PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO DA FASE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação na parte em que inova a discussão realizada no decorrer do processo judicial e levanta questão que, injustificadamente, deixou de ser deduzida durante a instrução.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
3. Aplicação do entendimento do STF no julgamento do tema 810.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. RMI. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070. APLICAÇÃO.1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento que, de seu turno, foi agilizado em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que entendeu incabível a aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, determinando que a RMI fosse calculada nos termos do artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91.2. A decisão objeto do agravo interno entendeu pela inaplicabilidade da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91. Argumentou-se, na ocasião, que: i) a questão levantada em cumprimento de sentença não chegou a ser debatida na fase de conhecimento, razão pela qual não há a possibilidade de modificação da forma de cálculo da renda mensal inicial em caso de atividades concomitantes, pois o pedido limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de concessão de benefício; ii) tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o método utilizado para apurar a RMI à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há como fazê-lo neste momento, após o trânsito em julgado; e iii) mesmo tendo a matéria sido afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1070, do STJ), não há como repercutir nestes autos, sob pena de transbordar o decidido no título executivo, sendo evidente a inovação em sede de liquidação. 3. A ação subjacente - Processo nº 0000771-87.2007.4.03.6183 - tinha por objeto, em síntese, a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas pela parte demandante, pleito esse que restou reconhecido, em parte, sobrevindo o trânsito em julgado do decisório e iniciado o cumprimento da sentença. Fato, porém, que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte demandante, o magistrado a quo entendeu que liquidação deveria se ater aos termos e limites estabelecidos no título executivo, destacando que, no tocante ao valor da renda mensal inicial da benesse, nada havia sido deliberado, motivo pelo qual incabível a aplicação da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1.070, determinando que fosse calculada na forma do artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91.4. Como bem destacado nas decisões agravadas, a questão em torno do cálculo da renda mensal inicial de fato não chegou a ser apreciada no título executivo, pelo que, no meu entender, inexiste quaisquer óbices à aplicação do entendimento firmado. Situação diversa seria acaso o título executivo tivesse expressamente determinado a forma de apuração do valor do benefício. Não é esse, porém, o caso dos autos.5. Deve ser aplicado o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1.070). 6. Nesse contexto, não se mostra razoável a aplicação de qualquer outra forma de apuração do valor do benefício, até porque, repise-se, o título executivo nada disciplinou a respeito, de modo que não há que se falar em ofensa à coisa julgada. De mais a mais, a adoção, desde logo, do posicionamento firmado em sede de recurso representativo de controvérsia alhures mencionado, milita em favor da celeridade e economia processual ao obstar o ajuizamento de ações desnecessárias objetivando a aplicação de entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior de Justiça. Precedentes.7. Agravo interno provido. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, no que se refere aos períodos de 26.01.1998 a 17.10.1998, 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário-de-contribuição.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI N. 6.423/1977. APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO (DECRETO N. 89.312/1984). COISA JULGADA. ÍNDICES DE REAJUSTES. ARTIGO 58 DO ADCT (SALÁRIO MÍNIMO). IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO PELO DECISUM AO PERÍODO DAS FAIXAS SALARIAIS (2ª PARTE DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR). ERRO MATERIAL CONSTATADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. REGIME HÍBRIDO AFASTADO PELO DECISUM. DESVANTAGEM DA RMI AUTORIZADA NO JULGADO.
1. O Plenário do STF (RE n. 611.503/SP) assentou o entendimento de que são: "(...) constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
2. Decidida apelação interpostos em embargos à execução de modo diverso do fixado em repercussão geral, impõe-se o juízo de retratação.
3. A fundamentação da sentença, alinhada com o dispositivo final, autorizou a aplicação do comando constitucional do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e, para efeito de reajustes, do enunciado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
4. Quanto ao recálculo da RMI, a imediata aplicabilidade declarada no decisum, na forma do artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, consoante a integralidade de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem necessidade de integração legislativa, vincula os índices a serem adotados àqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/1977.
5. Pela mesma razão, a aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal, sem necessidade de lei que o complementasse, impõe que se apure a RMI, com a incidência dos coeficientes de cálculo previstos na legislação vigente na data de concessão dos benefícios (Decreto n. 89.312/1984), atentando-se para o máximo permitido (95%), conforme §1º do artigo 23 do citado decreto.
6. Com relação aos índices de reajustes autorizados, a menção ao salário mínimo, conformefundamentação da sentença exequenda (artigo 93, inciso IX, da CF/1988), alinhada com o seu dispositivo final, teve por escopo a aplicação do enunciado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
7. Da sentença pode ser extraído o comando para que os benefícios dos autores sejam “reajustados quando ocorrerem alterações do salário mínimo”, e não com base nele, cuja aplicação foi limitada ao período de “enquadramento do valor dos benefícios nas faixas anotadas pela política salarial”, utilizando-se o salário mínimo vigente e não o defasado, cuja correção buscou a segunda parte da Súmula n. 260 do extinto TFR.
8. Em adição, a sentença exequenda afastou o critério administrativo, em que o INSS aplicava índices “proporcionais ao tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e os meses dos reajustes”, e determinou a aplicação do primeiro índice integral, do que cuidou a primeira parte da Súmula n. 260 do extinto TFR.
9. O enunciado da Súmula n. 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos compõe-se de duas partes, enquanto base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício: primeiro reajuste de acordo com o índice integral; enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.
10. Ademais, há óbice na aplicação concomitante do prescrito no artigo 58 do ADCT (salário mínimo) com a correção integral dos 36 (trinta e seis ) últimos salários-de-contribuição, prevista no decisum, critério último que substituiu a preservação do valor real dos benefícios, do que cuidou aquele dispositivo constitucional - norma de caráter transitória - em respeito à coisa julgada.
