AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVAPERICIAL E PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
Não apresentando a parte autora qualquer elemento de prova que justifique minimamente a alegada inconformidade do PPP com a realidade laboral efetivamente vivenciada pelo segurado, é de se afastar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. ABONO ASSIDUIDADE.
1. As questões colocadas na demanda não necessitam da realização de prova testemunhal e pericial, razão pela é de ser desacolhida a pretensão veiculada no agravo retido.
2. Tendo em conta o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 99/12, ao disciplinar a fiscalização do recolhimento das contribuições para o FGTS, relacionou as parcelas remuneratórias sobre as quais aquelas incidem. Os valores referentes ao abono assiduidade não integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
3. Acolhimento do pedido subsidiário para expurgar da base de cálculo dos encargos trabalhistas das NDFC, mês a mês, os valores creditados a título de "bonificação por assiduidade" em favor dos trabalhadores que tiveram efetiva assiduidade completa em cada um dos meses entre maio/2012 e junho/2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, desenvolvera atividade de abastecimento de combustível, é justificada a produção de prova técnica testemunhal e/ou pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova testemunhal e/ou pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. PROVATESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na empresa TAM – Linhas Aéreas S/A e em empresa similar à S/A Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 29/4/95 a 2/8/06 e 13/11/07 a 16/7/10.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Companhia Industrial Zornita Equipamentos de Gerência, Fundição Americana Ltda., Wanplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Visão e Arte Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Plástico Guaru Indústria e Comércio de Plástico Ltda. ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 12/8/74 a 5/9/78, 1º/6/80 a 10/7/82, 2/12/85 a 14/3/86, 2/5/86 a 31/8/87 e 1º/10/98 a 10/3/00 e a partir de 4/1/10.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não estando o processo pronto para julgamento, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal - para verificar as reais atividades exercidas pelo segurado - bem como prova pericial - para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres ou perigosos nos períodos laborais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na respectiva empregadora ou em empresa similar, caso a primeira não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01/06/1994 a 31/07/2006.IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/5/82 a 23/10/82, 3/11/82 a 31/3/83, 18/4/83 a 30/11/83, 1º/12/83 a 31/3/84, 23/4/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/4/85, 2/5/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/5/86, 27/5/86 a 29/11/86, 1º/12/86 a 24/1/87, 23/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 18/1/93, 26/1/93 a 22/12/93 e 3/1/94 a 30/6/01.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/3/79 a 31/3/80, 17/8/81 a 28/12/81, 1º/1/86 a 31/12/88, 9/9/91 a 17/9/91, 21/6/93 a 30/9/93 e 27/6/94 a 2/12/13.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 15/08/1980, 27/02/1982 a 30/04/1982, 14/05/1982 a 20/06/1982, 02/05/1985 a 12/11/1985, 11/06/1986 a 06/11/1986, 14/05/1987 a 22/10/1987, 06/01/1988 a 18/01/1989, 01/09/1990 a 29/12/1991, 07/07/1992 a 06/08/1992, 22/04/1997 a 24/12/1997, 01/04/2004 a 09/11/2013, ou em período posterior, uma vez que o PPP juntado aos autos não informa a data de término e a autora postula a reafirmação da DER, se necessário.IV - Indefiro a produção da provatestemunhal para comprovação da especialidade, uma vez que, o reconhecimento da atividade em condições nocivas demanda a prova técnica.V – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Delphino, Aldeyr e Altino Bellodi – Fazenda São Bento, Usina São Martinho S/A, Empreiteira Garcia S/C Ltda., Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, José Carlos Moreno e Outros, Sergel – Serviços Agrícolas e Transportes Ltda., Arnaldo Geraldes Morelli e Outros, Antônio José Rodrigues, Roberto Rodrigues, Paulo de Araújo Rodrigues e Outros, Agro Pecuária Gino Bellodi, Dilceu Rocca, Empreiteira Agrícola Bálsamo S/C Ltda., Citro Maringá – Agrícola e Comercial Ltda., Sidney Santinho e Francisco Antônio de Laurentis Filho e Outros ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 4/6/77 a 10/12/77, 16/12/77 a 15/4/78, 2/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 31/3/79, 2/5/79 a 21/12/79, 2/1/80 a 31/3/80, 2/5/80 a 31/10/80, 3/11/80 a 31/3/81, 22/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 2/5/82 a 23/10/82, 3/11/82 a 31/3/83, 18/4/83 a 30/11/83, 1º/12/83 a 31/3/84, 23/4/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/4/85, 2/5/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/5/86, 27/5/86 a 29/11/86, 1º/12/86 a 11/2/87, 16/1/90 a 31/3/90, 2/5/90 a 20/10/90, 5/11/90 a 4/12/90, 11/12/90 a 25/1/91, 28/1/91 a 31/10/91, 6/4/92 a 3/12/94, 24/4/95 a 22/5/95, 1º/6/95 a 30/10/95, 8/1/96 a 17/4/96, 13/5/96 a 24/10/96, 11/11/96 a 30/4/97, 12/5/97 a 18/12/97, 5/1/98 a 17/4/98, 4/5/98 a 19/10/98, 1º/2/99 a 31/3/99, 19/4/99 a 5/11/99, 21/6/00 a 13/10/00, 22/6/01 a 31/10/01, 16/11/01 a 15/12/01, 9/1/02 a 13/4/02, 29/4/02 a 28/10/02, 10/2/03 a 11/4/03, 14/4/03 a 20/10/03, 10/5/04 a 14/12/04, 26/4/05 a 27/7/05, 23/1/06 a 1º/11/06, 1º/2/07 a 10/11/07, 18/2/08 a 11/12/08 e 16/2/09 a 30/10/09.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Usina São Martinho S/A, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Bela Vista, Antônio José Rodrigues Filho – Fazenda Santa Isabel, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Morumbi, Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e Usina Santa Adélia S/A ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/5/69 a 22/10/69, 3/11/69 a 18/4/70, 1º/6/70 a 30/9/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/1/71 a 27/2/71, 1º/3/71 a 30/4/71, 10/5/71 a 11/1/72, 16/1/72 a 30/3/72, 2/5/72 a 30/11/72, 1º/12/72 a 28/2/73, 5/4/73 a 15/12/73, 16/12/73 a 31/3/74, 23/5/74 a 12/10/74, 16/12/74 a 15/5/75, 21/5/75 a 23/10/75, 3/11/75 a 15/4/76, 5/5/76 a 30/11/76, 1º/12/76 a 16/3/77, 23/5/77 a 28/10/77, 2/1/78 a 15/2/78, 16/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 4/2/79, 7/6/79 a 8/11/79, 2/1/80 a 20/3/80, 12/5/80 a 13/11/80, 2/2/81 a 26/4/81, 27/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 4/5/82 a 8/10/82, 1º/12/82 a 31/3/83, 1º/5/83 a 13/11/83, 16/11/83 a 31/3/84, 2/4/84 a 26/10/84, 7/11/84 a 30/4/85, 2/5/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/4/86, 1º/5/86 a 22/11/86, 1º/12/86 a 31/3/87, 1º/4/87 a 9/10/87, 26/10/87 a 22/4/88, 2/5/88 a 31/12/88 e 15/5/90 a 31/8/91.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/2/86 a 22/7/87, 18/7/88 a 14/11/88, 1º/2/94 a 16/10/98, 1º/6/99 a 15/1/02, 2/9/02 a 17/3/05 e 21/5/05 a 22/5/18.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa A. P. Riedo Manutenção Industrial Ltda. ou em empresa similar, caso a mesma não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/8/97 a 26/10/05 e 2/10/06 a 17/10/16.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Usina Santa Lydia S/A e Indústria de Alimentos Nilza S/A ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 2/5/95 a 28/11/96 e 2/12/96 a 18/5/12.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados, Calçados Samello S/A e Calçados Guaraldo Ltda. ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/6/74 a 22/10/74, 3/2/75 a 30/9/76 e 13/4/77 a 31/10/83.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação prejudicada. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos indicados na inicial.IV- Preliminar acolhida. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/1/80 a 10/3/81, 26/10/84 a 8/11/84, 1º/10/86 a 26/8/87, 4/4/88 a 9/7/88 e 29/6/88 a 2/1/17.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.