E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar, inicialmente com seus genitores e, após seu casamento na companhia de seu marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1980, 1984 e 1990, nos quais a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do seu esposo, nos anos de 2009 até 2018.
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural da autora no seu imóvel rural em companhia apenas da família, explorando a produção agrícola, os quais foram comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, no período de 2009 a 2018, sendo os demais períodos comprovados pelos documentos apresentados com fé pública que demonstraram a qualidade do seu marido sempre como lavrador.
4. Assim, restou suficientemente comprovado o labor da autora na condição de rurícola no período indicado na inicial, preenchendo o requisito etário para a concessão da aposentaria rural, a soma do tempo de serviço de 180 (cento e oitenta) meses exigidos para a carência pela tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, estando, pois, devidamente comprovados os requisitos legais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, restou devidamente demonstrado que a autora exerceu atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborando entendimento da Súmula 54 do CJF, que dispõe que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, conforme demonstrado pela autora nestes autos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, na forma determinada na sentença.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOSBENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. Fixado esse entendimento, há de se de se destacar que razão assiste ao INSS quanto à ausência de requisito para concessão do benefício requerido judicialmente, tendo em vista que o autor apresentou aos autos requerimento administrativo deaposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 16/1/2018, todavia, inaplicável ao caso a fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor, nascido em 11/2/1954, somenteimplementou requisito etário para aposentadoria por idade híbrida no ano de 2019.3. Registra-se, ademais, que o autor encerrou seu último vínculo empregatício de natureza urbana junto à empregadora Jorima Segurança Privada LTDA em 10/3/2017, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 28/11/2018 a7/3/2019, de modo que ao tempo do implemento do requisito etário encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, inexistindo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade. Portais razões, evidencia-se que no caso dos autos o mérito da ação não foi submetido à prévia análise administrativa, falecendo o apelado de interesse de agir quanto ao pedido veiculado em sua inicial.4. A questão do prévio requerimento administrativo foi submetida à apreciação do STF no RE n. 631.240, Min. Luiz Roberto Barroso, com repercussão geral da controvérsia (Tema 305). Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou entendimento no sentido deque a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal. Inexistindo o prévio indeferimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual do autor no ajuizamento desta demanda para obtençãode aposentadoria por idade híbrida.5. Apelação a que se julga prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer período de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade rural.2. Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91.3. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.4. Subsidiariamente, requer a extinção sem mérito para propositura de nova ação.5. Recurso da parte autora provido em parte.
1. NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A QUESTÃO FOI DEFINIDA DA SEGUINTE FORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (A) PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO; (B) PARA OS PEDIDOS DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO, SOMENTE SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO PARA MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (RE 631.240/MG, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 03/09/2014).
2. COMPROVANDO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que na data do requerimento administrativo a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo.4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.5. Embargos de declaração do autor acolhidos, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
12 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 156/166, diagnosticou a parte autora como portadora de "lesão traumática caracterizada por fratura consolidada dos duplos ossos do antebraço D (dominante), evidenciando sequela funcional discreta". O expert concluiu tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sendo esta incapacidade para o exercício de atividades que exijam grandes esforços e apreensão manual D por tempo prolongado. Fixou, ainda, a data de início da incapacidade (DII) em 2002.
15 - A carência e a qualidade de segurado restaram devidamente comprovadas, conforme prova material da atividade rural desenvolvida pelo autor: Certidão de casamento, datada de 16/03/85, em que consta a profissão de lavrador do autor (fl. 46); Declaração de recebimento de parcela rural, datado de 29/06/96 (fl. 35/36); Cadastro de imóvel rural no INCRA e contrato de colonização, datado de 31/05/96 (fls. 29, 32 e 43/45); Recibo de entrega da declaração do ITR - exercícios 2001, 2002 e 2003 (fls. 11/12 e 24); Declaração anual de produtor, ano base 2001 e 2003 (fls. 21/23, 30/31 e 37/38); Declaração do ITR exercício 2003 (fls. 07/09 e 33/34); Notas fiscais de produtor, datadas de 31/12/03, 29/02/04, 16/02/04, 31/01/04, 31/10/03, 10/07/03, 31/03/02 (fls. 25/28 e 40/42).
16 - Ademais, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/05/01 a 06/08/02, 05/05/03 a 15/11/03 e 29/03/04 a 30/05/04 e na data de início da incapacidade (2002) o autor estava recebendo o auxílio-doença .
17 - Anote-se que a profissão do autor, trabalhador rural, exige grandes esforços e apreensão manual D por tempo prolongado, pelo que pode-se concluir que o requerente está incapacitado para sua atividade laboral habitual.
18 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividade que requer esforço físico (rurícola - fls. 07/46), e que conta, atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
22 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa senda, fixo o termo inicial na data da cessação indevida do auxílio-doença (31/05/04).
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
27 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/147.551.235-7, DIB 30/11/2007). Alega que, por ocasião do requerimento administrativo formulado na data de 03/01/2005, já havia sido juntada a documentação necessária para a comprovação da atividade especial desenvolvida junto à empresa "Robert Bosch Limitada", de modo que devida a modificação da DER para aquela data.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Do compulsar dos autos, sobretudo do procedimento administrativo, é possível concluir que, de fato, na data do requerimento administrativo formulado em 03/01/2005, o autor havia juntado toda a documentação apta a comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto à empresa "Robert Bosch Limitada".
15 - Quanto ao período de 04/02/1980 a 21/07/1981, o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que, ao desempenhar a função de "Auxiliar na produção", o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A).
16 - No tocante ao período de 21/06/1982 a 31/10/1982, o formulário DSS - 8030 e o Laudo de Insalubridade indicam que o autor, no exercício da função de "Auxiliar na Produção A", esteve exposto a pressão sonora nas intensidades de 91 dB(A), 92 dB(A), 88 dB(A) e 98 dB(A).
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 01/11/1982 a 22/06/2004, o formulário DSS - 8030, bem como o Laudo Técnico apontam a submissão a ruído de 91 dB(A) ao desempenhar as funções de "Auxiliar na Produção" e "Operador de Galvânica".
18 - Portanto, não obstante o INSS ter reconhecido a especialidade do labor nos períodos de 04/02/1980 a 21/07/1981 e 21/06/1982 a 10/10/2001 somente por ocasião do pleito administrativo formulado na data de 30/11/2007 - quando então foi concedida a benesse ao autor - imperioso concluir que os requisitos para a concessão da aposentadoria já se encontravam presentes por ocasião do 1º requerimento, uma vez que a documentação apta a comprovação de tal direito já constava do procedimento administrativo então iniciado.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (04/02/1980 a 21/07/1981 e 21/06/1982 a 22/06/2004), acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (03/01/2005) o autor contava com 35 anos, 03 meses e 28 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPLETO. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO. NOVA EXIGÊNCIA. DESARRAZOABILIDADE EM SEDE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - Há comprovação nos autos de que foi formulado o requerimento administrativo, em 14/04/2015 (ID 103945951 – p. 29). Isso o INSS inclusive admite em seu próprio recurso, arguindo, no entanto, “requerimento simulado” ou inexistência de “requerimento administrativo do ponto de vista material”.
5 - Cabe verificar, no entanto, não fazer sentido as alegações autárquicas. Em primeiro lugar, pois não há cópia fiel do processo administrativo a fim de que a questão seja conhecida por completo, sobretudo a razão exata do indeferimento, bastando neste ponto a existência do requerimento administrativo. Além disso, pois é evidente que parte das alegadas exigências da autarquia, tais como o fornecimento de dados de identidade e de endereço da requerente fazem parte do conjunto de informações que a própria entidade tem à sua disposição, figurando desarrazoadas (ID 103945951 – fls. 24/27 e 32/33).
6 - Vale ainda frisar que também não se afigura razoável, ora em sede recursal, exigir-se novo requerimento administrativo do benefício da recorrida, o que militaria em manifesto desprestígio da economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional direcionada a apurar a sua real condição econômica.
7 - O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
11 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo.4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.5. Em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC), embargos de declaração da autora acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao seu apelo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.03.1985 a 13.09.1986, 01.11.1986 a 20.02.1987 e de 01.03.1987 a 03.01.1988, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA A MODALIDADE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo segurado, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo autor, modificando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário .
II - Observância do regramento contido nos arts. 49, inc. II e 54, ambos da Lei n.º 8.213/91.
III - Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR, DE BEM INFORMAR AO SEGURADO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o segurado ultimou requerimento administrativo e, na pendência do recurso a ele atinente, realizou novo pedido, o qual foi processado e deferido. Logo, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema.
