PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
O autor demonstrou ter trabalhado:
* de 25/06/1982 a 05/03/1997, como auxiliar geral/auxiliar de expedição/coordenador de expedição/líder de seção na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído superior a 80 dB (de 86,3 a 87,8dB), nos termos do SB-40 com laudo pericial de fls. 73/77 e LTCAT 158/172, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 06/03/1997 a 31/12/1997, como coordenador de expedição seção na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído superior a 90 dB (93,4dB), nos termos do LTCAT 158/172 (fls. 194/196 verso), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/01/1998 a 01/12/2000, como líder de seção/conferente de carga na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído inferior a 90 dB (86,3dB), nos termos do SB-40 acompanhado de laudo pericial (fls. 73/78), não sendo possível de reconhecimento da especialidade, que deve ser afastada.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Para comprovar a atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 68: Certidão nº PF. 718-054/2002, datada de 31/07/2002 da Delegacia Regional Tributária de SJR Preto, na qual consta o pai do autor (Antônio Ignan) como produtor rural-arrendatário na Fazenda Boa Esperança de 05/04/1971 a 28/01/1976, prova corroborada por prova testemunhal.
* Fls.47/66: Declaração da Secretaria de Estado da Educação, EE Prof Álvaro Duarte de Almeida, Cosmorama, constado ficha dos alunos, dentre os quais o autor, onde está preenchida a profissão dos pais como lavrador, bem como das Escolas Agrupadas de Águas Paradas (de 1969/1974), e Escola Mista de Emergência Córrego Aguas Paradas., prova corroborada por prova testemunhal
* Fls. 41: Certidão nº 030/2002 emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araraquara da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, na qual identifica do pai do autor (Antônio Ignan) como produtor rural, tendo iniciado suas atividades em 30/05/1977 e encerrado em 25/01/1982 em Bairro de Itápolis e de 05/06/1984 a 30/09/1986, na Fazenda São Francisco. prova corroborada por prova testemunhal
* Fls. 71: Certidão do Ciretran de Itápolis, declarando que o autor habilitou-se em 13/03/1980, constando em seu requerimento de inserção de 19/11/1979 a profissão de lavrador
* Fls. 72. Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 18/01/1980, no qual declara que o autor foi dispensado em 31/12/1979, por excesso de contingente, onde se autoqualifica como lavrador.
- Considerando que o autor nasceu em 31/07/1960, só pode ser considerado o tempo de serviço posterior a 31/07/1972, data em que completou 12 anos de idade.
- Portanto, diante do conjunto probatório, sendo considerado indício de prova material (os documentos destacados em negrito), corroborados por prova testemunhal, reconheço a atividade rural do autor no período de 30/07/1972 a 06/01/1982.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 21 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 30/07/72 a 06/01/82, 07/01/82 a 01/04/82, 01/01/98 a 20/06/02 que, somados ao período de tempo especial convertido em tempo comum (21 anos, 08 meses e 22 dias), totalizam 35 anos 10 meses e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (07/10/2002).
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 07/10/2002, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social.
-Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial é a data do requerimento administrativo: 07/10/2002.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, que deverá ser observado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 04/06/1976 a 21/06/1989, exercidos como serviços gerais na fundição da empresa Termomecânica São Paulo S/A, nos termos dos formulários DSS 8030 sem a juntada de laudo pericial (fls. 35), indicando que houve exposição a agentes nocivos, como calor de 29 IBUTG. Não consta, entretanto, a existência de laudo pericial da empresa para embasar o preenchimento do formulário. Nos termos da legislação, o agente agressivo "calor" deve ser quantificado e comprovado mediante a juntada do documento pericial da empresa, o que não ocorreu no presente caso, não havendo a possibilidade do reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1974, exercido em propriedade do Sr. Armelindo Boffo, pai do autor. Junta os seguintes documentos:
*fls. 16/17: declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Assis Chateaubriand, não homologada pelo Ministério do Trabalho, para o período de 1971 a 1974
* fls. 18/23: Escritura Pública de doação com reserva de usufruto vitalício de Antônio Boffo e esposa a seus filhos, incluindo o pai do autor, Sr,. Armelindo Boffo.
