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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA. TRF4. 5029536-16.2023.4.04.0000

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA. 1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto. 2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial. 3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial. 4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5029536-16.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029536-16.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIVINA DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 68, DESPADEC1):

A CEAB deixou de cumprir a ordem emanada judicialmente, a despeito de ter sido devidamente intimada para tanto.

Em vista disso, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao encerramento do prazo de intimação da CEAB a ser aberto a partir da publicação da presente decisão.

Tratando-se de reiteração de cumprimento, determino a intimação da CEAB para cumprir a decisão dos Eventos 61, 43 e 38 no prazo de 5 (cinco) dias.

Dê-se ciência à Procuradoria do INSS para adoção das necessárias providências para o cumprimento imediato da decisão judicial.

Expeça-se RPV para o pagamento da pena de multa. Advirto que a expedição de RPV não obstará a fluência da multa diária e a eventual continuidade da situação que gerou a sanção será objeto de RPV complementar.

[...]

Sustentou o agravante que o recurso é cabível, porque se mostra inócuo o exame da questão em momento posterior, de forma que, pelo risco que representa o cumprimento da determinação do juízo, deve ser aplicado o tema 988 do STJ.

No mérito, alegou que a expedição imediata da ordem de pagamento de multa coercitiva por determinação judicial ainda não cumprida promove execução de decisão provisória, em verdadeira inversão procedimental.

Aduziu que, no procedimento de exibição de documentos, cabe apenas a aplicação das penalidades de litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 2º e 3º, e art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Argumentou que o débito deve ser encaminhado para inscrição para dívida ativa, depois de consolidado o valor, com a reversão em favor da União (e não da parte autora).

A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte (evento 3, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

O presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

Multa diária

Embora a requisição de pequeno valor tenha sido expedida em 17 de agosto de 2023 (evento 76, RPV1), o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da ordem de pagamento em 11 de setembro de 2023, conforme a seguinte decisão (evento 92, DESPADEC1):

Considerando que o presente feito encontra-se em fase de conhecimento, bem como visando evitar possível tumulto processual, reconsidero a decisão que fixou a multa somente em relação ao ponto que determinou a expedição da RPV, mantendo-se a previsão da sanção pelo descumprimento da ordem judicial.

Ainda, considerando que já houve a expedição de RPV, determino o cancelamento da RPV expedida ao evento 76.

Destaco que o pagamento da multa ocorrerá de uma vez só ao final do processo.

[...]

Portanto, houve perda superveniente do objeto do recurso nesse ponto.

Argumentou o INSS que, no procedimento de exibição de documentos, aplica-se o art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação de multa diária.

A rigor, caberia à parte autora a juntada de cópia integral do processo administrativo no qual foi requerida a aposentadoria. Contudo, na decisão proferida em 17 de outubro de 2022, foi proferida ordem para que a parte adversa efetuasse a sua juntada, pelos seguintes fundamentos (evento 26, DESPADEC1):

Requisite-se à CEAB cópia integral do processo de concessão do benefício 42/188.670.331-8, destacando-se que este não consta acessível no portal SAT (prazo 10 dias).

Devido ao descumprimento reiterado da determinação de juntada do processo administrativo (evento 38, DESPADEC1; evento 43, DESPADEC1; evento 56, DESPADEC1; evento 61, DESPADEC1), providência essencial ao exame do pedido, o juízo fixou multa.

Portanto, não se trata de ação de exibição de documento, mas de inversão do ônus da prova, caso em que o magistrado pode fixar multa coercitiva a fim de garantir a efetividade da tutela deferida, inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

O procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial é o aplicável aos débitos da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Não cabe, portanto, a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§2º e 3º, do CPC.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973): 2. A obrigação de fazer deve ser cumprida integralmente com a juntada de todos os contratos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3. Não obstante, a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção e como tal não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). (TRF4, AG 5028235-68.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PLANILHAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Embora entenda-se que não é óbice ao ajuizamento da ação a juntada de cópia integral do processo administrativo, nos termos do Enunciado n.º 11 do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Rio Grande do Sul, entendendo o julgador pela necessidade da prova, cabível determinar ao INSS a juntada do procedimento, posto que detém melhores condições de cumprimento da medida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. O valor da multa arbitrado na origem deva ser mantido em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da obrigação imposta, de acordo com precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5045235-86.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário com base no direito adquirido ao melhor benefício. 3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 4. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição. 5. Havendo o descumprimento de reiteradas determinações judiciais para a juntada de cópia do processo administrativo, é cabível a fixação de astreintes no intuito de compelir o INSS a cumprir o comando contido na decisão. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4 5000012-22.2011.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiar a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é suficiente a intimação do representante judicial do INSS.

No que se refere ao seu valor, o arbitramento feito pelo MM. Juiz em R$ 200,00 (duzentos reais) não se aproxima do que vem sendo fixado nos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, salvo em situações excepcionais, arbitram a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Nesse sentido: AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018.

Dessa maneira, deve ser reduzido o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia.

Dispositivo

Julgo parcialmente prejudicado o agravo de instrumento, diante da ausência de interesse processual, no que se refere à expedição imediata de ordem de pagamento.

Na matéria examinada, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar parcialmente prejudicado o agravo de instrumento e, na matéria examinada, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313281v13 e do código CRC e3906ff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:5


5029536-16.2023.4.04.0000
40004313281.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029536-16.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIVINA DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. perda parcial de objeto. multa por descumprimento de decisão judicial. procedimento de cobrança. valor da multa.

1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.

2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.

3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.

4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo de instrumento e, na matéria examinada, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313282v6 e do código CRC 6dc968c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:5


5029536-16.2023.4.04.0000
40004313282 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029536-16.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIVINA DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA MATÉRIA EXAMINADA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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