2. Direito subjetivo do segurado de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Precedentes.
3. Sistemática de atualização do passivo nos termos da metodologia indicada pelo excelso STF no julgamento do seu Tema nº 810.
4. Honorários dosados em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e ao estabelecido no artigo 85 do CPC e na Súmula nº 76 do TRF4R.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O CASO DOS AUTOS DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida (impossibilidade de conhecimento do pedido de rescisão de julgado proferido em sede mandamental; inviabilidade de rescisão de coisa julgada formada em outros autos).- A e. então Relatora do “writ”, sobre requerimentos administrativos, orientou-se por admiti-los, embora a parte autora tenha solicitado amparos sociais à pessoa com deficiência.- Sua tese para a não aceitação destes, é que, porquanto reivindicados como benefícios de prestação continuada, estariam subsumidos à prescrição quinquenal, coligindo, inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça, a acompanhar seu raciocínio, no mínimo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso.- No que concerne à prova que a parte compreende por documento novo, solução administrativa de requerimento que efetuou naquele âmbito, não nos parece crível que desconhecesse sua existência.- Primeiro porque, por várias vezes, noticiou ter ofertado requerimentos administrativos novos, em função do quando deliberado pelo Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo.- Segundo, porque bastava diligenciar no sítio próprio da Previdência Social o respectivo andamento dos processos.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PROVA NOVA. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - O autor ajuizou ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com exame de "Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra", datado de 28.02.2012; atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico da cidade de Naviraí/MS (09.03.2012), dando conta de que o autor necessitava de 90 (noventa) dias de repouso; atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Itaquiraí/MS (05/2012), constatando a presença de enfermidade de natureza ortopédica; e receita médica oriunda do Hospital São Francisco, do município de Itaquiraí/MS (05/2013).
III - Os documentos ora apresentados como prova nova são os seguintes: exame de "Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo-Sacra", realizado pela Unidade Radiológica Guaíra, do município de Guaíra/PR, datado de 20.05.2016 e atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico do município de Naviraí/MS, datado de 22.04.2016, consignando as hipóteses diagnósticas M51.1, M54.5 e M54.4 e a necessidade de o autor permanecer em repouso pelo prazo de 90 (noventa) dias.
IV - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade.
V - Os documentos médicos carreados aos autos não podem ser considerados como prova nova, uma vez que foram produzidos em 22.04.2016 e 20.05.2016, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (11.12.2015).
VI - A r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório constante dos autos originários em sua inteireza, tendo concluído pela existência de incapacidade total e temporária a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 09.03.2012 a 16.10.2012. Documentos médicos indicando possível agravamento das enfermidades que acometiam o autor podem ensejar a apresentação de novo requerimento administrativo ou a propositura de nova ação judicial, não se prestando, contudo, para desconstituir o julgado rescindendo.
VII - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONTRADIÇÃO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os incs. I e II, do art. 1.022 do CPC dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver omissão, contradição ou obscuridade.
2 – Caracterizado equívoco na aplicação do instituto da reafirmação da DER, haja vista trata-se de ação revisional. Impossibilidade de acréscimo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ato de concessão da benesse vigente. Afastamento de rigor.
3 – Mantido o implemento dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão revisional principal do autor na data do requerimento administrativo originário.
4 – Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO AUTÔNOMO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 18/01/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do constante na sentença, não há que se cogitar em eficácia preclusiva da coisa julgada no caso. Explica-se: No processo anterior, o autor não teria como efetuar o pedido de reafirmação da DER. O tempo mínimo necessário de 25 anos só foi completado com o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 18/01/2017, ao final do processo administrativo iniciado em 29/03/2018. Trata-se de fato superveniente ao trânsito em julgado do processo anterior.
2. Não se admite, contudo, a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo como formulado pelo autor na exordial, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
3. Ainda que não seja possível a formulação de pedido autônomo de reafirmação da DER para 21/12/2016, cabível a concessão de aposentadoria especial em 18/01/2017, quando formulado outro requerimento administrativo pelo autor junto ao INSS.
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 18/01/2017, devendo pagar as parcelas vencidas até a data da implantação. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos por força do benefício de aposentadoria especial NB 46/179.759.968-0.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.