* fls. 24/25: Certidão de casamento do autor com Maria Zeia de Oliveira Boffo, em 24/12/1971, na qual consta sua profissão como lavrador;
*fls. 26: certidão de nascimento do filho do autor, Edinaldo Boffo, em 09/10/1972;
* fls. 27: certidão de nascimento do filho do autor, Edmar Boffo, em 10/09/1974;
* fls. 28: certificado de dispensa da incorporação emitido em 18/05/1973, cujo alistamento ocorreu em 1971, na qual o autor de declarou como lavrador;
* fls. 29/34: declarações particulares de Antônio Lopes, João Claudio Perazzo e José Aparecido Rueda na qual atestam conhecer o autor de 1971 a 1974, que trabalhou como lavrador junto à sua numerosa família.
- Testemunhas (fls. 360/363): João Marques declara conhecer o autor desde 2003, sabendo que o autor trabalhava na roça até 1974 a 1975 em Bragantina com os pais, época em que os pais do depoente trabalharam junto com eles, sendo que família do pai do autor era bastante numerosa, todos trabalhando na propriedade; Maria Bernardi dos Santos declara que mudou-se para Bragantina em 1970, e que o autor morava com os pais lá até 1974 ou 1975, trabalhando a terra junto à numerosa família; Francisco Marques Barbacena declarou que mudou-se para Bragantina m 1969, sendo vizinho da propriedade do autor que já morava lá, onde ficou até 1974 ou 1975 trabalhando na lavoura do pai dele junto a 12 ou 13 tios/tias e respectivas famílias, que também trabalhavam a propriedade herdada dos avós do autor, e que havia mutirão de ajuda entre vizinhos nas colheitas, sendo assim que mantiveram contato.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 01/01/1971 a 31/12/1974.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/71 a 31/12/74 (rural), 04/06/76 a 21/08/89 (comum, pois especial não reconhecido), 01/09/89 a 30/09/89, 01/11/89 a 30/11/89, 01/01/90 a 31/03/91, 01/05/91 a 31/07/94, 01/09/94 a 31/08/99, 01/09/99 a 07/12/04 (citação), 08/12/04 a 26/06/05 (implemento da idade mínima, considerando-se a data de nascimento do autor em 26/06/1952), totalizando 32 anos 8 meses e 18 dias.
-Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação da idade mínima necessária à aposentação, em 26/06/2005, comprovou ter vertido 144 contribuições à Seguridade Social.
- Observo, ainda, o cumprimento do pedágio, pois em 15/12/1998, o autor necessitaria contribuir por 31 anos 06 meses e 10 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos em 26/06/2005, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do implemento das condições, que ocorreu em 26/06/2005.
- Em consulta realizada no CNIS, verifico que o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 124.757.844-2, sendo despicienda na concessão de tutela antecipada.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado no período de 30/06/1977 a 11/01/1978 como armador na empresa Mendes Junior Engenharia S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (88db), nos termos do formulário DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 60/62, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1961 a 30/06/1976, exercido nas Fazendas Garcia São José, de propriedade de José Garcia de Oliveira Neto, e Fazenda Santa Maria, de propriedade de Henrique Benjamim Cordeiro de Mello.
-No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* fls. 23/25: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto da Escritura de compra da Fazenda Garcia São José, em Araçatuba por José Garcia de Oliveira, e da averbação de doação feita para José Garcia de Oliveira Neto.
* fls. 29/30: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba de Escritura de doação da Fazenda Santa Maria, a Henrique Benjamim Cordeiro de Mello e esposa, em 15/05/1968, e averbação de transmissão da propriedade a Urisbela Vieira Duarte , por força de partilha em desquite amigável. Na data de 12/11/1975;
* fls. 32/33:Ceertidão de Casamento do autor com Neusa Marques, em 19/05/1973, na qual consta a profissão do contraente como lavrador, e sua residência na Fazenda Santa Maria.
