ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
1. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
2. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. No caso dos autos, diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em R$ 60.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos em decorrência da prisão e perseguição política impostas ao autor.
4. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO COM ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO OBJETO DO PEDIDO E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA. PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O recurso deve ater-se ao pedido da ação e à matéria decidida na sentença.
2. A alegação recursal que não diz respeito ao pedido da impetração e nem foi objeto da decisão recorrida não possui interesse recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. DBPOC. LOMBALGIA CRÔNICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas ortopédicos e pneumológicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Excluído o benefício recebido do Programa Bolsa Família, a renda per capita familiar é de R$ 166,67 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo vigente à época (equivalente a R$ 220,00). Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A princípio, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Contudo, em seu recurso de apelação, a parte autora requereu a concessão somente a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo de períciamédica realizado nos autos (setembro de 2016). Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir desta data, sob pena de julgamento ultra petita.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Merece reforma a sentença quanto à base de cálculo da referida porcentagem. Isso porque, o d. magistrado a quo determinou que o percentual de 10% deve incidir “sobre o valor de 12 prestações a contar desta sentença”, o que está em desacordo com a Súmula 111 do STJ. Assim, reformo a sentença para que a verba honorária incida sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DAP
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MARCAR NOVA PERICIA ANTES DA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito a pedir a prorrogação antes da alta programada é líquido e certo, ou seja, o pedido de prorrogação do benefício não poder sofrer qualquer interferência ou restrição, ainda que decorra de acordo judicial, mormente quando o segurado verifica, nos quinze dias anteriores ao cancelamento, que sua incapacidade persiste.
2. Hipótese em que, não obstante tenha informado a existência de tentativa de prorrogação do auxílio-doença, não há prova desse pedido, tampouco da objeção administrativa narrada na inicial.
3. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERICIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado ao tempo do óbito, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser mantida a antecipação da tutela.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada no período de 01.07.96 a 23.06.98, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer a complementação do PPP ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.- Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil ou a não comprovação dessas atividades impedem o reconhecimento pretendido, conforme as disposições do Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. - O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- Impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados como servente na construção civil nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo II, do Decreto 53.831/1964, vez que a previsão como especial elenca apenas algumas atividades exercidas no ramo da construção civil, em túneis, galerias, escavações à céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres.- Impossibilidade de enquadramento do lapso de 01.07.1996 a 23.06.1998, vez que o nível de ruído está inferior ao previsto na legislação para o reconhecimento da especialidade e a poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01.10.1998 a 31.03.2006 e de 01.01.2007 a 08.06.2016, pela exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos na forma dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e do item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.- Somados os períodos considerados como especiais, conta o demandante, até a DER, em 29.08.16, com 22 anos, 10 meses e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.- Convertidos os períodos especiais em comum e somados aos lapsos incontroversos, conta o demandante, até a DER em 29.08.16, com 37 anos e 18 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”- Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ; contudo, uma vez que a pretensão do segurado foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA INTEGRADA. LEGALIDAE. MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades laborais habituais, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerada incapaz temporariamente, pelo período de 6 (seis) meses, por ser portadora de asma persistente, hipertensão arterial e obesidade. Ausência de impedimentos de longo prazo.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201, I, da CF). Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a não existência de impedimentos de longo prazo.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Segundo o relatório social, a autora vive com um filho, em casa própria (financiada), sobrevivendo de programa de transferência de renda (R$ 150,00 para ela, R$ 80,00 para o filho Gabriel), do próprio trabalho (R$ 400,00 por mês declarados, no acabamento de peças de vestiário), da pensão alimentícia do filho Gabriel (R$ 150,00, alega ser incerta), e de aluguel de edícula nos fundos da casa (R$ 230,00 declarados). Vivem em casa de padrão simples, em bom estado de conservação, de alvenaria, com telhas de cerâmica, em boas condições de uso, em espaço urbano, com saneamento básico, energia elétrica, coleta de lixo e pavimentação.
- A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois tem acesso aos mínimos sociais, à vista das várias fontes de renda, conquanto limitadas em termos valor.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerado incapaz temporariamente, pelo período de 6 (seis) meses, por ser portadora de transtornos ansiosos (psicose não especificada - CID10 F29).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201, I, da CF). Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a não existência de impedimentos de longo prazo.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Segundo o relatório social, a autora vive com os pais, duas filhas e uma irmã, cuja renda não informaram. Vivem em casa própria, de alvenaria, em espaço urbano, com saneamento básico, energia elétrica, coleta de lixo e posto de atendimento à saúde. O pai recebe aposentadoria, a mãe BPC. Ainda que desconsideradas tais rendas (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso), não há falar-se em vulnerabilidade social, como bem observou a própria assistente social.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada especial da Requerente.3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano e certidão de casamento em que costa a qualificação do cônjuge da autora como lavrador (2002).4. O extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, acostado pela autarquia previdenciária, traz o registro de vínculo urbano extensos de 01/05/2003 até 12/2019, que afasta a qualidade de segurado especial.5. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início razoável de prova material de sua atividade rural. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamentetestemunhal.6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.7. Mantida a condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, doCPC/2015.5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.
