E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS PELO PERITOJUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 14 de dezembro de 2015, diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia. Consignou, em relação à patologia, que "é doença estável e de controle ambulatorial e medicamentoso. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram-se normais, musculaturas normais, força muscular normal ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS PELO PERITOJUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 28 de maio de 2014, diagnosticou o autor como portador de hipertensão arterial sistêmica, epilepsia e hérnia de disco operada. Consignou, em relação às patologias, que "de acordo com atestado do médico assistente as crises estão controladas, sem manifestação clínica. No momento do exame pericial não há rigidez da musculatura paravertebral, os movimentos da coluna lombar e cervical estão preservados. O reclamante atualmente trabalha como vigia e a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS PELO PERITOJUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 31 de outubro de 2015, diagnosticou a autora como portadora de lombalgia, cervicalgia, tendinopatia e bursite em membros superiores, além de artralgia em quadris e joelhos esquerdo e direito. Consignou, em relação às patologias, que "possuem caráter degenerativo e de etiologia variada. (...) sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DIB. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Mantida a verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, posto que em conformidade com o entendimento desta Corte.
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 15/07/1924, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1979 e para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1944, na qual consta sua qualificação como sendo doméstica e a de seu marido como sendo lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 1984, quando já era aposentado rural; notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do seu marido, referente ao ano de 1983; cédula rural pignoratícia, no ano de 1978, 1980 e 1981, em nome do marido da autora para a produção de algodão.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que o marido da autora era produtor rural, não restou configurado que a autora exercia a atividade rural na companhia do marido, visto que em depoimento, seu genro, ouvido como informante e a testemunha, que corroborou apenas em relação ao período de 1980 a 1986, alegaram que viam a autora na roça, mas não trabalhando e sim levando almoço para o marido e filhos, não restando demonstrado o labor rural da autora efetivamente nas lides rurais, em companhia do marido e filhos.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. A parte autora não demonstrou seu trabalho na companhia do marido e filhos, sendo apenas dona de casa e a prova testemunhal só corrobora o período de 1980 a 1986, período posterior à data em que a autora preencheu o requisito etário nos termos da legislação atual e a pensão que recebe de trabalhador rural do marido, não configura o direito à autora de receber igual benefício, visto que não comprovado o mesmo labor rural, supostamente exercido pelo marido, produtor rural.
6. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a carência mínima exigida, não conheço do direito da autora na concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial e determinada na sentença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria à parte autora pela ausência de requisitos necessários para a concessão da benesse ora pretendida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada, pedido improcedente
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTEATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes.
- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo.
- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC). TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO .
- Tem prevalecido que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário , ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O proceder autárquico, concedendo à parte autora amparo social a pessoa portadora de deficiência, ainda que não expresso, de modo a se afirmar, textualmente, o reconhecimento do pedido, não deixa dúvida ao menos quanto à admissão, na via administrativa, do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de benefício assistencial sob os mesmos pressupostos legais em que formulado o pleito resistido em juízo, ganhando contornos de reconhecimento do pedido.
- Considerado o ato como assentimento à pretensão, ao juiz cumpre resolver a lide julgando a causa pelo mérito. De rigor, portanto, a extinção do processo nos exatos termos do artigo 269, inciso II, do diploma processual, reconhecendo-se, nesse ínterim, que a ora apelada faz jus à percepção do benefício de prestação continuada exatamente a partir do requerimento administrativo atendido pelo ente previdenciário .
- Inexiste razão a eventual pretensão de pagamento de valores atrasados com base no pleito de restabelecimento do amparo assistencial anteriormente cessado. Isso porque o deferimento administrativo se deu mais de 4 (quatro) anos após a propositura da demanda e 3 (três) anos após o estudo social, não se permitindo, pois, precisar se as condições indispensáveis à concessão do benefício já se encontravam presentes antes, notadamente a situação de miserabilidade.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante de iterativa jurisprudência desta Corte.
- Agravo a que se nega provimento.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADA PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. INVIÁVEL FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DCB CORRETAMENTE FIXADA CONFORME PRAZO ESTIMADO PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC). TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO .
- Tem prevalecido que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário , ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O proceder autárquico, concedendo à parte autora amparo social a pessoa portadora de deficiência, ainda que não expresso, de modo a se afirmar, textualmente, o reconhecimento do pedido, não deixa dúvida ao menos quanto à admissão, na via administrativa, do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de benefício assistencial sob os mesmos pressupostos legais em que formulado o pleito resistido em juízo, ganhando contornos de reconhecimento do pedido.
- Considerado o ato como assentimento à pretensão, ao juiz cumpre resolver a lide julgando a causa pelo mérito. De rigor, portanto, a extinção do processo nos exatos termos do artigo 269, inciso II, do diploma processual, reconhecendo-se, nesse ínterim, que a ora apelada faz jus à percepção do benefício de prestação continuada exatamente a partir do requerimento administrativo atendido pelo ente previdenciário .
- Inexiste razão a eventual pretensão de pagamento de valores atrasados desde a citação. Isso porque o deferimento administrativo do amparo assistencial se deu mais de 3 (três) anos após a angularização da relação processual, não se permitindo, pois, precisar se as condições indispensáveis à concessão do benefício já se encontravam presentes antes, notadamente a situação de miserabilidade.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante de iterativa jurisprudência desta Corte.
- Agravo a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo sido indeferido o benefício assistencial pela ausência da realização da prova pericial, com a justificativa da impetrante de que o local a ser realizada a diligência era muito distante de seu domicílio, mantém-se a sentença que concedeu a ordem para a renovação da prova pericial, em lugar de fácil acesso à parte autora, considerando não apenas sua hipossificiência, como também a doença grave que a acomete, em atenção ao princiípio da dignidade da pessoa humana.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
4. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
5. Remessa necessária e apelo desprovidos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC). TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO .
- Tem prevalecido que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário , ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O proceder autárquico, concedendo à parte autora amparo social a pessoa portadora de deficiência, ainda que não expresso, de modo a se afirmar, textualmente, o reconhecimento do pedido, não deixa dúvida ao menos quanto à admissão, na via administrativa, do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de benefício assistencial sob os mesmos pressupostos legais em que formulado o pleito resistido em juízo, ganhando contornos de reconhecimento do pedido.
- Considerado o ato como assentimento à pretensão, ao juiz cumpre resolver a lide julgando a causa pelo mérito. De rigor, portanto, a extinção do processo nos exatos termos do artigo 269, inciso II, do diploma processual, reconhecendo-se, nesse ínterim, que a ora apelada faz jus à percepção do benefício de prestação continuada exatamente a partir do requerimento administrativo atendido pelo ente previdenciário .
- Inexiste razão ao pagamento de valores atrasados desde o ajuizamento da ação, já que o deferimento administrativo do amparo assistencial se deu quase 4 (quatro) anos após a propositura da demanda, não se permitindo, pois, precisar se as condições indispensáveis à concessão do benefício já se encontravam presentes antes, sobretudo a situação de miserabilidade, em que impossibilitada, à vista do desconhecimento do paradeiro da autora, a imprescindível realização do estudo social, circunstância a obstar, por si só, a verificação da existência do alegado direito desde então.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante de iterativa jurisprudência desta Corte.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se verifica o interesse de agir quanto ao cômputo do período posterior à Lei nº 8.213/1991 quando o período já foi considerado para efeito de carência na via administrativa.
2. O Tribunal deve decidir o mérito quando a sentença apresentar nulidade em razão da incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
3. É cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 644).
4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado rural não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência.
5. O exame do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade.
6. A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo.
7. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, desde que seja cabalmente comprovado nos registros no CNIS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITOJUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
2. No caso, a ausência de apreciação e de resposta do perito aos quesitos complementares não representou prejuízo às partes ou ao processo, constituindo mero error in procedendo incapaz de pronunciar a nulidade da sentença.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Constatada a natureza total e permanente da incapacidade somente por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍODO DE GRAÇA DE 6 MESES. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL FIXADO PELO PERITO JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/3/2011. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/3/2011) até a data da prolação da sentença (21/3/2012) contam-se 12 (doze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 87/103, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 10/6/2011, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "catarata bilateral, doença pulmonar obstrutivo crônica, Diabetes Mellitus, doença pulmonar obstrutivo crônica, protrusão discal, abaulamento discal, alterações degenerativas em coluna vertebral, entre outros acometimentos descritos" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 99). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 97).
11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial afirmou que "segundo a documentação médica apresentada, é 24.02.2011" (tópico Discussão - fl. 95).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 111, por sua vez, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurado empregado, de 01/4/1975 a 21/2/1978, de 01/11/1978 a 01/4/1981, de 01/3/1982 a 18/6/1982, de 04/4/1983 a 30/6/1989 e de 01/12/1989 a 04/6/1997; como segurado facultativo, de 01/3/2008 a 31/3/2010.
15 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente seus recolhimentos como segurado facultativo, realizados no período de 01/3/2008 a 31/3/2010, e a data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (24/2/2011), verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, por ter sido superado o período "de graça" de 6 (seis) meses, previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91, aplicável ao segurado facultativo.
16 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
17 - Ademais, é oportuno destacar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
18 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
21 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que apenas no segundo requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos exigidos, o termo inicial deve ser mantido nesta data.
4. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento apresentado em ocasião na qual a parte autora não havia implementado os requisitos exigidos, legítima a negativa do INSS ao pedido.
5. Apelação da parte autora desprovida.