* fls. 34: Certidão de Nascimento de Cleyton Marques Dias em 24/10/1974, na qual o pai, Raimundo Marques Lima, declara-se lavrador e residente da Fazenda Santa Maria.
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Consideram-se aptas as provas documentais juntadas às 32/34. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o período de atividade rural. Considerando que o autor completou 12 anos de idade em 31/10/1961, deve ser reconhecido rurícola desde então até 30/06/1976.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo urbano laborado nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda., de 15/07/1976 a 23/12/1976, Constraferro Armação de Ferragens Ltda., de 01/01/1977 a 29/06/1977, Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979, e Renato Negrão de 01/08/1984 a 28/02/1985.
Saliento que os períodos laborados nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda. e Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia, uma vez que já constam sem restrições no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O período 01/01/1977 a 29/06/1977, exercido na empresa Constraferro Armação de Ferragens Ltda. comprova-se por completo através do documento de fls. 36, que é uma consulta realizada em 17/06/2005 ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que possui a mesma presunção de veracidade de uma CTPS.
Igualmente comprovado o período de 01/08/1984 a 28/02/1985, laborado para Renato Negrão, tendo em vista a anotação na CTPS de fls. 39.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 08 meses e 29 dias.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 15/01/1979 a 10/12/1980, 09/01/1981 a 06/09/1982, 13/09/1982 a18/07/1984, 01/03/1985 a 06/04/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/10/1995, 11/10/1995 a 26/03/1996, 01/04/1996 a 13/10/2005 que, somados aos períodos controversos e reconhecidos nestes autos, tais como o de atividade rural de31/10/1961 a 30/06/1976, o período especial da Mendes Junior Engenharia S/A de30/06/1977 a 11/01/1978 (resultando em 08 meses e 29 dias de tempo comum), Mog Comercial e Construtora Ltda. de 15/07/1976 a 23/12/1977 (CNIS), Constraferro Armação de Ferragens Ltda. de 01/01/1977 a 29/06/1977 (fls. 36 CNIS consultado em 2005e rescisão contratual ), Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/A Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979 (CNIS), Renato Negrão como doméstico, de 01/08/1984 a 28/02/1985 (CTPS de fls. 39), totalizam 44 anos 10 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 13/10/2005
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DOSTJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/11/1942 (ID 334398149 - Pág. 20) , preencheu o requisito etário em 01/11/2002 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade naqualidade de segurado especial em 26/08/2022 (ID 334398149 - Pág. 46) .3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento de 1985 (profissão pecuarista), guia de transito animal de 1981, ficha de sindicato detrabalhadores rurais, certidão de contribuinte junto à Sefaz (desde 2008), contrato particular de cessão de posse (2003), notas fiscais de produtos rurais de 2003 a 2022.4. A sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação (ID 334398149 - Pág. 132): "No caso dos autos, concluo que houve a descaracterização da condição de segurado especial definido pela legislação de regência, isso porque, extrai-se de id n.110089481, a informação de que o autor é proprietário de veículos automotores de elevado valor de compra de mercado (MMC/ L200 SPORT 4X4 HPE, Prata, Ano 2006/2006 e TOYOTA HILLUX CD4X4 SRV, Branca, Ano 2014/2015), que conforme Tabela FIPE, somadosperfazem a quantia aproximada de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais)".5. Há dúvida razoável a respeito da situação da parte autora, razão pela qual há necessidade de produção probatória mais precisa para afastar a situação de empresário rural, apresentada pela sentença recorrida.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/11/1958, preencheu o requisito etário em 23/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/03/2019 (ID 186160056 - Pág.18 e 35). Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 186160056 - Pág. 19 a 34): cédula de identidade do genitor da autora, na qual consta a profissão como lavrador (1971);certidão do cartório imobiliário de inteiro teor, emitida em 2014, na qual informa a aquisição pelo genitor da Autora do Sítio Boa Esperança no ano de 1974; certidão de casamento realizado e registrado em 1977, em que consta a profissão do cônjuge comolavrador e da Autora como doméstica; declaração de 2014 de matrícula de filho no ano letivo de 1986, sem indicação de endereço rural ou profissão; declaração de escolaridade dos filhos (2014); notas fiscais em nome da Autora com declaração de endereçorural (2016 e 2018).