E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO DISTINTO. DESNECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido deduzidos na demanda.
2. Se os pedidos na ação anterior são totalmente distintos, não se caracteriza a coisa julgada, nem se produz a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à pretensão deduzida nesta demanda.
3. A realização de perícia técnica com a finalidade de comprovar o labor em condições especiais é dispensável, quando as provas existentes nos autos possibilitam a análise de mérito das questões controvertidas.
4. Caso os requisitos para a aposentadoria especial tenham sido preenchidos após a Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo de serviço comum convertido para especial.
5. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, cabendo à parte autora demonstrar que esses documentos não refletem as reais condições de trabalho.
6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
7. É necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído por meio de laudo técnico ou perícia técnica.
8. O segurado faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
10. Diante da disposição contida no art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 21/09/1994, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Apresentou requerimento administrativo em 17/04/2014 (ID 257501020 - Pág. 24).4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de fazendeiro do falecido e de doméstica da autora, realizado em 09/03/1968; carteira sindicalrural de Jerônimo Barros Martins, filiado ao Sindicato Rural de Iporá/GO, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido, admitido em 21/05/1977; ficha de inscrição de estabelecimento agropecuário em nome do autor como produtor rural, naSefaz/GO,com indicação de endereço na Fazenda Macauba, emitida em 10/1976; certidões de nascimento dos filhos, nascidas em 30/03/1962, 05/04/1963 e 13/12/1964, todos registrados em 30/04/1979, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido e de domésticada autora; certidão de óbito de Jerônimo Barros Martins, falecido em 21/09/1994, com averbação da profissão de lavrador.5. A documentação rural trazida aos autos foi praticamente toda idêntica à já analisada no processo anterior, que por si só não foi suficiente para comprovação de labor em regime de economia familiar, razão pela qual não se verifica terem sidoproduzidos novos documentos aptos a desconstituir o julgado anterior.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual adeficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural sem registro em CTPS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Ademais, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de 10/6/1970 (autora completou 12 anos de idade) a 20/2/1981 (data anterior ao casamento da autora), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). Tal período deve, portanto, ser averbado pelo INSS.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o intervalo rural reconhecido aos demais lapsos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo, a parte autora não contava com 30 anos de profissão, conforme planilha anexa.
- No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AFASTADA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 02/04/1956, preencheu o requisito etário em 02/04/2016 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/12/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: termo aditivo ao instrumento particular de contrato de cessão de direito possessório, com declaração de efetivação desde 1991, emnome de terceiro, Wilmar Alves da Cunha (assinado em com firma reconhecida em 2008) e fotografias; conta de energia elétrica rural em nome do referido terceiro (2021).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Além disso, a coisa julgada em direito previdenciário opera secundum eventum probationis, podendo ser renovada diante de novas provas quando julgado improcedente o pedido por insuficiência probatória.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural sem registro em CTPS e de período de tempo de serviço comum constante na carteira de trabalho.
- De início, não se perquiri acerca da comprovação do trabalho comum exercido pela parte autora entre 4/1/1999 a 31/3/2002, para a empresa "Santa Saneamento Técnico Ambiental Ltda. - ME"; tendo em vista que, de acordo com o extrato CNIS, houve a regular averbação do lapso citado. Assim, cumpre incluir na contagem que servirá de base à eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de 10/6/1970 (autora completou 12 anos de idade) a 31/12/1976, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do trabalho rural foi discutido naquela esfera.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado ( aposentadoria ) restou acolhido, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido procedente em parte. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* período de 04/07/1979 a 31/12/1992, como cortador de cana na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 40/42), de forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade.
* período de 01/01/1993 a 12/02/2001 (data do laudo de fls. 41/42) como guarda de equipamentos e máquinas agrícolas (vigia), forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade.
- Tempo de serviço: A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 14/08/1978 a 02/04/1979, laborado na São Luiz Serviços Agrícolas e Industriais S/C Ltda , de 10/05/1979 a 02/07/1979 laborados na empresa Irmãos Fernandes serviços Agrícolas Ltda. (fls. 14 da CTPS), de 13/02/2001 a 10/01/2002(data da citação) ou 28/01/2005 (data do implemento das condições), laborado da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, totalizando até a data da citação 31 anos 11 meses e 12 dias, e até a data do implemento das condições (28/01/2005), 35 anos de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação proporcional, em 2001, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social, e no momento da implementação do requisito para aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 2005, 144 contribuições ao Sistema.
- APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 56 anos , e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% a cada ano de serviço(art. 9º, II, da EC 20/98).
- APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 10/01/2002 OU da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do implemento das condições, que ocorreu em 28/01/2005, facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso
- Súmula 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Logo, no caso dos autos, preenchidos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria após 11/11/1997, é inviável a cumulação do mesmo com o auxílio-acidente anteriormente concedido.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
1. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
1. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
1. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3, DA LEI Nº 8.213/91. APRECIADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARACOMPROVAR ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do tempo de serviço rural com os períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias como “faxineira”.
2 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo analisou o pedido da parte autora como sendo aposentadoria por idade rural, ao invés de aposentadoria por idade híbrida. Com efeito, tanto é assim que o r. julgado rescindendo considerou como preenchido o requisito etário da autora em 2009, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ao passo que na aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, exige-se que a mulher tenha completado 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, o r. julgado rescindendo considerou que o fato da autora ter recolhido contribuições como faxineira entre 2005 e 2015 descaracterizaria a sua permanência nas lides rurais. De fato, consta da própria decisão que a autora trouxe início de prova material de sua atividade rural. O benefício somente foi negado em razão da existência dos recolhimentos como faxineira a partir de 2005.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o benefício postulado pela parte autora era a aposentadoria por idade rural, ao passo que na petição inicial o pedido foi de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo de serviço rural com o tempo em que recolhera contribuições previdenciárias como faxineira. Por tudo isso, tendo o r. julgado rescindendo apreciado pedido de concessão de benefício diverso com relação ao postulado na inicial, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
4 – Em juízo rescisório, apesar da parte autora ter trazido alguns documentos que fazem referência à atividade rural de seu marido em certo momento, os depoimentos das testemunhas não trouxeram a credibilidade necessária para corroborar o seu exercício de atividade rural pelo período aduzido na inicial.
5 - Nesses termos, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, restando inviável o reconhecimento de suposto período de labor rural prestado além daqueles já constantes do CNIS, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo impossível a concessão da aposentação pretendida.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 16/11/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 28/11/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de óbito de Manoelina Bezerra de Oliveira, falecida proprietária do imóvel no qual alegadamente a autora trabalha, lavrada em 19/06/2006; CNIS da autora comregistro de recebimento de salário-maternidade de 12/11/2007 a 10/03/2008, recolhimento como contribuinte individual de 01/09/2014 a 30/09/2014 e recolhimento como empregado doméstico de 01/10/2014 a 28/02/2015; certidão de compra e venda de imóvelcelebrado entre Antônio Pereira de Oliveira, terceiro estranho ao processo e Pedro Lucas de Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, para aquisição de uma gleba de terras na "Data Santa Vitória, Localidade Espírito Santo"celebrado em 20/03/1973, lavrada em 22/08/2008; certidão de nascimento de inteiro teor de filho, nascido em 11/06/2012, com registro da profissão de lavradora da autora, lavrada em 03/08/2012; carteira do STTR de Capinzal do Norte/MA da autora comindicação de local de trabalho na Fazenda São José, filiada em 22/10/2012; CTPS da autora com registro de trabalho formal como empregada doméstica de 01/09/2014 a 28/02/2015; recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel "Fazenda Espírito Santo" de50 ha com registro de Pedro Lucas Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, como