PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67% e de substituição dos índices de reajustamento aplicados administrativamente em maio de 1996 e em junho de 1997.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a pretensão de atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 105/106 e 159). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 30 de julho de 2012 (fl. 186).
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, com a qual a exequente concordou expressamente (fls. 166/189 e 191) e, consequentemente, foi expedido ofício requisitório dirigido a esta Corte, solicitando o depósito judicial do crédito exequendo. Entretanto, esse Egrégio Tribunal cancelou a Requisição de Pequeno Valor - RPV, pois já constava o pagamento de crédito semelhante à exequente, decorrente de ação que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Santos - SP (fl. 203).
4 - Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a propositura de ação idêntica posteriormente, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual ora anexo (fls. 206/226).
5 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
6 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre notar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e a do ajuizamento do presente feito.
III- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria . No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
IV- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
V- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário .
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua concessão (12/12/16), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. cálculo da rmi. atividades concomitantes.
1. A aplicação da antiga redação do art. 32 da Lei 8.213/91 perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99, pouco importando a existência de uma atividade principal ou secundária, pois a previsão legal é pela seleção dos maiores salários de contribuição no cálculo do salário de benefício, sendo irrelevante a origem da contribuição (se da atividade principal ou secundária), bastando que ela tenha sido recolhida para que o segurado tenha direito ao seu cômputo como salário de contribuição. Tal diretriz restou positivada na atual redação do art. 32, dada pela Lei 13.846, de 18/06/2019.
2. No caso dos autos, a DIB do benefício é 09/12/2016, devendo, pois, a RMI ser calculada mediante a soma dos salários de contribuição nas competências em que houve concomitância de atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. MATÉRIA SEM AFETAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. CUSTAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar rejeitada. Pedido de suspensão do feito rejeitado. Não houve afetação de Tema pelas Cortes Superiores ou determinação de suspensão dos processos.2. Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.3 Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. Comprovada a exposição em patamar acima do limite estabelecido.6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ.10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9610. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 28, 29, §3º E 32, DA LEI 8.213/91. GANHOS HABITUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O tema da contagem recíproca de tempo de serviço concomitante não se confunde com a hipótese dos autos que trata exclusivamente dos critérios de apuração do salário de benefício.
2. Requerido o benefício sob a égide da Lei 8.213/91, que regula o Regime Geral de Previdência Social, deve ser observado o art. 29,§3º, que determina que serão considerados os ganhos habituais do segurado à qualquer título e não faz qualquer distinção de regime previdenciário .
3. Não se pode imputar ao segurado eventual prejuízo em razão da atividade concomitante, ante a possibilidade de compensação financeira entre regimes previdenciários distintos, devendo ser observadas as regras de cálculo do salário-de-benefício estipuladas nos artigos 28, 29 e 32 da Lei de Benefícios, para o caso de concessão de auxílio-doença .
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a concessão do auxílio-doença em 17/03/00, sendo que o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESTAGIÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Por outro lado, não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período que se pretende comprovar, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço como estagiário bolsista.
4. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
7. Apelação do autor e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. Pretende a parte autora que "ao calcular o benefício deve-se realizar o cálculo da atividade principal e também realizar o cálculo da atividade secundária e após somar os salários de contribuição de ambas as atividades para saber o valor da renda mensal inicial" (fl. 78).
4. A Contadoria Judicial informou que "os salários de contribuição da empresa La Caballeriza do Brasil Ltda foram somados aos da empresa Garantia Real Empresa de Segurança, conforme planilhas anexas. Apenas no mês de Set/06, a autarquia considerou unicamente o valor relativo à La Caballeriza (R$ 154,75), deixando de incluir o salário de contribuição da Garantia Real (R$ 152,40), o que não influenciou no valor da RMI, uma vez que esse salário de contribuição seria desconsiderado do cálculo mesmo com essa inclusão" (fl. 70).
5. No caso dos autos, verifica-se que houve, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefícios dos citados auxílios-doença considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição e que a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição, como implementado pelo INSS, e não cálculo em separado das atividades (principal e secundária), com posterior soma dos salários-de-contribuição.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos limites do pedido, o benefício deve ser revisado mediante aplicação do art. 32 da LBPS, considerando-se como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo do benefício, e levando-se em conta, ainda, que o fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. O acórdão embargado, ao dar provimento a apelação do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogou tacitamente a tutela provisória que havia sido concedida em sentença.
2. Nada obstante, não houve menção no julgado quanto à (in)existência de obrigatoriedade de devolução dos valores pagos à parte autora.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 dos recursos repetitivos, a revogação da tutela provisória implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.
4. Para aplicação da tese firmada no Tema em questão, basta ter havido a concessão da tutela antecipada e sua revogação por decisão posterior, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a devolução dos valores pagos.
5. Neste cenário, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora da ação devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, considerando-se que esta decisão, de natureza precária, foi reformada.
6. A referida devolução, no entanto, deve observar os parâmetros definidos pela tese firmada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O julgado definitivo determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e juros de mora, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária fixados no título executivo judicial, transitado em julgado, implicaria ofensa a coisa julgada.
3. O Contador do Juízo recalculou a RMI (R$ 517,62 – 100% do SB), nos termos do artigo 29 e 32 da Lei n.º 8.213/1991, conforme salários do CNIS, observando que o cálculo da agravante não considerou todos os salários de contribuição do período básico de cálculo e que o INSS não considerou os salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso, não demonstrada pela agravante.
5. A pretensão da agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC. É vedado a agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO A SER RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O PERÍODO PLEITEADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA SOMA A TRABALHO URBANO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou documentos que não correspondem ao período pleiteado.
2.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições em período posterior ao almejado reconhecimento.
3. O marido da autora figura no CNIS como comerciário, não podendo a ela ser estendida a atividade rural.
4.A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, ao fundamento da insuficiência probatória.
5. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavradora de 1974 a 1987, prova não corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no período destacado.
6. Improvimento do recurso interposto pela autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO COM JULGADO PROFERIDO EM OUTRA TURMA JULGADORA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em modificar o julgado, por força de alegação de existência de contradição prevista no art. 1.022 do CPC do CPC/2015.
Para que incida o vício alegado, seria preciso que se verificasse contradição entre os termos do fundamento e do dispositivo, não em relação a julgado proferido em outra ação.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 1.025 do CPC/2015.
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES X COISA JULGADA. TEMA 1.070/STJ.- Ao agravante não assiste razão na tese de que “deve ser reconhecido que a autarquia executada cumpriu corretamente a obrigação de fazer imposta, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois não houve condenação relativa à soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes”, cabendo ser mantida a solução conferida na decisão recorrida, no pressuposto de que, conforme estabelecido no Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, após “o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”, não cabendo falar de ofensa à coisa julgada.- Precedentes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIEMNTO DO JULGADO.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.10.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve ser observada na fase de cumprimento do julgado.3. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.4. Aplicação do disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 3.265/99.5. É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por outros meios os salários recebidos no período na fase de cumprimento do julgado e, no presente caso, não houve comprovação.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.