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 12/03/1961, preencheu o requisito etário em 12/03/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/06/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador registrado em 02/08/1980; certidão de casamento (02/08/1980), comaverbação de divórcio em 24/02/2014, sem indicação da profissão da parte autora; notas fiscais da venda de café (1992,1996) em nome da parte autora; declaração de exercício de atividade rural (1998), realizada pelo Sindicato dos trabalhadores ruraisdeCacoal, em que consta que a parte autora trabalhou como comodatário, no período de 30/07/1994 a 04/12/1996; certidão de casamento da filha, sem indicação da profissão do genitor, registrada em 19/07/2002; contrato de concessão de uso para fins dereforma agrária, emitido pelo INCRA, com data de emissão em 01/10/2012; certidão de casamento com averbação de divórcio da filha sem indicação de profissão, registrado em 01/08/2014 e 05/10/2018, respectivamente; ficha do sistema de informação deatenção básica em que consta a profissão de agricultor e endereço na zona rural, emitido em 18/09/2019; cadastro do posto de saúde com indicação da profissão de agricultor, expedido em 10/10/2019; cadastro domiciliar com indicação de endereço na zonarural, expedido em 10/10/2019; documento do sindicato dos trabalhadores rurais de Cacoal- RO em que consta a parte autora como comodatário, sem data de expedição; dossiê previdenciário sem vínculos laborais; declaração da EMATER na qual declara que aparte autora foi beneficiária atendida pela Emater local desde 2012 com sementes beneficiadas, promec e outros, emitida em 29/04/2021; autodeclaração de segurado especial rural, expedida em 16/06/2021; conta de energia elétrica em nome de terceiro comendereço na zona rural, datada de 14/09/2021.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 31/12/1960 (ID 385077163 Pág. 15), preencheu o requisito etário em 31/12/2015 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de seguradoespecial em 25/09/2020.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: CTPS da autora sem anotação de vínculo formais, emitida em 1984; Registro do Imóvel de Onofre Soares Amorim, Título de Domínio em1991, registro em 2020; Auto Declaração do Segurado Especial Rural, atividade rural nos períodos: 07/06/1998 a 01/05/2008 e 09/08/2008 até os dias atuais, meeira, na Propriedade Amolar, Municipio de Aroazes/PI, 46, 15 ha, proprietário Onofre SoaresdeAmorim, e Gleba Parana, 2,0 há, de Augusto Gomes da Silva, atividade e subsistência, assinada em 2020; Declaração do Proprietário Onofre Soares de Amorim de atividade rural da autora na propriedade rural Amolar, períodos: 07/06/1998 a 01/05/2008;Declaração de recebimento pela autora de 05 kg de sementes de feijão para plantio safra 2008/20009 pela EMATER/Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 2009; Ficha de Identificação de Beneficiária do Projeto de Distribuição de Sementes de CulturaTemporárias na Agricultura Familiar pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Programa Mais Viver, em 2014; Certidão Eleitoral com a profissão de Agricultora, Declaração do Proprietário das terras onde trabalhou , ITR exercícios , Ficha ambulatorialna qual consta a profissão lavradora, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, exercício de 2020; Recibo de Entrega da Declaração do ITR exercício: 2020; Comunicação de Indeferimento do benefício, em 2020; CNIS da autora sem informações devínculos formais, em 2020.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 03/05/1979 a 11/12/2002,como serviços gerais no setor de estamparia exercidos na empresa Companhia Metalúrgica Prada , nos termos dos formulários DSS 8030 com laudo pericial de fls. 80/98, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (93,88 e 95,97dB), co0m o consequente reconhecimento da especialidade
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / 1,20 (20%) totaliza o autor 33 anos e 19 dias de tempo de serviço.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 56 e 77: certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército, datado de 20/01/1978, atestando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 1977, por residir em zona rural, e certidão do Ministério da Defesa que certifica ter o autor se alistado em 10.05.1976m para prestar o serviço militar obrigatório, declarando-se lavrador.