contribuinte, referente ao exercício de 2016; declaração particular de Pedro Lucas Paiva de que a autora exerceu atividade rural na suapropriedade denominada "Fazenda Esperito Santo" de 02/01/2010 a 29/06/2018, assinado em 29/06/2018 e firma reconhecida em 03/07/2018; declaração do STTR de Capinzal do Norte/MA de trabalho rural da autora, assinado em 19/10/2018; autodeclaração desegurado especial da autora, assinada em 22/10/2018; declaração particular de Francisco de Assis Bezerra, na condição de representante legal de Manoelina Bezerra da Silva, de que a autora exerceu atividade rural de 03/09/2012 a 15/11/2017 no Sítio SãoFélix, assinado e com firma reconhecida em 17/11/2018; certidão eleitoral da autora, com indicação de profissão de trabalhador rural, expedida em 2020.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o período de labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto à certidão de tempo de serviço, a autarquia tem a faculdade de consignar, nesse documento, a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para fins de carência e contagem recíproca. No mesmo sentido: TRF3, AC n. 200603990008794, Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª TURMA, DJ 22/04/2010.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 23/11/1960, preencheu o requisito etário em 23/11/2015 (55 anos ) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 01/10/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora (1960); CTPS com data de emissão em 1984; registro como Professora de ensino de 1º grau (1994);contrato de comodato de área rural (1997), registrado em 2013; certidão de casamento (2010) sem identificação de profissão e de endereço; CNIS em que consta o cargo como ascensorista na arquidiocese de Porto Velho (2014 a 2017); comprovante de endereçorural em nome da irmã (2013); notas fiscais em nome do cônjuge (2003, 2005 e 2009), cópias com conferência com o original em cartório em 2018.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 02/10/1961, preencheu o requisito etário em 02/06/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/09/2017.3. A sentença recorrida esclareceu as provas documentais (ID 277558058 - Pág. 26): "constam nos autos os seguintes documentos como inicio de prova material: (i) certidão de casamento constando a profissão de agricultor (id. 23777674); (ii) escriturapública de aquisição de pequeno imóvel rural, com área de 87 hectares (id. 23777682); (iii) CCIR de lavra do INCRA (id. 23777684); (iv) notas fiscais (id. 23777688 e ss)". É relevante destacar que no lapso temporal compreendido entre os anos de 1999 a2018, a autora detinha CNPJ ativo, sob o nome fantasia de "Supermercado Vitória", (ID 277558058 - Pág. 19), consta como CNAE principal "Comércio Varejista de produtos alimentícios em geral".4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 13/04/1983 a 27/09/1983 e 18/05/1992 a 24/11/1992, exercidos na empresa Sobar S/A Álcool e Derivados, como serviços gerais no setor de descarga, de forma habitual e permanente, exposto ao agente agressivo ruído superior a 80 dB (87,5 dB a 89 DB), nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 26/54), com o consequente reconhecimento da especialidade;
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 09/02/1961 a 31/12/1967 na Fazenda Bruzzu, localizada em Domélia/SP e 01/01/1968 a 14/08/1973 como boia-fria nas fazendas da região de Paulistânia.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 216: certificado de dispensa de incorporação emitido pelo Ministério do Exercito em 27/06/1971, indicando o alistamento do autor em 31/12/1966 e sua profissão como lavrador
- Testemunhas fls. 143/145: Milton Antunes de Miranda, nascido em 1955, informa que conhece o autor desde que tinha 7/8 anos (1962/63), e que este já trabalhava na cidade de Domélia, na propriedade de Noemio "de Lazaro". Acredita que o autor tenha deixado a região com aproximadamente 20 anos de idade. João Caetano respondeu que conheceu o autor por volta de 1973 na cidade de Paulistânia e que o autor devia ter aproximadamente 26 anos de idade, trabalhando na lavoura do Sítio de Joaquim Soares. que o depoente trabalhou por 06 meses junto ao autor nesta propriedade. Rosalinda Aparecida de Miranda, nascida em 1945, disse conhecer o autor desde os 13 anos de idade (1958), trabalhando jutos nas lidas campesinas na Fazenda Bruzzi de Noemio Delazari. Que o autor trabalhou lá por aproximadamente 06 anos, passando a trabalhar em Paulistânia, durante um período de 05 anos, sendo que a depoente também se mudou para o mesmo local.
