PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a contadoria judicial (fls. 394/415) informou que o INSS não considerou os salários-de-contribuição na qualidade de Professor de Educação Básica II, sob o regime estatutário (fls. 217/219) da parte autora, quando do cálculo da RMI na data da concessão do benefício, tendo sido apurado a RMI no valor de R$ 1.412,61 (fl. 37). Por fim, destacou a existência dos tetos máximos de contribuição previstos na legislação, sendo que "os salários-de-contribuição da atividade secundária devem ser tomados de tal sorte a não exceder referido limite quando da somatória com a atividade principal", apurando a RMI de R$ 1.627,95.
2. O cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213 /91.
3. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante os cálculos apresentados, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da concessão do benefício e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÁLCULO DA RMI. OMISSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO. PERÍODOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO. PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI 8.213/1991. EXCEÇÕES.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 23.02.2000 (fl. 20) e que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sendo que, no caso em apreço, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
4. O cálculo do benefício da parte autora ressente de equívoco cometido pelo INSS, eis que foram ignorados salários de contribuição auferidos no período imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, como se pode constatar do confronto da apuração constante na Carta de Concessão (fls. 110/111 e 163/167), extrato do CNIS (fl. 25) e laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 172/174).
5. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 32, da Lei 8.213/1991, contêm exceções a regra constante no caput do dispositivo, a qual determina a somatória dos salários de contribuição dos períodos concomitantes.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/114.532.043-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL.. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TETO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2007.
- In casu, o título judicial determinou a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2009).
- A pretensão relativa a obrigação de fazer (implantação do benefício) mostra dissociada do objeto da presente execução (satisfação da obrigação de pagar quantia certa), mormente em virtude de ter sido requerido e deferido, nos autos principais, pedido de intimação do INSS, para dar cabal cumprimento à determinação judicial (fl. 158), com notícia de atendimento (fl. 160).
- Cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não deve prosperar a alegação do INSS, no sentido de que não teriam sido comprovados os rendimentos que ensejariam o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao salário mínimo.
- De acordo com as informações contidas no CNIS e sistema PLENUS, o embargado contribuiu como segurado facultativo, a despeito das afirmações do INSS (que o embargado teria contribuído como contribuinte individual).
- As determinações da Instrução Normativa nº 20 do INSS de 2007, que regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de benefícios, vigente à época das contribuições efetuadas pelo ora embargado, acerca dos segurados facultativos, não apontam para a necessidade de comprovação dos rendimentos auferidos. Assim, para todos os efeitos, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos.
- A questão relativa ao eventual reingresso incapacitado do autor ao sistema previdenciário é matéria estranha a fase de execução, devendo a entidade autárquica, se o caso, buscar os meios jurídicos próprios para rescindir o julgado.
- Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, devendo ser elaborada nova memória de cálculo, tal como fora determinado pelo magistrado a quo, oportunidade em que serão considerado, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença.
- Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
- Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. O demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/064.872.046-2, concedida pelo INSS em 03/12/1993 (fls. 16/17) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/07/2009, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da RMI do benefício de que é titular.
III. Decadência do direito à revisão do benefício.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO COM BASE NA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O INSS, com respaldo na resolução do Tema 692/STJ, busca nos próprios autos da demanda originária o ressarcimento de prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário (NB 91/543.535.457-5).
2. Em tal contexto jurídico-processual, é relevante a natureza do benefício para a definição da competência para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo desprovido de competência delegada, em consonância com a tese firmada no Tema 414/STF ("Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.")
3. Não tendo incidência a regra inscrita no art. 109, I, da CF, mas a exceção nele prevista, há insuperável nulidade por incompetência absoluta do aresto retratando, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Estadual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORESRECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL VIGENTE.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, no sentido de que esta E. Corte deveria apreciar pedido subsidiário veiculado em sede de recurso ordinário manejado pelo autor em sede administrativa em face da anulação do ato de revisão da benesse, anteriormente concedida pelo INSS, eis que mencionado pelo d. Juízo de Primeiro Grau por ocasião da r. sentença.
3 – Improcedência. Impossibilidade de restituição dos valores recolhidos pela segurada a título de contribuições previdenciárias, porém, não computados para cálculo do benefício vigente, em face do princípio da universalidade do sistema de seguridade social vigente, posto que os valores recolhidos aos cofres públicos pelos filiados ao RGPS não se destinam ao custeio dos benefícios titularizados pelos próprios contribuintes, mas sim para garantir o atendimento de toda a sociedade.
4 – Ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de restituição de valores recolhidos perante o IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
5 – Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
6 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no mérito do julgamento anterior.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base apenas no enquadramento da categoria profissional aos decretos regulamentadores da matéria. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante a literalidade do ART. 32 DA Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
2. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32.
4. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício.
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O recebimento de auxílio-alimentação em pecúnia e de forma habitual caracteriza verba salarial, compondo o salário-de-contribuição e, por consequência, interferindo no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, nos termos dos arts. 28 e inc. I do art. 29 c/c letra "c" do inc. I do art. 18 da L 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS E CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DE RMI. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS CONSTANTES NO CNIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . INAPLICABILIDADE DO DIVISOR MÍNIMO CONSIDERADO.1. Não é possível ampliar em execução o objeto do processo, buscando o reconhecimento de salários-de-contribuição diversos dos constantes do CNIS e sobre os quais paira controvérsia, inclusive com a necessária comprovação de sua existência e correção.2. No cálculo da aposentadoria por idade não incide o fator previdenciário , pelo que incorreto o cálculo apresentado pelo INSS; igualmente foi aplicado divisor mínimo que deve ser afastado.3. Não há qualquer relevância no fato de a revisão não ter sido implementada após a intimação judicial, já que tal fato decorreu justamente dos cálculos incorretos do INSS, que levaram a uma RMI desfavorável ao autor.5. Recursos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. REDUÇÃO EM PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Em relação ao pleito de redução da multa, não há óbice, no ordenamento jurídico, à sua aplicação por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- A multa diária aplicada no julgado demonstra-se excessiva, em face da revisão autorizada, devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia útil de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o erário.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CALCULO DA RMI. DEDUÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS COM REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Liquidação de diferenças de proventos na fase de execução de julgado que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente da revisão administrativa pelo inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Cálculo correto da RMI e abatimento dos valores pagos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. COISA JULGADA. PEDIDO DE CÁLCULO DA RMI COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria .2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 20/05/1982 a 31/03/1987 como especial; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, computando o tempo especial reconhecido e para que o salário-de-benefício “seja recalculado mediante soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto estabelecido pela legislação previdenciária”.3. Apresentados recursos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia previdenciária, dentre outras alegações, insurge-se em relação à determinação de recálculo do salário-de-benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.4. Quanto a esta questão, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do tema, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, nos seguintes termos: “possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” (REsp 1870793/RS, REsp 1870891/PR e REsp 1870815/PR – Tema nº 1.070).5. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada pelos tribunais superiores.6. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE COM DATA EQUIVOCADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para sanar omissão, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/6095485510 desde a data efetiva de sua cessação, cuja duração deve observar o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/17 (prazo de cento e vinte dias), a ser contado a partir da implementação dessa decisão judicial, sendo possível ao segurado, até o término desse prazo, requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto na Lei nº 8.213/91.