PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes.
2. Hipótese em que comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, Lei nº 8.212/91, a autora faz jus ao reconhecimento das contribuiçõesvertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço, incumbindo ao empregador a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições não vertidas à Previdência.
3. O tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
4. No caso dos autos a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por idade, atualmente percebida, em aposentadoria por tempo de contribuição, ou à revisão da aposentadoria por idade, devendo o INSS verificar a forma mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS PRECEDENTES EM DIA NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias precedentes em dia, na condição de empresário, as competências posteriores recolhidas em atraso podem ser computadas como tempo de serviço/carência.
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço, considerando ter havido contribuições em dia já em 1993, de onde se inicia a contagem do período de carência. Irrelevante que as contribuições iniciais tenham se dado com empresário posteriormente denominado contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO rgps APROVEITADAS PARA O CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. eNTENDIMENTO DO stf NO RE nº 870.947.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Atendidos os pressupostos para concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, e comprovados tais requisitos nos autos, é devido ao autor as parcelas vencidas do benefício a partir de tal data.
3. As contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado rural, devem ser levadas em conta no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da aposentadoria por idade rural.
4. Aplicação dos consectários legais de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuiçõesvertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
3. A isenção do pagamento de honorários de advogado de sucumbência é aplicável apenas na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido, por ocasião da contestação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. TEMA 1007 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuiçõesvertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3. Caso em que a parte autora alcança a carência necessária à concessão do benefício, com o cômputo do tempo rural remoto reconhecido na esfera administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de FEV/2012 a JUN/2015, conforme dados do CNIS.
2. No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 4/5/2015. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. A manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurada até a implantação judicial do benefício.
5. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o cálculo realizado pela autarquia levou em consideração as contribuições vertidas pela parte autora na elaboração da RMI, determinando assim a modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, sendo constatado o total de 18 anos e oito meses de contribuiçõesvertidas pelo autor até a data do deferimento do seu benefício.
3. Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Ainda que seja reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1979 a 16/02/1989, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não preenchidos os requisitos necessários para sua conversão, vez que o número de contribuições vertidas pelo autor passa de 18 anos e 08 meses para 21 anos e 10 meses, não alcançando tempo suficiente para a conversão pretendida.
5. Observo que a majoração do tempo de contribuição inerente ao tempo especial convertido em tempo comum, não altera o valor do cálculo do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido reconheço a atividade especial exercido pelo autor no período de 06/03/1979 a 16/02/1989 e nego provimento à revisão do benefício, tendo em vista que o benefício foi concedido após a edição da Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, que alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da Lei 8.213/19915. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir de 23/07/2008, data do primeiro requerimento administrativo, com computo das contribuições vertidas até a data do termo inicial da aposentadoria, ao cálculo de seu benefício.
6. É improcedente a pretensão da parte autora quanto à revisão do benefício, tendo em vista que da carta de concessão observa-se que a autarquia já efetuou o cálculo do benefício pela utilização dos salários-de-contribuição posteriores a 1994 e o período reconhecido como tempo especial se deu anterior ao período de cálculo a ser utilizado, assim como não faz jus à conversão do benefício pretendido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA MADURA.
I. Ao realizar o "julgamento da causa madura", o tribunal valoriza os modernos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo. Ademais, cumpre ressaltar que o § 3º do art. 515 do CPC/1973 deve ser interpretado em sintonia com o que dispõe o art. 330 do aludido diploma.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuiçõesvertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, pois a inscrição como Contribuinte Individual tem presunção relativa de exercício de atividade, não sendo raras as ocasiões em que a parte contribui unicamente para manter a qualidade de segurado, desconhecendo a necessidade de que tais contribuições sejam vertidas como Contribuinte Facultativo. E, mesmo que se admita eventual exercício de atividade remunerada no período, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Conclui-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, e/ou contribuindo com o único intuído de manter a qualidade de segurada.
V. Resta prejudicado o pedido de condenação da embargada nos ônus de sucumbência e compensação das verbas com os honorários fixados no processo de conhecimento.
VI. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VICE-PREFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vice-Prefeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
3. Possível, a revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas no período de 19/09/2004 a 31/12/2008, referentes ao cargo eletivo, que serão computadas na forma de atividade concomitante, refazendo-se o cálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 32 da Lei 8.213/91.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Supressão de contradição no acórdão quanto à consideração das contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, na condição de contribuinte individual, após a data do requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER e consequente deferimento do benefício visado, a teor do art. 494, inciso II, e do art. 1.022, inciso I, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTE AO PERÍODO CONTEMPLADO PELA DECISÃO EXEQUENDA. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. DESCONTO INDEVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - Em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
II - Não obstante a ausência do voto vencido, pode-se concluir que a divergência cinge-se à discussão acerca da possibilidade ou não de que no cálculo das prestações em atraso a título de aposentadoria por invalidez sejam descontadas as rendas mensais referentes ao período em que a autora-exequente verteucontribuições à Previdência Social.
III - O compulsar dos autos revela que a decisão exequenda condenou o INSS a conceder à parte autora, ora exequente, o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação (27.10.2005), tendo esta vertido contribuições à Previdência Social no período de agosto de 2006 a junho de 2011 (fl. 21).
IV - A situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, pois, na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
V - Mesmo na hipótese de efetivo desempenho de atividade remunerada, cabe ponderar que tal fato não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
VI - A autora-exequente deixou de verter as contribuições à Previdência Social (a partir de julho de 2011) logo após a prolação da decisão monocrática proferida neste Tribunal (abril de 2011), que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, o que revela a adoção de uma conduta de boa-fé, dado que seu único propósito era garantir a manutenção da qualidade de segurado enquanto o feito não tivesse desfecho definitivo.
VII - Embargos Infringentes a que se dá provimento. Prevalência do voto vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertidocontribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto à questão da decadência, esta foi apreciada, pela Turma Julgadora, sem qualquer violação a cláusula de reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, apenas concluiu-se, à unanimidade, que não era aplicável á espécie, a impedir o conhecimento dos embargos infringentes nesse específico ponto.
- Ainda que assim não fosse, o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Embargos infringentes providos na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas.
. Se no período de carência estabelecido pelo implemento da idade mínima de 55 anos e/ou pela data do requerimento, a requerente exerceu trabalho urbano por mais de 10 anos de modo ininterrupto, é indevida a aposentadoria por idade rural.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuiçõesvertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Indevida a aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", pois em que pese a parte autora ter cumprido a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91 mediante a soma de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, não alcança a idade mínima na DER.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultora, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tese firmada no âmbito do Tema 1.070 do STJ, REsp nº 1.870.793/RS, acórdão publicado no DJe de 24/05/2022.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que comprovada a incapacidade laboral para atividades que envolvam esforço físico, dentre as quais se incluem as tarefas como dona de casa.
3. A mera alegação de pendências nas contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurada facultativa, sem qualquer prova da inconsistência dos recolhimentos, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada.
4. Admitida a regularidade dos recolhimentos, resta comprovada a qualidade de segurada e a carência na DII, de forma que a autora faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, como determinado pela sentença.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.