- A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 09/02/61 a 14/08/73 (rural), 13/04/83 a 27/09/83 (rural), 18/05/92 a 24/11/92 (especial), 16/08/73 a 31/01/77 (especial), 23/05/77 a 31/01/78, 02/05/78 a 09/09/79, 01/08/80 a 19/02/83, 20/09/84 a 24/09/84, 01/03/85 a 16/10/87, 05/01/88 a 29/02/88, 01/08/88 a 08/08/89, 10/08/89 a 08/04/92, 01/07/93 a 30/11/93, 01/06/94 a 23/05/95, 19/05/97 a 17/12/97, 25/05/98 a 11/11/98 (pedido do autor), totalizam 30 anos 11 meses e 13 dias de trabalho.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando do termo final colocado pelo autor, em 11/11/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
-Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* Na empresa cerâmica São Caetano Ltda.: de 22/06/1967 a 31/03/1968 como vagoneteiro de moagem; de 01/04/1968 a 28/02/1969 como alimentador de desagregador; 01/03/1969 a 31/10/1969 como operador de caldeira; 01/11/1969 a 28/02/1974 como foguista dos fornos intermitentes e de 01/03/1974 a 30/04/1975 como operador de fornos intermitentes; 01/05/1975 a 20/07/1978 como feitor dos fornos intermitentes, sujeito aso agente nocivos químicos como poeira de óxido de manganês, manganês metálico, oxido de sílica e cal, e ao agente nocivo ruído de 82 dB, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 59/66, enquadrando-se nos itens1.1.6 e 1.2.7 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade
* 08/11/1979 a 25/03/1980 motorista de ônibus em transporte coletivo urbano na empresa Irmãos Spenger e Cia Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 de fls.53 e CTPS de fls. 260, enquadrando-se no item 2.4.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* 01/05/1993 a 14/01/1997 como motorista de caminhão de lixo hospitalar na Prefeitura Municipal de Aquidauana, de forma habitual e permanente, estando em contato com agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 (@@@@@@ do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 nos termos do DSS 8030 de fls. 51 (Fls. 52: Certidão de tempo de serviço fornecida pela Prefeitura Municipal de Aquidauana , dando 03 anos 09 meses e 19 dias), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / totaliza o autor 21 ]anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1955 a 14/05/1962 e 15/03/1963 a 31/05/1967, exercido nas terras de seu pai , Manoel Antônio da Fonseca.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
Fls. 40: certidão de casamento do autor com Elza Costa Macario em 23/07/1966, na qual consta a profissão de lavrador.
Fls.41/42: declaração de exe4rcício de atividade rural do sindicato rural de Douradina constatando a atividade rural do autor de janeiro de 1955 a junho de 1967 na propriedade de seu pai sob o regime de economia familiar
Fls.43: certidão de cadastro de imóvel rural fornecida pelo INCRA em nome de Manoel Antônio da Fonseca (pai do autor no período de 1966 a 1973).
Fls. 45: certidão do registro de imóveis constatando a propriedade de imóvel rural em nome de Manoel Antônio da Fonseca em 19/09/1955
Fls.: 49: diploma de conclusão de ensino primário fornecida pela Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso na escola rural mista de Bocajá.
- Testemunhas (fls. 194/195): João Gimenes Sanches Filho era vizinho do lote de frente do pai do autor, Sr Manoel Antônio da Fonseca, que trabalhava com os filhos como lavrador em regime de economia familiar, desde 1951, sendo que o autor saiu das terras do pai por volta de 1966/67. Paulo Dias dos Santos era vizinho das terras do pai do autor, chegou em 1953, onde já residiam, e que o autor também serviu o exercito, voltando a morar com o pai até por volta de 1966.
- Assim, verifica-se que diante do início de prova material, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas, os períodos pleiteados devem ser reconhecidos.
A parte autora comprovou ter trabalhado:
* 01/05/1979 a 26/07/1979 como motorista da Indústria de Refrigerantes Douradense Ltda, de acordo com a CTPS de fls. 259
* 05/09/1979 A 13/10/1979 como motorista entregador da empresa Erasca Transportadora e distribuidora Ltda CTPS fls. 260
* 25/08/1981 a 26/06/1982 como encanador no Frigorifico Kaiowa S/A encanador, nos termos da CTPS fls.261
*22/02/1983 a 28/10/1983 como motorista na Prefeitura Municipal de Aquidauana, cuja certidão de tempo de serviço expedida contabiliza 08 meses e 28 dias fls. 55
* 01/02/1986 a 30/06/1986 como guarda noturno na Associação aquidauanense de Assistência Hospitalar, nos termos da CTPS de fls. 262
* 11/05/1992 a 15/07/1995 como mecânico de manutenção doo Center carnes R M Ltda., nos termos da CTPS de fls. 262
* 15/03/1962 a 15/03/1963 em serviço militar no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com certidão e tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército de fls.54 e certificado de reservista de fls 56, contabilizando 10 meses de tempo de serviço militar.
- Tais períodos, acrescidos ao tempo de serviço especial convertido em comum, somam mais do que 35 anos de serviço até a data do requerimento administrativo, em 22/10/1998.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 22/10/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 22/10/1998.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARAPRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS INTERPOSTOS.
- Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pela parte autora e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção da perícia técnica.
- Matéria preliminar acolhida.
- Prejudicada a análise de mérito dos apelos, do INSS e da parte autora.