E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.III - Estabeleço a ilegitimidade do autor para impugnar a verba honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94. No caso, entendo que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, o qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC.IV - Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES DA COGNIÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literalmente disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC.
2. A ofensa a literal disposição de lei está relacionada com o fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma.
3. O acórdão que julgou os embargos de declaração violou as disposições do art. 515 do antigo CPC. O efeito devolutivo da apelação transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, os limites da cognição são definidos pela amplitude da inconformidade da parte. Se a apelação apresenta insurgência parcial, na hipótese em que se identificam capítulos autônomos na parte dispositiva da sentença, o efeito devolutivo não se estende à parcela não impugnada da decisão.
4. Ao determinar a conversão do tempo especial em comum posterior a 28 de maio de 1998, este Tribunal ultrapassou os limites da matéria impugnada no recurso de apelação interposto pela parte autora, visto que não houve inconformidade quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, em relação a esse pedido.
5. A insurgência na apelação da parte autora contra o não reconhecimento do direito de converter o tempo de serviço comum em especial não tem o efeito de devolver ao conhecimento deste Tribunal o capítulo da sentença que reconheceu a coisa julgada, visto que a solução do objeto litigioso do recurso não tem relação intrínseca com o fundamento da extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nem com a matéria atinente à conversão do tempo especial para comum.
6. A decisão rescindenda também violou o art. art. 475, inciso I, do antigo CPC, pois somente as questões suscitadas e discutidas no processo que implicaram em julgamento desfavorável à Fazenda Pública podem ser reexaminadas pelo Tribunal. Não se tratando de questão sujeita ao reexame necessário ou relacionada às condições da ação, a conversão do tempo especial em comum não poderia ser analisada de ofício.
7. O pedido de rescisão deve ser acolhido, para desconstituir o acórdão que julgou os embargos de declaração e manter a decisão que negou provimento às apelações e a remessa necessária,
8. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, permitindo, todavia, a revisão da RMI do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIREITO AO CÔMPUTO RECONHECIDO.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
5. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observando-se, obviamente, o teto constitucional.
6. Recurso do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Atualização do débito corrigida de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
4. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas lá reconhecidas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
5. Não obstante a literalidade do Art. 32 da Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
6. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
7. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32.
8. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
9. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
10. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado trânsito em julgado da reclamação trabalhista, não há que se falar em prescrição quinquenal
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.938.252-7, DIB 06/08/2015), mediante a exclusão do fator previdenciário “nos valores das médias das atividades concomitantes”. Segundo narrativa constante da inicial, “o INSS apurou um salário-de-benefício para a atividade principal e outros para as atividades ditas secundárias, violando, assim, a disposição do inciso II e III, do art. 32 da Lei 8213/91”, sendo que “a renda correta da aposentadoria deveria ser o resultado da soma de todas as médias com a posterior aplicação do fator previdenciário , tendo em vista a ilegalidade em se aplicar o fator previdenciário em cada atividade secundária”.2 - Do cotejo da Carta de concessão e do CNIS do autor depreende-se que aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.3 - Todavia, a mesma documentação revela que o INSS efetuou a soma dos salários de beneficio apurados para a atividade principal e para cada uma das atividades secundárias, com a incidência, portanto, do fator previdenciário em todas as etapas do cálculo, o que não encontra respaldo na legislação de regência. 4 - Irretocável, portanto, a r. sentença que acolheu o pleito revisional, determinando que, na apuração do salário de benefício, o fator previdenciário seja aplicado somente ao final, após o somatório dos salários de contribuição das atividades desenvolvidas pelo autor, observadas as regras dispostas no art. 32 da Lei de Benefícios, e uma única vez. Precedentes desta E. Corte Regional.5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes somente levaria em conta a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuraçãodosalário-de-benefício, quando o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada um das atividades desenvolvidas por ele. O objetivo da norma era impedir, que as vésperas dos implementos dos requisitos necessários àobtenção do benefício, o segurado passasse a exercer uma segunda e simultânea atividade com o objetivo único de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados, para o computa da RMI, somente os últimossalários-de-contribuiçãono cômputo do salário-de-benefício.2. Ocorre que, posteriormente, adveio a Lei 9.876/99 alterando a metodologia dos cálculos dos benefícios, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, ampliando o período básico de cálculo, refletindo uma RMI mais fiel acontrapartida financeira suportada pelo segurado ao longo de sua vida laborativa, atendendo melhor o caráter retributivo do RGPS. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou aseguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuiçõesprevidenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".3. Dessa forma, como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 28/10/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser utilizada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas ascontribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.4. No que tange ao pedido do apelante de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa e em valor mínimo, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade, devendo ser mantida acondenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento), majorado nesta fase recursal para 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC (Tema 1.076 STJ - REsp n.1.850.512/SP,Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).5. Apelação do INSS não provida.A C Ó R D Ã O
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RMI. PROVA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA. REVISÃO PROCEDENTE. RETIFICAÇÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, em razão de reclamação trabalhista que restabeleceu o piso salarial de dois salários mínimos a partir de maio de 1992. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes dessa diferença.