11. Na hipótese, mostra-se inócua a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, por tratar-se de benefícios concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, em que corrigidos todos os salários de contribuição que compuseram o cálculo da RMI, conforme revisão administrativa prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cujo efeito financeiro, a partir de junho/1992, foi antecipado pelo decisum.
12. A auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, comandada no decisum, afasta, por decorrência lógica, a necessidade de integração legislativa, resultando a impossibilidade de adoção de critério híbrido, do que nele restou determinado (Lei n. 6.423/1977), com a revisão do artigo 144 e demais da Lei n. 8.213/1991, porque estes disciplinam critérios díspares de apuração da RMI e de reajuste.
13. Impossibilidade de aplicação de critério híbrido, a buscar vantagem na Renda Inicial fixada no decisum, para alterá-la nos períodos em que há vantagem na aplicação do critério administrativo, segundo a disposição contida no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, por ofensa à coisa julgada.
14. Inexistência de proveito econômico na execução do julgado, em razão da vantagem na revisão procedida em sede administrativa, na forma da Lei n. 8.213/1991, afastada pelo decisum, que determinou a imediata aplicação da norma contida no artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, antes de sua regulamentação.
15. Mantida a rejeição da matéria preliminar, conforme decisão monocrática.
17. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhido o pleito de produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, da condição de deficiente da parte autora. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
- O laudo médico apresentou análise pormenorizada sobre a situação de saúde da parte autora, concluindo pela não caracterização da incapacidade para o trabalho. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Precedentes desta Corte pela desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, amolda-se a situação da autora à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Porém, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 1953, não foi considerada deficiente, porquanto possuidora de males da idade (lombalgia e gastrite), restando ausência de debilidade, deformidade ou sequelas que limitem suas atividades e funções diárias, inclusive com prognóstico de melhora.
- Infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.- Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, deve ser considerada, como atividade principal, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, aquela que proporciona maior proveito econômico ao segurado.- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL NO PBC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. De acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário , tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
4. Devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no art. 32 da LB para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição.
5. Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias.
6. Inversão do ônus da sucumbência
7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947.
2. Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
3. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS CONCOMITANTES. FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.Nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária. Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI.Não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a autora exequente filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado.O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.Nesse contexto caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo.
2. Na hipótese em que o segurado satisfizer as condições do benefício em relação a cada uma das atividades concomitantes, devem ser somados os salários-de-contribuição, conforme dispõe o art. 32, I, da Lei 8.213/1991.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I - Constatada incorreção no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, pois deixou o auxiliar do Juízo de descontar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pagos administrativamente, desde a data de início do benefício, em 21.03.2012, tendo considerado somente as parcelas referentes à renda mensal revisada, obtendo, assim, valor superior ao realmente devido.
II - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo embargado, com o qual a autarquia manifestou concordância após reconhecer que em seu cálculo de liquidação não havia efetuado a revisão do benefício na forma definida pelo título judicial.
III - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS REMUNERAÇÕES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
2. Não há sentido em se considerar válido que possa o contribuinte individual, e mesmo o facultativo, recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo aquele que tem dois vínculos empregatícios.
3. Considera-se que a partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1050 STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Cabe ao Juízo dirimir os conflitos relacionados ao cumprimento do título judicial, e tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, o autor tem direito à soma das contribuições recolhidas nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do citado Tema Repetitivo nº 1070.
3. A ausência de disposição expressa pelo título judicial sobre a forma de cômputo dos salários de contribuição em períodos de atividades concomitantes não impede que a questão venha a ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, consoante os princípios da economia processual e da efetividade da prestação judicial, não se justificando a exigibilidade de ajuizamento de ação própria para tal finalidade.
4. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Tema 1050 STJ)
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AVERBAÇÃO DO TEMPO LABORADO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador, por força do que dispõe o Art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo aos órgãos fiscalizatórios exigir que isso seja cumprido. Ademais, a legislação aplicável à época da prestação do labor atribuía ao empregador a responsabilidade pelos recolhimentos contributivos do empregado doméstico (Lei 5.859/72, Art. 5º).
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício na forma definida em Lei.
5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual é incabível a adoção do cálculo integral dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades concomitantes.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Para benefícios requeridos posteriormente a 1º de abril de 2003, tem aplicação o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, qual seja o de se efetuar a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
2. Sendo a DER da parte autora datada de 06/05/2013, há direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. RPV. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEFENDIDO PELO EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Tendo sido intimado a se manifestar sobre a incidência do Tema no caso concreto, não pode o executado alegar inobservância do contraditório e da ampla defesa pela decisão que reconheceu a aplicabilidade da tese.
3. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).
4. Nestes casos, de execução invertida, em que o exequente discorda dos cálculos do executado e apresenta novos cálculos, sendo estes acolhidos, incidem honorários apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado e não sobre a parcela do débito incontroversa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ADSTRITA A ATIVIDADE LABORAL DIVERSA DA INFORMADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificado que a perícia médica judicial, cuja conclusão foi suficientemente elucidativa para o deslinde da questão, não detectou incapacidade para a atividade laboral indicada no requerimento administrativo e com a qual se manteve inscrito no RGPS, não cabe concessão benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez. Assim, em não havendo indícios de atuação no ofício para o qual o laudo do perito do juízo detectou incapacidade laboral, a concessão de benefício por incapacidade é inviável.
3. Comprovada concomitância de recebimento de benefício por incapacidade e exercício de atividade laboral, com o recolhimento de contribuições previdenciárias, impõe-se o cancelamento do benefício e a devolução dos valores indevidamente recebidos.
4. Revogada a tutela antecipatória concedida no primeiro grau, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição, nos termos da divergência.