* Fls. 59: Declaração de exercício de atividade rural em seu nome, na qual é declarado que o autor trabalhou na propriedade de Jesus Lourenço Freitas de 01/01/1972 a 31/12/1978, e assinado pelo Juiz de Paz de Viçosa, Hildeu Dias de Andrade.
* fls. 38/39 Escritura Publica de imóvel rural de propriedade de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 62: certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2001/2002 de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 65: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Jesus Lourenço Freitas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 67: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Maria Inês Resende Lamas declara conhecer o autor que trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 69: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Lino Nadir Guimarães Lamas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 71: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Abel de Souza declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 56: Titulo Eleitoral expedido em 21/03/1977 onde o autor declara a profissão de lavrador.
- O título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- Testemunhas (fls. 265/268): Maria Inês Rezende Lamas afirma que autor testemunhou que o autor trabalhou para Jesus Lourenço de Freitas no distrito de Viçosa, com os pais em regime de meação, que era vizinha do autor e colega e escola, sabendo que iniciou o trabalho rural mito precocemente, conciliando o trabalho com a escola cujas aulas eram ministradas pela manhã. João Bernadete Messias trabalhou junto com autor na propriedade de Jesus Lourenço de Freitas, na condição de meeiro, tal como o autor e sua família, de 1971 até 1979 aproximadamente. Lino Nadir Guimarães Lamas foi colega do autor, sabendo que este trabalhava na condição de meeiro de Jesus , junto com os pais, por aproximadamente 18 anos, ate estes falecerem e o autor se muda para São Paulo.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1972 a 31/07/1978 (rural), 03/05/1979 a 11/12/2002 (especial convertido em comum), 09/08/1978 a 19/12/1978, 17/01/1979 a 17/03/1979, totalizando 41 anos 02 meses e 02 dias de tempo de serviço
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, em 18/12/2003, comprovou ter vertido 132 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo que ocorreu em 18/12/2003.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - A autora requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
* de 08/09/1987 a 05/03/1997, exercidos na empresa Indústrias Gessy Lever Ltda. como auxiliar de produção qualificado/ajudante geral/oprador de núcleo, nos termos dos formulários DSS 8030 com juntada de laudo pericial (fls. 14/15 e 73/74), de forma habirual e permanente, sujeito auído superior a 80 dB (87dB), com o consequente do reconhecimento da especialidade
* de 06/03/1997 a 27/04/99, exercido na mesma empresa, o autor esteve sujeito ao mesmo ruído de 87 dB e, portanto, inferior a 90 dB, limite adota para o período,. nãod evendo ser reconhecida a especialidade.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 29/11/67, qualificando-o como lavrador (fl. 12 e 57);
- cópia do termo de abertura de livro referente ao registro de entrada de mercadorias, datado de 27/01/67 (fls. 24/45);
- declaração de imposto de renda - pessoa física, informando a residência do autor na zona rural - sítio Kawano (fl. 46);
- INCRA, datado de 01/07/75;
- certidão do Registro e Imóveis e Anexos referente à aquisição pelo Sr. Kazuto Kawano de terreno rural com a área de 18 alqueires no município de Parapuã (fl. 48);
- certidão de óbito de Ayako Kawano, datada de 15/02/93 (fls. 49/51);
- certidão de óbito de Kazuto Kawano, datada de 25/11/81 (fl. 53);
- cópia da CTPS (fl. 54);
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor feita junto ao INSS, datada de 29/12/97 (fl. 55);
- título eleitoral, datada de 14/08/68, qualificando-o como lavrador (fl. 56);
- certidão de casamento, datada de 06/11/80, qualificando-o como lavrador (fl. 58);
- escritura de compra e venda em nome do Sr. Kazuto Kawano (fl. 60/61).
- Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1965 até 1981, na lavoura pertencente ao Sr. Kawano - Sítio Kawano (fls. 128/129).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de restringir o reconhecimento da atividade rural para o período de 1º/01/1965 a 18/04/77 e de 19/04/77 a 05/10/81.
A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1965 a 18/04/77 (rural), 19/04/77 a 05/10/81 (rural), 01/12/81 a 27/01/82, 04/02/82 a 03/09/87, 08/09/87 a 05/03/97 (especial), convertido em comum pelo fator 1,40, 06/03/97 a 29/04/98 (data de entrada no requerimento), totalizando em 36 anos 11 meses e 11 dias.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da entrada no requerimento administrativo, em 30/04/1998, comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 30/04/1998
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado
* de 10/11/1976 a 13/10/1979, exercidos na empresa Itapagé S/A Celulose , Papéis e Artefatos como servente/ajudante preparo de massa no setor de máquinas de papel, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (95sB), nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 21/22),com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 01/02/1980 a 07/04/1983, exercido na empresa Votorantim Celulose e Papel como servente/fabricação de papel de forma habitual e permanente, sujeito a ruído su´perior a 80 dB (98,9dB), nos termos do formulário DSS 8030 com a juntada so laudo pericial (fls 23/31), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 22/11/1984 a 17/10/1997, exercido na empresa SPP Agaprint Industrial e Comercial Ltda. como meio oficial impressor/impressor de formulário, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB (91dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 26
anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 09/08/1969 a 30/10/1976.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 38: certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Antônio Freire de Oliveira, datado de 26/10/1999.
* fls. 39/41: escritura pública de compra e venda de propriedade rural por Antônio Freire de Oliveira e esposa em 20/08/1949;
* fls. 42: Declaração particular de Antônio Sabino da Silva, Antônio Martilo de Oliveira, José Francisco de Mesquita de que o autor foi lavrador, tendo trabalhado na propriedade "Agua Boa" em Caxias-MA por 10 anos
* fls. 43: certificado de dispensa de incorporação datado de 11/06/1977, dispensando o autor em 1976, no qual não está preenchido com a profissão do autor.
- Assim, verifica-se que inexiste início de prova material, pois a declaração sobre a atividade rural é inservível, eis que não passou pelo crivo do contraditório, caracterizando simples depoimento unilateral reduzidos a termo, bem como o certificado de dispensa da incorporação não menciona a profissão do autor.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/09/83 a 08/11/83, 16/02/84 a 16/03/84, 12/05/98 a 14/05/99, 28/06/99 a 28/12/99, 29/12/99 a 28/12/99, 31/07/02 a 26/08/02, 25/11/02 a 11/01/03, , 01/04/03 a 31/08/05, 01/06/06 a 01/08/2006 (citação) que, somados ao resultado da conversão de tempo de serviço especial em serviço comum ( 26 anos 07 meses e 16 dias), totalizam 30 anos 1 mês e 23 dias.
- Considerando que o autor possuía 27 anos 05 meses e 29 dias até 15/12/1998, deveria cumprir 31 anos de tempo de serviço para ter assegurado o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (11/10/2004), o que não ocorreu. Ocorre que posteriormente à data de entrada do requerimento, o autor continuou contribuindo como facultativo (código 1406), vindo a ultrapassar o total exigido na data da citação(01/08/2006).
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor deveria preencher o requisito etário (53 anos se homem), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que em 01/08/2006 o autor possuía 49 anos, sendo indevida, portanto, a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR O LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Na data do ingresso administrativo, a parte autora cumpriu o "pedágio" e idade mínima para obter a aposentadoria proporcional.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da autarquia desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte autora trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos ou seu preenchimento incompleto, o que não ocorreu no presente caso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÓPIAS DA CTPS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEA DO DOCUMENTO NOVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇAO DOS DOCUMENTOS NA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - Cópias das CTPS em que constam vínculos empregatícios da autora, todos como trabalhadora rural, consideradas como documentos novos, aptas a modificar o resultado do julgamento proferido na ação originária.
II - Ressalte-se a condição sócio-cultural da autora e dos demais trabalhadores braçais que, por desconhecerem a importância de determinados documentos, deixa de apresentá-los na época oportuna.
III - Precedentes desta Corte que tem abrandado o rigor processual e reconhecida a desnecessidade de se comprovar a impossibilidade de apresentação do documento na época oportuna.