2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.
3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.
4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Transitado em julgado o provimento jurisdicional que extinguiu o processo com resolução do mérito, a posterior reiteração do pedido em novo processo não enseja a sua distribuição por prevenção com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICIA JUDICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No período anterior a 28/04/1995 bastava que a atividade profissional estivesse arrolada nos decretos regulamentares para enquadrar como sendo especial. A lei vigente à época darealização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Ao contrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê do anexo do Decreto53.831/1964. Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado em ID 110154852, expedido pela empresa IUNI Educacional Ltda, verifica-se que a parte autora trabalhou no período de 01/03/1992 à 28/04/1995, no setor de Biotério, na funçãode auxiliar de laboratório, exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, com enquadramento no Código 1.3.0 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Desse modo, é inegável a natureza especial da ocupação do autor, no período em que laborou nosetor de Biotério, na função de auxiliar de laboratório, na empresa IUNI Educacional Ltda... Feita essas considerações, passo à análise do caso concreto do período de labor a partir de 28/04/1995. O PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário juntadoemID 110154852 descreve as atividades realizadas e a exposição aos fatores de risco... No caso, verifica-se do voto proferido no recurso administrativo (ID 110154892), que indeferiu o pedido de aposentadoria especial, que o INSS impugnou o PPPapresentadopelo autor, em razão de não permitir a comprovação, pela análise da perícia do INSS, da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a perícia técnica realizada pelo juízo constatou o enquadramento de atividade especial, nas atividades realizadas peloAutor,pelo agente físico Biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e NR 32 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial esclarece ainda que os EPIs fornecidos não foram suficientes para eliminar por completo o agente nocivo,conforme descrito e orientado na Resolução nº 600 de 2017, que prevê: "considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento deuma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)". Descreve, também, os agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho microrganismos patogênicos, reservatório de agenteinfeccioso e a forma de transmissão - Direta através de gotículas como urinas através de contato com a mucosa e dermal; Indireta contaminação por meio de veículo ou vetor, como no manuseio de agulha no procedimento de eutanásia; Via de contato:Cutâneo contato direto com a pele por animal apresenta doença ou por manuseio de agulha; Mucosa por bioaerossóis e gotículas de urina e outras secreções. Portanto, o período de 01/03/1992 até a data da DER 16/05/2017 deve ser reconhecido comoatividadeespecial". (grifou-se)5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração da prova pericial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Ademais, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não sevinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deveprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.9. A sentença recorrida foi muito bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O BPC não pode ser concedido com base em critérios puramente matemáticos de renda, devendo ser investigada a real condição social e econômica do núcleo familiar. Sob pena de abusos e de flagrante malversação da função constitucional da assistência social, que é conceder dignidade a "desamparados" (artigo 6º da CF), não para incrementar renda.
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Deficiência comprovada.
- Ausência de miserabilidade. Segundo o estudo social (realizado em 23/11/2016) o pai da parte autora recebe aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, sendo a quantia auferida, atualmente, de aproximadamente R$ 998,00, que seria a única fonte de renda da família. Todavia, embora dissessem à assistente social que Bruna estava desempregada, em realidade, conforme informações encontradas no CNIS, ela exerce atividade laborativa formal como empregada (desde 23/11/2016), com remuneração em torno de 2 salários mínimos.
- A renda per capita do núcleo familiar é de R$ 643,76. E as condições sociais não demonstram penúria. Vivem em casa própria. O imóvel contém 5 cômodos (cozinha, sala, banheiro e dois quartos) construídos em alvenaria e guarnecidos com móveis e utensílios necessários para a subsistência da família, tais quais 1 jogo de sofá, uma TV de 21 polegadas, um rack de madeira, um aparelho telefone, três camas, dois guarda-roupas, uma cômoda, um fogão de 4 bocas, uma geladeira, um forno microondas, uma mesa com 4 cadeiras etc. Casa situada em bairro que possui pavimentação e infraestrutura básica como fornecimento de água, energia elétrica, gás, comércio e farmácias.
- A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), o benefício não poderia ser concedido.
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
- DIB alterada para data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a condenação à devolução dos valores percebidos administrativamente.
- Sustenta que as provas trazidas aos autos concluíram pela incapacidade, inclusive o laudo pericial. Ressalta a importância da análise de fatores pessoais e sociais.
- Constam nos autos: CTPS, constando vínculo empregatício de como "porteiro".
- O laudo aponta incapacidade parcial e permanente, em decorrência de "osteomielite fêmur e tíbia esquerda". Assevera o experto que o requerente pode exercer "atividades sentadas".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAMÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador.