PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91.
I - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
II - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição, conforme requer a demandante.
III - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
IV - Uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Nas demandas cujo objeto é a concessão de determinado benefício previdenciário, nada havendo o título exequendo disposto sobre a questão relativa à soma dos salários-de-contribuição (atividades concomitantes) para aferir a RMI da exequente, faz-se possível deliberar-se sobre este tópico em sede de cumprimento de sentença.
2. Ausente prévia deliberação na fase processual anterior, não há falar em afronta à coisa julgada, como consignado pela decisão agravada, considerando-se que a matéria exsurge para o debate somente em sede de execução.
3. A questão de fundo foi objeto de deliberação recente por parte Superior Tribunal de Justiça, que fixou, no Tema 1070, a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
4. Caso em que, no cálculo da RMI o benefício de aposentadoria da agravante, deverão ser somadas as contribuições das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, em favor da parte autora.
5. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º).
4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15).
5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009.
6. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
7. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
8. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
9. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
previdenciário. Revisão. Pensão por morte. Recálculo do salário de benefício. artigo 29, II da Lei nº 8.213/91. Prescrição. Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão do benefício de auxílio doença e, por conseguinte, o benefício de pensão por morte com base no disposto no art. 29, II, da Lei 8213/91, devendo ser utilizado os maiores salários de contribuição, consideradas as atividades concomitantes, equivalentes a 80% do período contributivo.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, reconheceu o direito à revisão em tela, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do citado art. 202, VI, do Código Civil.
3. Os juros moratórios incidem conforme decidido pelo STF no Tema 810.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOMÉSTICA. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade entre 01/01/2004 a 10/09/2011, bem como o conhecimento da remessa necessária. Pedidos não conhecidos.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. Reconhecido o labor doméstico e a especialidade deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. TEMA 1070 DO STJ. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A questão da fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias para o mesmo RGPS, restou pacificada na jurisprudência com o recente julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Tema 1070, pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça. - É de se acolher a RMI calculada pelo setor contábil desta Corte (id 290723850), ante a estrita observância à legislação em vigor, ademais, sendo equidistante quanto aos interesses das partes.- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, o autor apresentou o seguinte documento: CTPS com anotações de vínculos rurais, nos períodos de: 01/01/02 a 23/10/04 e 18/04/05 a 08/11/05 (fls. 10/12).
13 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
14 - No caso, o laudo pericial de fls. 47/52, complementado à fl. 69, constatou que o autor é portador de estenose de uretra pós traumática. Concluiu pela incapacidade laboral, desde 10/08/08 (fl. 69).
15 - Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo ao início da incapacidade, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural para comprovação da qualidade de segurado e da carência. Precedentes.
16 - Saliente-se que, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se às fls. 87/88, tal, por si só, não tem o condão de ampliar os registros declarados em CTPS.
17 - Desta forma, considerados o último vínculo laboral (18/04/05 a 08/11/05) e a data de início da incapacidade (10/08/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão dos benefícios, de rigor o indeferimento do pedido.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
O recolhimento de uma contribuição previdenciária, no valor do teto do salário de contribuição, em período concomitante ao recebimento de benefício assistencial e à véspera do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, com intuito elevar artificialmente a renda mensal do benefício previdenciário, deve ser desconsiderado para fins de cálculo da RMI da aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ENQUADRADO. RECÁLCULO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO CONSIDERANDO OS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISOS II E III DA LEI 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento de período especial e consideração de salários-de contribuição não observados pelo INSS.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de 29/6/2006 a 12/5/2012, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário , do qual se depreende que o autor exerceu a função de vigilante, sempre desempenhando atividades ligadas à defesa de pessoas e patrimônio, utilizando, inclusive, arma de fogo. Assim, entendo que está demonstrada a periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Precedentes.
- Viável o enquadramento de todo o período de 29/6/2006 a 12/5/2012.
- Discute-se, ainda, o acerto do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados; artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- A remuneração anotada em CTPS, durante contratos laborativos mantidos pelo autor com TREZE LISTAS SEGURANÇA LTDA. e WORLD VIGILÂNCIA LTDA., em cotejo com os salários-de-contribuição vertidos nos intervalos de janeiro a março de 2006 e de junho de 2006 a julho de 2007, apontados no CNIS e no discriminativo de parcelas dos salários-de-contribuição, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do benefício do segurado. À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Consoante emerge da CTPS, CNIS e da “análise de múltiplas atividades”, o autor manteve simultaneamente contratos laborativos com as empresas GTP TREZE LISTAS SEGURANÇA LTDA., PROGUARU – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A e SECURITY VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., mas não havia satisfeito, isoladamente, em relação a cada vínculo, as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; não atendidos os requisitos à aquisição do direito ao benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se bifurca, considerando as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e outra secundária, nos termos do citado artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Prospera o pleito revisional da parte autora, devendo a autarquia proceder ao respectivo recálculo da RMI, à luz da proporcionalidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e respeitado o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I- As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II - Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64) pois referida expressamente à "agropecuária ", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
III - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
IV - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
IV - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES (ART. 32, II, LEI Nº 8.213/91). CÁLCULO SEGUNDO O REGRAMENTO LEGAL. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No período básico de cálculo o segurado exerceu atividade concomitante em dois grupos empresariais, o que atrai a aplicação do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, impossibilitando a soma dos salários-de-contribuição dessas atividades como se uma única fosse.
- O decisum é claro ao dispor que a aposentadoria especial tenha sua apuração "segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício", de sorte que o erro administrativo na apuração da anterior aposentadoria por tempo de contribuição não poderá persistir na fixação da RMI da aposentadoria especial ora concedida.
- Tratando-se de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, tem-se por desnaturada a aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, uma dando lugar à outra, não se tratando de conversão, mas substituição de benefícios.
- Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, mas fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Não há se falar em compensação de verba honorária devida ao INSS com o crédito do embargado, por não ter sido comprovada mudança no patrimônio do embargado a justificar a revogação da justiça gratuita. Houvesse alguma comprovação, e fossem valores executados mais altos, não haveria óbice lógico ou legal para a pretensão recursal do INSS.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Com relação à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). No presente caso, não há que se falar em ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 2/9/10 e a presente ação ajuizada em 5/12/19.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria . No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
IV- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
V- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário .
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULORMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da carta de concessão do benefício às fls.10 (id. 97438190) em comparação ao CNIS juntado às fls. 19 (id. 97438199), observa-se que de fato os valores informados no CNIS são superiores aos utilizados no cálculo da rmi em relação às competências de 02/1995; 03/1995; 04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998; 08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 02/2006; 02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010. Logo, comprovado o erro na utilização dos salários-de-contribuição deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
2. Já no que concerne ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas pleiteia sua revisão, ao argumento de que haveria duplo redutor – regras de proporcionalidade da aposentadoria concomitante a incidência do fator previdenciário -. Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos. Logo, correto se apresenta a aplicação do fator previdenciário no cálculo da rmi do autor, ainda que se benefício de aposentadoria tenha sido o proporcional e não o integral.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada no tocante a existência de divergência entre os salários-de-contribuição relacionados no CNIS do autor e os utilizados na memória de cálculo na carta de concessão do benefício, fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, COM REFLEXO NO BENEFÍCIO PERCEBIDO (PENSÃO POR MORTE). COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015.
2. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte. Legitimidade ativa do(a) titular da pensão por morte.
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada e considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN.
- Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado.
- Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
- O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10 e o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançar elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais.
- Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Tendo em vista o resultado do julgamento, a embargada responderá pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores apontados como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE. CÁLCULO DA RMI.
I- O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado que exerceu atividades concomitantes, quando ele não satisfez em nenhuma das atividades as condições necessárias para o benefício, deve observar o critério determinado no art. 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
II - Somente aplicável o inciso I do artigo 32 da Lei 8.213/91, quando o segurado cumprir, em relação a cada uma das atividades, as condições necessárias para a concessão do benefício.
III - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EMVIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 01/02/2021 e foi promovida a habilitação de seus dois filhos como sucessores processuais.3. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com cessação na data de falecimento da parte autora.4. O art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sidorecebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Diante do falecimento de pessoa que buscava receber o benefício assistencial, não deve o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento apenas no falecimento e na natureza personalíssima do benefício, sendo permitido aosherdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Sentença mantida.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida.