E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES LEGAIS.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.3. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 05 de agosto de 2010. Por sua vez, o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2011 (ID 90199784, fls. 62/ss.).4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário .6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ARTIGO 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA SUA FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA VEFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 -A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese em que o julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, ante o claro descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, em detrimento da Autarquia Previdenciária, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte.
3 - Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida. Em sede do juízo rescisório, julgada procedente a ação originária, para fixar o termo inicial (DIB) do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, 20.02.2013 (fls. 33), nos termos do pedido deduzido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis para julgar indevidas as parcelas do benefício no período anterior à citação.
4 - Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por a E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Afastada a condenação da requerida à restituição dos valores indevidos eventualmente recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO PAGAMENTO PARA A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO APÓS 90 DIAS. ÓBITO EM 16/02/2020 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.183/15. NÃO ATENDIDA EXIGÊNCIA PRIMEIRA DER. ATENDIMENTO REMOTO EM RAZÃO PANDEMIA COVID-19. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial a contar da data da implementação dos requisitos, a qual ocorreu no curso do processo administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Nos termos do laudo pericial, a autora sofre de incapacidade total e temporária, por ser portadora de espondiloartrose e neuropatia alcoólica, amoldando-se à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- Miserabilidade incontroversa.
- Quanto ao termo inicial, deve ser fixado na DER em 08/12/2014, porque naquela data já estavam presentes os requisitos exigidos pela legislação assistencial.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no patamar de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa, porque compatível com o trabalho realizado pela representação processual do autor neste feito. Contudo, diante da necessária majoração da fase recursal, aumento o percentual 20% (vinte por cento), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo.
- Apelação desprovida.
- Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir de 20/06/2016, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 24/06/2017, não havendo que se falar em coisa julgada.
2. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 24/06/2017, não comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo requerimentoadministrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
4. Ainda, juntou aos autos relatório médico recente, documento este que também não foi analisado pelo INSS.
5. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
6. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por motivo diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum de 01.04.1975 a 28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980, 01.04.1980 a 14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983, 01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a 04.06.1986, 01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a 28.04.1995 tendo em vista que ocorrido o requerimento administrativo em 25.10.2012.
II - Somente é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados pelo autor até a data do início do benefício por ele titularizado (01.10.2012), embora o requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente (25.10.2012), sob pena de se incorrer em desaposentação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que teor o julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
III - Tendo em vista que a decisão agravada se mantém em sua integralidade, mantida também a sucumbência recíproca no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
IV - Agravo (art. 557, §1º do C.P.C) do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NO AJUIZAMENTO A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos especiais totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013).
3. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
3. De acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU. AINDA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTIVESSE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, O QUE IMPORTA É SABER SE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TODOS OS REQUISITOS ESTAVAM PREENCHIDOS. TENDO O SEGURADO SATISFEITO OS PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, ESTE É O MOMENTO A SER FIXADO COMO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimentoadministrativo.- Na data do requerimentoadministrativo, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998), com o coeficiente de 70% (EC 20/1998, art. 9º, §1º, inc. II).- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999 e com incidência do fator previdenciário , uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.- Não configurados outros vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimentoadministrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.04.1986 a 02.05.1986, 13.05.1986 a 28.08.1986 e 02.09.1986 a 23.11.1990, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- Em razão de o autor ter decaído de parte do pedido, também merece ser mantida a decisão recorrida no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma preconizada pelo artigo 21 do CPC.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracterizada a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
4. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior. Precedente 3ª Seção desta Corte.
5. A decisão do STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo - considera a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DERpara o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.
6. Tratando-se de reafirmação da DER mediante cômputo exclusivo de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, não incide a hipótese prevista no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. EFEITO VINCULANTE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Mesmo que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o tempo de serviço rural e especial tenha ocorrido posteriormente ao pedido administrativo, os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento, pois a sentença meramente declaratória possui eficácia ex tunc.
2. O surgimento do direito não decorre da comprovação cabal da sua existência, nem a prova do direito ao benefício consiste em condição para o seu exercício.
3. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo.
4. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, pois a decisão possui efeito vinculante em relação aos juízes e tribunais desde a publicação do acórdão paradigma.
5. Conquanto a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo legal, o integral desprovimento da apelação oposta pela parte vencida enseja a majoração da verba na fase recursal.
6. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. O tempo de labor anterior à Lei n. 8.213/1991, na função de empregado rural, perante pessoa física, não pode ser contado como especial.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
14. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.