E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/601.032.231-0). Alega que o INSS, ao dar cumprimento ao acordo homologado nos autos do Processo nº 0042560-88.2012.4.03.9999, implantou a aposentadoria por invalidez, deferida naquele feito, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, “quando o correto seria de R$ 1.266,62/mês, que nada mais é do que a renda mensal do auxílio doença - R$ 965,52, com a aplicação dos reajustes posteriores”.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Em consulta ao sítio deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - extrato processual do processo originário - verifica-se que em 02/04/2013 transitou em julgado a decisão homologatória de acordo, na qual a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no critério utilizado para apuração da Renda Mensal Inicial deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Extinção do feito sem resolução de mérito.
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Conforme entendimento deste Regional, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
2. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
3. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
4. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
5. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
- Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe assegura o direito à percepção do benefício.
- De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de 1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
- Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta Corte (23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior (19/10/1969 a 31/12/1976), o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
- Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
- Sendo assim, de rigor a reforma do decisum para o regular prosseguimento da execução, com o acréscimo do período de 19/10/1969 a 31/12/1976 na contagem efetuada por esta Corte, totalizando assim 33 anos, 8 meses e 16 dias.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO DO INSTITUTO: VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS. V E IX, CPC): CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO TEMPESTIVO. INSERÇÃO ACERCA DE ASSITIR RAZÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE.
- O caso em evidência reflete situação de cunho excepcional em que o cabimento da rescisória, por si só, imbrica-se com o próprio mérito, no que concerne à incidência dos incs. V e IX do CPC.
- Se para expressiva corrente doutrinária decisão que considera intempestiva a apelação não constitui pronunciamento judicial apto a portar característica de mérito, per se, é exauriente quanto à possibilidade de a parte exprimir irresignação, pelo que, sob tal aspecto, definitiva.
- Mutatis mutandis, apresenta-se passível de subsumir-se a peculiar trânsito em julgado, com respeito à circunstância em epígrafe, v. g., de provocar irrecorribilidade da provisão jurídica que analisou o meritum causae.
- Não se ter corporificado quer por sentença quer por acórdão afigura-se irrelevante, de acordo com orientação mais consentânea com o presente estágio em que se encontra o direito pátrio. Cabimento da rescisória.
- Considerado, na espécie, que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, correto o Instituto em afirmar que o interstício legal foi obedecido. Violação dos arts. 508 e 108, do Código de Processo Civil, respectivamente, e ocorrência de erro de fato.
- Evidencia-se inaplicável à hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- O ente público, a par do regular processamento do apelo que interpôs, reivindica o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida. Um pedido inviabiliza o outro; ou seja, reconhecida a tempestividade da apelação, o recurso será processado, com seu recebimento no efeito que o Juízo a quo entender cabível à espécie, seguindo-se abertura de oportunidade para contrarrazões e vinda dos autos a esta Casa, para apreciação e julgamento por uma das Turmas.
- Como consequência, inoportuna à rescisória inserção acerca de assistir ou não direito à parte ré, autora naquele feito, à pretendida aposentação, atentando-se, inclusive, para eventual ocorrência de supressão de competência. Circunscrição do feito à abordagem da violação de lei/erro de fato.
- Procedência do pedido para rescindência do ato decisório censurado. Determinado o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso de apelação. Sem condenação nos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS QUE DISCIPLINAM OS LIMITES DA DEMANDA E A CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão, apesar de exercer cognição sobre o requisito carência, não declarou principaliter tantum as 110 contribuições para esse efeito, mas apenas o fez incidenter tantum. Vale dizer: a questão não foi resolvida com aptidão para a formação de coisa julgada, com eficácia panprocessual. Logo, e embora a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 disponha que, na aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à lei não será computado para efeito de carência quando inexistirem contribuições previdenciárias, não houve, no acórdão rescindendo, violação manifesta de norma jurídica, justamente porque a decisão não concedeu o benefício. A violação teria ocorrido, aí sim, caso o benefício tivesse sido concedido. Porque não houve julgamento definitivo da questão relativa à carência, a congruência entre pedido e sentença, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC/73, foi adequadamente observada.
2. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1083. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema STJ nº 1.083.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimeneto da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. Caso em que foi realizada perícia judicial em cujo laudo não está consignada a presença de ruídos acima dos patamares legais, tampouco a existência de diferentes níveis de efeitos sonoros, apontando, outrossim, a sujeição do segurado a outros agentes nocivos. De tal conjunto extrai-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento do feito, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade, não se amoldando à questão afetada ao Tema STJ nº 1083.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1083. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema STJ nº 1.083.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimeneto da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. Caso em que ainda não foi realizada perícia judicial, não havendo decisão acerca de sua eventual produção, havendo, ademais, outros elementos nos autos, como o laudo ambiental, que relatam a sujeição a ruídos, indicando seu patamar (laudo ambiental), consignando-se, nele, ainda, a informação de outros agentes nocivos no mesmo período em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor. De tal conjunto extrai-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento do feito, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade, não se amoldando à questão afetada ao Tema STJ nº 1083.
4. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Conforme entendimento deste Regional, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
2. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
3. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
4. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
5. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. TESE FIRMADA.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1031 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (EDcl no REsp 1.831.371, Relator Des. Federal Manoel Erhardt, convocado do TRF5, Primeira Seção, publicado em 28/09/2021).
A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ÓBITO DOS LITISCONSORTES. IRREGULARIDADE DO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS AINDA VIVOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 – A ação subjacente versa sobre pedido de recálculo da RMI dos benefícios previdenciários recebidos por ANABOR SOARES CERQUEIRA, ANTONIO IGNÁCIO FILHO, BENEDITA MACIEL SANTOS, BENEDITA TAVARES DE MORAES e ERNESTINA GOMES DOS SANTOS. Reconhecido o direito à revisão pretendida, foram apresentados cálculos de liquidação, no valor de R$ 52.982,41 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).2 - Após ter sido regularmente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o benefício de três litisconsortes estavam inativos, em razão de provável óbito. Por conseguinte, destacou a necessidade de regularização do pólo ativo, sob pena de carecer a demanda de pressuposto processual indispensável para seu prosseguimento. No mais, afirmou haver excesso de execução, por inobservância da prescrição quinquenal e por equívocos na apuração da RMI.3 - Apesar de inúmeras determinações judiciais, ocorridas entre os anos de 2012 e 2015, para que o patrono dos credores apresentasse a certidão de óbito dos litisconsortes falecidos, a fim de averiguar a existência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito, tal medida não foi atendida, tampouco se apresentou qualquer justificativa razoável para a descumprimento de tal determinação, sintetizando-se todas as manifestações dos embargados na simples frase "requer-se o andamento do feito em favor dos autores vivos e os habilitados".4 - Ora, ainda que a execução seja feita em favor do credor, não se pode admitir tamanho descaso processual, deixando de apresentar documento imprescindível, para se aferir a regularidade da relação processual desenvolvida. A determinação de apresentação das certidões de óbito foi negligenciada por quase uma década, entre 2012 e 2021, tendo em vista que até o presente momento ainda não foram apresentados tais documentos, para se promover a habilitação dos sucessores.5 - Diante de tamanha inércia, sem qualquer explicação razoável, não há como dar prosseguimento a esta ação de execução em relação aos credores ANABOR SOARES CERQUEIRA e BENEDITA TAVARES DE MORAES, devendo ser mantida a sentença que determinou a extinção dos embargos, sem exame do mérito, em relação a estes dois. Precedentes.6 - O processo em relação aos embargados ANTONIO IGNÁCIO FILHO e BENEDITA MACIEL SANTOS, contudo, não pode ter o mesmo desfecho, uma vez que o descaso do causídico não pode prejudicar o direito destes representados, que já foi reconhecido em decisão transitada em julgado, mormente porque eles não concorreram para o tumulto processual provocado pela inércia do patrono em atender a determinação do MM. Juízo 'a quo' de regularizar o pólo ativo da demanda em relação aos demais litisconsortes.7 - Por fim, com relação aos sucessores de ERNESTINA GOMES DOS SANTOS, a execução de seu crédito está condicionada à apresentação da certidão de óbito desta embargada e a sua regular habilitação, a qual deverá ser promovida perante o Juízo de primeiro grau. Caso persista a negligência no cumprimento desta diligência, o processo também deverá ser extinto, sem exame do mérito, em relação a esta credora.8 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que possui “direito adquirido ao beneficio com 35 anos e 16 dias e coeficiente de 100% em 06/11/1995 e/ou beneficio proporcional com 33 anos, 04 meses e 10 dias e coeficiente de 88% em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidentes sobre os salários de base de cálculo do benefício nessas duas datas (06/11/1995 e 01/03/1994), com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria concedida em 06/05/1997” .
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. As peças processuais juntadas revelam que, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 – Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).
2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).
2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).
2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO RÉU ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NULIDADE DO FEITO.
- No caso, a autora não controverteu o fato do réu não ter anuído ao pedido de desistência em afronta a previsão legal contida no art. 485, §4.º, 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil.
- Resta evidente que eventual pedido de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do abandono de causa é garantia do réu em face do autor desidioso.
- Apelação provida, declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E 1048 DO STF. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I - O REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
II - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048) –“Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de sobrestamento dos feitos afetados por esse tema. Precedente.
III - Distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB, e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência do ICMS sobre a referida base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. Precedente.
IV - Tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica impedimento ao prosseguimento do feito.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC/273) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC/1973). DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- Há notícias nos autos de que a recorrente promoveu outra ação (Processo nº 2117/2006) onde lhe foi concedido o auxílio-acidente . Nesta ação a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, portanto, os pedidos de ambas as ações são distintos, assim como os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, patente, pois, a existência de interesse processual.
- Ao não se apreciar o requerimento da autora, se violou, em verdade, o direito de defesa da mesma, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Descabido o pleito de antecipação de tutela na seara recursal, sob pena de supressão de instância, posto que ainda não constituída a relação processual e, por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE MODIFICA O CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.A inicial foi indeferida pelo juízo "a quo" em virtude do não recolhimento das custas judiciais.
2.Incabível o indeferimento da inicial antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça.
3.Independentemente da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, precipitada a extinção do feito antes do pronunciamento de decisão que modifica o curso do processo, pois configura pressuposto válido para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte autora.
4.Nesta Corte, liminarmente foi atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora, sendo a decisão mantida, e deferida a justiça gratuita.
5.Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida.