente vencido'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000031-46.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013799-49.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000829-51.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO. 1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 145, é possível extrair os limites da divergência. 2 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. 3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301). 4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor. 6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012041-34.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO. 1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 185, é possível extrair os limites da divergência. 2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. 3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301). 4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor. 6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010134-23.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSA. - In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso. - Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005. - São devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP). - Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005559-48.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO. 1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 99, é possível extrair os limites da divergência. 2 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. 3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301). 4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor. 6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011351-49.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO. 1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 134, é possível extrair os limites da divergência. 2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. 3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301). 4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor. 6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003236-72.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO. 1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 88, é possível extrair os limites da divergência. 2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. 3- A despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública. 4- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301). 5- Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS. 6- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 7- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor. 8- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 9- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 10- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009775-47.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO. 1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 105, é possível extrair os limites da divergência. 2-Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. 3-Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301). 4-Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS. 5-Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 6-O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor. 7-Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 8-A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 9- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000668-41.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO. 1-Observa-se que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, em sendo possível aferir os limites da divergência, a ausência da juntada do voto vencido não poderia obstaculizar o conhecimento de eventuais recursos. De qualquer sorte, in casu, já foi acostado aos autos o teor do voto vencido, de modo que a análise desta alegação restou prejudicada. 2-Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. 3-Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública. 4-Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301). 5-Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS. 6-Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 7-O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor. 8-Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 9-A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 10-Preliminar de ausência de voto vencido prejudicada. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016367-57.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou expressa concordância com os valores apurados.2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente – incontroversos.3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.

TRF4

PROCESSO: 5021982-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5012125-09.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORADOS. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 5. No caso, a parte autora demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual resta mantida a sentença de procedência. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 7. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000898-77.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002908-41.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. RECURSOS DESPROVIDOS. - Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular. - A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas. - A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto. - Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este. - Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em [ ], comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, conforme carta de concessão às fls. 14, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida. - Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. - Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Reexame necessário e apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012679-95.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016350-21.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054628-21.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000785-20.2023.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 03/07/2024