2 - Antes de propor esta demanda, a recorrente ingressou com pedido administrativo de revisão de benefício. Alega que o seu pleito foi acolhido apenas parcialmente, o que motivou a sua vinda ao Poder Judiciário.
3 - A controvérsia judicial está restrita apenas ao valor da renda mensal inicial, ou seja, se a autarquia procedeu corretamente com o seu cálculo, de acordo com a decisão judicial proferida no âmbito trabalhista.
4 - Pela prova produzida nos autos, conforme registrado na r. sentença à fl. 353, o Contador Judicial "atestou estar correto o recálculo da Renda Mensal Inicial (fls. 332/333, 341/342 e 349), ratificando, assim, as contas ofertadas pela Procuradoria Especializada do INSS (fls. 319/324)", apurando o valor devido para a RMI de R$ 992,06.
5 - A parte autora, embora primeiramente tenha concordado pela adoção da conta elaborada à fl. 307 (RMI de R$ 992,06), por meio da petição de fl. 329/330, posteriormente reconheceu o equívoco da Contadoria.
6 - Assim sendo, encerrada estaria a presente discussão, com a consequente improcedência do pedido, caso a RMI tivesse sido reajustada para o valor alcançado pela Procuradoria Especializada do INSS e pela Contadoria.
7 - Ocorre que, consoante análise detida da contestação apresentada pelo INSS às fls. 130/132, acompanhada dos documentos de fls. 133/136, o benefício da autora foi revisto administrativamente em 22/08/2005, quando "a renda mensal inicial, que era originariamente de R$ 862,68, passou a R$ 959,71", ocasião em que também foram pagos os valores pretéritos devidos.
8 - Desta feita, procedente o pedido para que a RMI seja retificada para R$ 992,06, também devendo ser pagas as parcelas em atraso decorrentes da diferença encontrada, desde 18/11/2003, data do pedido de revisão administrativa (fls. 03 e 322).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a sertransmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO PBC - UTILIZAÇÃO DOS VALORES TRAZIDOS PELO AUTOR.
I - Quanto à desaposentação, o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
III - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
V - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VII - Quanto ao pedido de revisão do benefício já implantado e ora recebido pelo autor, a carta de concessão do benefício utiliza valores diversos daqueles trazidos pela empresa empregadora, de janeiro/95 a dezembro/95. De janeiro/2001 a abril/2001 e em junho/2001, não foram computados os salários de contribuição e, em maio/2001 e de julho/2001 a setembro/2002, a carta de concessão utiliza valores diversos daqueles trazidos pela empresa empregadora.
VIII - Realizada nova simulação com base em referida informação da empresa, na carta de concessão do benefício e na tabela do Setor de Contadoria da Justiça Federal, observa-se que a revisão pleiteada trará reflexos no benefício recebido. Deferimento do pedido.
IX - Embora a revisão retroaja à data da concessão, os efeitos financeiros da condenação somente poderão incidir a partir da citação, pois a cópia do processo administrativo constante dos autos demonstra que a documentação que embasa a revisão ora deferida, não foi apresentada na via administrativa.
X - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
XII - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XIII - Fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, observada a gratuidade da justiça, quanto ao autor. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XIV - Apelação parcialmente provida para determinar a revisão do benefício 127.707.317-9 nos termos acima preconizados, mantendo a improcedência do pedido quanto à renúncia/desaposentação pleiteada na inicial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COMCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.1. Pretende a recorrente/impetrante que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias acargo da recorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.3. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.6. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.11. Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).12. Apelação da impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DA EX-COMPANHEIRA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO.
1. Morto o segurado-autor, na data da homologação do pedido de habilitação, somente os filhos detinham a condição de sucessores; a inclusão da alegada ex-companheira está na dependência do triunfo da sua pretensão à pensão por morte nos autos da Ação 5004242-58.2021.4.04.7104.
2. A exegese do art. 112 da Lei 8.213/91 na resolução do Tema 1.057 pelo STJ guarda relação estrita com a legitimação ativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício derivado ou originário.
3. Afigura-se adequada a decisão agravada, ao determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença até a definição acerca da titularidade do crédito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ATIVIDADE URBANA COMUM - ANOTAÇÃO EM CTPS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 82.13/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
1. Os documentos acostados aos autos permitem o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente a testemunhal. Cerceamento de defesa afastada.
