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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5051356-39.2020.4.04.7100

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AC 5051356-39.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051356-39.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

ANGELA MARIA BARBOSA ajuizou ação de procedimento comum em 16-09-2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 29-02-2014.

A sentença (evento 73, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...] A parte autora alegou sofrer de doenças de natureza nefrológica e neurológica, que a incapacitam para o trabalho.

De posse do laudo pericial (Evento 59), elaborado por médico especialista em Medicina do Trabalho, verifico que a parte APRESENTA moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa. De acordo com o perito, a parte sofre de "I10 - Hipertensão essencial (primária); - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; - N18.9 - Insuficiência renal crônica não especificada", que a impede, de forma total e temporária, de exercer a sua atividade profissional habitual de auxiliar de serviços gerais de modo regular e produtivo. Aduziu que a incapacidade se faz presente desde 21/04/2021 (DII).

Afirmou, ainda, o vistor judicial que a data provável para recuperação é 21/05/2021.

A carência igualmente restou cumprida, porque fixado o início da incapacidade em 21/04/2021, momento no qual a parte já havia recolhido bem mais do que doze contribuições e havia qualidade de segurada, pois recebeu benefício de auxílio-doença até 29/12/2020 (vide CNIS no Evento 69).

Já a documentação apresentada pela parte consistiu em receituários, exames e laudos (Evento 1; Evento 58), os quais foram avaliados pelo perito judicial e não autorizam a desconsideração do seu laudo.

Ademais, merecem ser prestigiadas as informações do laudo judicial em detrimento dos documentos particulares, pois adequadamente embasadas e elaboradas por profissional da confiança do Juízo, equidistante dos interesses de ambas as partes.

Por outro lado, a demandante postulou que não fosse cessado o NB 31/631.124.598-5 (conforme o CNIS, foi concedido de 23/01/2020 a 29/12/2020), o que não é o caso, pois a data de início da incapacidade fixada pela perícia é posterior a DCB desse benefício.

Contudo, como isso representa um minus quanto à pretensão original, não se exige novo requerimento extrajudicial para configurar o interesse de agir.

Portanto, deverá a autarquia pagar o benefício de auxílio-doença, desde 21/04/2021, inclusive em antecipação da tutela (CPC, art. 300), sendo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da sua função de substituir a renda do trabalhador enquanto está incapacitado para o exercício das suas atividades, conduzindo à forte presunção, notadamente em relação aos segurados do INSS, de que a falta do pagamento compromete a subsistência da parte.

O benefício deveria ser pago até 21/05/2021 (DCB), a data estimada da cessação da incapacidade no laudo pericial, já vencida atualmente, mas o cancelamento do benefício depende da efetiva sujeição da(o) titular à nova perícia médica ou do decurso do prazo para requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, se persistir o quadro incapacitante, como disposto no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, no artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 304, § 2º, da IN INSS/PRESI nº 77/2015.

Assim, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação, na implantação do benefício em cumprimento à medida liminar deverá ser consignada a DCB em 31/08/2021 e cumprirá à autora observar o procedimento administrativo dos pedidos de prorrogação ou de reconsideração:

a) quinze dias antes da DCB, requerer a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;

b) após a DCB, requerer pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303 da IN INSS/PRESI 77/2015, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.

Acerca do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, não merece prosperar, porque a incapacidade é temporária, havendo possibilidade de reabilitação."

Apela a Autarquia Previdenciária (evento 81), alegando atribuição de quantia excessiva a título de danos morais, pela simples negativa do benefício por parte do INSS, tendo como objetivo o deslocamento da competência dos Juizados Especiais. Pede a anulação da sentença, a fim de que outra seja proferida pelo juízo competente - os Juizados Especiais Federais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da impugnação ao valor da causa

Não procede o recurso.

Com efeito, para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, acrescido de igual quantia na hipótese de pedido de danos morais.

O valor do pedido de indenização por dano moral, cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327), corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS).

Trata-se de entendimento segundo o qual para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas (TRF4, CC 5030397-46.2016.4.04.0000/SC, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/09/2017).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado. (TRF4, AG 5008045-84.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5043385-89.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

Assim, no caso concreto, é lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos em ação de concessão de benefício (R$ 93.005,00) com indenização por danos morais (R$ 60.000,00), consoante o art. 292, VI, do CPC, que resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.

Logo, a sentença não merece reforma.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996)

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692850v4 e do código CRC 05cf5e48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:35:34


5051356-39.2020.4.04.7100
40003692850.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051356-39.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692949v3 e do código CRC 85e80c8b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:35:34


5051356-39.2020.4.04.7100
40003692949 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5051356-39.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA FELIPE DE MEDEIROS (OAB RS103131)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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