IV - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 19/07/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: lançamento do ITR do imóvel rural denominado "Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio LopesPantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avôdaautora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no "Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM" e da profissão de agricultora dagenitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em "Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM", referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação deestudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no "Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avôda autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na "Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel "LugarSanto Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na "VilaBom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na "Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de NovaOlindado Norte-AM", datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 10/12/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 14/07/2022.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora com registro da profissão de lavrador dos genitores, nascida em 12/11/2001 e registrada em 25/04/2005; escritura incompleta deimóvel"Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari" com trechos ilegíveis e sem indicação do adquirente, assinada em 16/11/1995 e firmas reconhecidas em 12/09/2008; ficha de saúde da autora com indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural deGoiatins/TO", data inicial em 27/10/2014; recibo de inscrição de imóvel rural "Fazenda Bandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, comoproprietário/possuidor, datado de 06/06/2016; registro de nascimento de filho no SIRC, com indicação do endereço da autora no "Setor Portelinha, zona urbana de Goiatins TO", em 23/09/2016; declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário doimóvel no qual alegadamente a autora laborou, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins TO" desde 2010, assinada com reconhecimento de firma em 09/12/2020; comprovante do Cadúnico daautoracom indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural de Goiatins/TO", atualizado em 11/02/2021; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de trabalhador rural, emitida em 03/08/2021; recibo de inscrição de imóvel rural "FazendaBandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, como proprietário/possuidor e indicação de status de conflito e aguardo de análise, datado de 13/07/2022;declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora exerce atividade rural, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins/TO" desde 27/10/2014,assinada com reconhecimento de firma em 18/07/2022.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. LAUDO INCOMPLETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-O autor comprovou ter trabalhado:
* de 04/01/1968 a 31/03/1968 e 01/04/1968 a 11/05/1972, como servente e moldador de peças refratárias na empresa Cerâmica São Caetano S/A, nos termos do formulário SB-40 com laudo pericial (fls. 33/34 e 36), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos tais como ruído acima de 80 dB (100dB) e pó de sílica, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/08/1972 a 11/08/1989, como ajudante/prensista/temperador/tratador térmico na empresa Mercedes Benz do Brasil S/A, nos termos do formulário SB-40 com a juntada so laudo pericial (fls. 3738), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos tais como ruído acima de 80 dB (84 e 87 dB) e calor 29,5 IBUTG. com o consequente reconhecimento da especialidade.
-No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
-É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
-Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- justificação judicial (fls. 21/27);
- escritura pública de aquisição de propriedade rural pelos Srs. José Gomes de Queiroz e Silvio Gomes de Queiroz, data de 25/09/1953 (fls. 28/29);
- declaração expedida pelo Ministério do Exército, atestando que na ficha de alistamento militar do autor, data de 1966, consta sua qualificação como lavrador (fl. 31).
-A declaração expedida pelo Ministério do Exército é apta para caracterizar início de prova material.
-Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que o autor exerceu atividade campesina desde criança até os 19 anos (11/05/1967) em regime de economia familia e posteriormente para terceiro, no cultivo de milho, arroz, feijão e café (fls. 204/206).
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 29 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1962 a 30/12/1967 em atividade rural que, somados ao período de 29 anos 11 meses e 09 dias, resultado da conversão de tempo especial em tempo comum totalizam 35 anos 11 meses e 09 dias até o dia do requerimento administrativo ocorrido em 04/02/1998.
- Carência : observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/02/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 04/02/1998.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização da prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
- No caso dos autos, o MM Juizo a quo determinou a realização de perícia técnica com o objetivo de averiguar a especialidade do labor desenvolvido pelo autor. Contudo, em momento posterior, julgou os pedidos sem a efetiva realização do laudo pericial.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Sentença anulada.
- Preliminar acolhida. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de provapericial hábil paracomprovar a especialidade do labor.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial, com base apenas na categoria profissional e nos documentos dos autos, após indeferir a prova pericial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Assim, ao julgar procedente o feito, no entanto, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.