2. A alegação de nulidade da sentença por omissão não sanada pela via dos embargos de declaração não prospera. A questão impugnada, embora de forma suscinta, foi apreciada pela sentença.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. A questão da concomitância se sobreleva exclusivamente para fins de cálculo da RMI, sendo que devem ser observados os ditames do art. 32 da Lei 8.213/91.
9. Reconhecidas as atividades especiais e o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas e apelação da parte autora não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COMCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. Pretende a recorrente que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. Inicialmente, no que diz respeito à ilegitimidade ativa aduzida pela recorrente, excepcionalmente, a legitimidade da pessoa jurídica empregadora deve ser admitida porque o direito de afastamento da gestante em decorrência da lei n.º 14.151/2021, comconcessão de salário maternidade e compensação tributária estão diretamente relacionados; ou seja, uma relação jurídica não pode ser apreciada sem a outra, tratando-se de uma análise conjunta, razão pela qual rejeito a preliminar processual.3. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária/INSS, rejeito, de pronto, esta preliminar, porque o afastamento da gestante em decorrência da lei 14.151/2021, com o pagamento do salário maternidade deve ser atribuído aoINSS,já que nos termos do art. 18, I, "g" e 71 e seguintes, da lei n.º 8.213/91, o INSS já responde pela demais hipóteses de concessão do benefício definidas na lei de previdência.4. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.5. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.6. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.7. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.8. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.9. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.10. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.11. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.12. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.13. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).14. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ATRASADOS COM A REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA EM PERÍODOS CONCOMITANTES.
1. A aposentadoria especial foi concedida nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91 nos autos do mandado de segurança.
2. A ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação da aposentadoria especial com a remuneração paga pela empresa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INÉRCIA DO INSS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Em 23/05/2015 foi concedido ao autor o benefício do auxílio-doença, sendo convertido para aposentadoria por incapacidade permanente em 03/02/2020, portanto posteriormente a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, que trouxe alterações ao direito previdenciário .- Consoante a regra tempus regit actum, tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o disposto no inciso III do § 2º do seu artigo 26. Precedentes.- A redução da RMI em razão do previsto na EC 103/2019 não implica na violação aos princípios constitucionais. Precedente.- Sobre a devolução dos valores recebidos a maior, observo que a conversão do benefício foi realizada por iniciativa do INSS, conforme perícia médica realizada em 03/02/2020. - Entretanto, apesar de ter sido concedido em 03/02/2020, a Carta de Concessão foi enviada ao autor somente no dia em 08/03/2022, notadamente25 (vinte e cinco) meses após sua concessão.- Além da demora injustificada a implantar o novo benefício, cujo autor não teve ingerência sobre isso, o INSS almeja receber o pagamento da diferença existente entre eles, já que de 03/02/2020 até o início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente o autor recebeu valor superior, correspondente ao do auxílio-doença.- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Nesse contexto, embora a legislação previdenciária permita a Autarquia Previdenciária reaver o pagamento efetuado a maior, diante da sua inércia não há como, 25 (vinte e cinco) meses após, onerar o autor por algo que não deu causa, agindo de plena boa-fé.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.- Recursos não providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA . ADIÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A sentença prolatada na fase de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado pelo autor "nos termos do pedido inicial" (fls. 118/119 - autos principais). E quanto a este ponto, a petição inicial revela que a pretensão do autor originário era: "o valor correspondente ao auxílio-acidente seja somado aos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo inicial da aposentadoria, procedendo-se sua revisão, sem prejuízo de continuidade do auxílio-acidente, benefício permanente, obtido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado" (fl. 14 - autos principais).
2 - Assim, não poderia a Contadoria Judicial proceder a uma compensação que foi expressamente desautorizada pelo título exequendo.
3 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
4 - Os cálculos apresentados pela embargada não podem ser acolhidos in totum, pois ela apurou diferenças, aplicando o critério revisional previsto no título exequendo sobre a renda mensal inicial da pensão por morte instituída após o óbito do autor originário, em 21/12/1995.
5 - O objeto da execução se restringe à cobrança das diferenças advindas do recálculo da RMI da aposentadoria do autor originário, conforme delimitado pelo título exequendo.
6 - Assim, não poderia a embargada ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1.Não há coisa julgada para o ajuizamento de ação buscando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, se em ação anterior houve apenas pedido de concessão do mesmo benefício, sem que os critérios para cálculo da RMI tenham sido discutidos.
2. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 15/09/2014, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, conforme carta de concessão às fls. 14, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria concedida na presente ação.
- Reexame necessário e apelação a que se nega provimento.