PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Reconhecida a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) reconhecidas as contribuiçõesvertidas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada
2. In casu, o título judicial determinou a condenação do INSS pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/01/2011, nada tendo mencionado a respeito da necessidade de compensação dos períodos em que o segurado verteucontribuições ao regime previdenciário .
3. Em sede de apelação, a autarquia pretende que sejam excluídos dos cálculos os valores referentes ao período em que o segurado verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual (de 09/2010 a 31/05/2012). Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação ora pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
5. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas.
. Se no período de carência estabelecido pelo implemento da idade mínima de 55 anos e/ou pela data do requerimento, a requerente exerceu trabalho urbano por mais de 10 anos de modo ininterrupto, é indevida a aposentadoria por idade rural.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuiçõesvertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Indevida a aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", pois em que pese a parte autora ter cumprido a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91 mediante a soma de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, não alcança a idade mínima na DER.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteucontribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público. Precedentes da Terceira Seção e das Turmas Previdenciárias deste Regional.
2. Correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento.
3. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não sendo analisado pela decisão proferida na via extrajudicial o pleito da impetrante de complementação das contribuições previdenciárias vertidas a menor, tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas pelo plano simplificado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - Verifica-se que a autora nasceu em 13 de setembro de 1957, tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 13 de setembro de 2017, portanto, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.4 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.5 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a vertercontribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.6 - No caso dos autos, a autora não retornou ao trabalho ou voltou a verter contribuições após o término do período de gozo do benefício, de 14/09/2005 a 15/03/2018, conforme se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos.7 - Resta evidenciada, portanto, a impossibilidade de cômputo, para efeito de carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença .8 – Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana.9 – Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidascontribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante verteu contribuições como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142, DA LBPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei nº 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma, ou de ter se utilizado dos vínculos regulados pelo RGPS para obtenção de aposentadoria estatal.
5. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
6. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que, ao julgar improcedente o pedido principal ("desaposentação"), deixou de apreciar os pleitos subsidiários formulados pelo autor.
3 - Pretende o autor sejam computadas "as novas contribuiçõesvertidas, para que reflitam as contribuições pagas, após a aposentação, na base de cálculo do benefício, gerando assim uma renda mensal inicial - RMI melhor, ficando condicionado tal pedido - em caso de análise de ordem subsidiária -, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se assim não refletir".
4 - O pedido do autor configura, na verdade, "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no aresto embargado.
5 - No mais, sobre o pleito de repetição de indébito, "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária", esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
6 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração de resultado, exceto quanto ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Esta Corte entende que o fato do segurado especial ter recolhido algumas contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou facultativo não constitui óbice ao reconhecimento da sua atividade rural em regime de economia familiar, pois não demonstra exercício de atividade urbana, indicando apenas que buscou vertercontribuições para inserir-se formalmente no sistema e assegurar alguma proteção previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: DATA DE INÍCIO FIXADA NA DER. ACERTO, IN CASU. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NA DATA DA PERÍCIA: IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo mais elementos indicando o acerto da fixação da data do início da incapacidade na DER do auxílio-doença do que argumentos em prol de sua fixação na data da realização da perícia, deve o primeiro critério prevalecer.
2. Se a DIB recaiu na DER, é irrelevante o questionamento da qualidade de segurada da autora, na data da realização da perícia médico-judicial.
3. De qualquer modo, estando comprovado que a autora inscreveu-se no CADÚnico antes de verter suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda, não se justifica a desconsideração das contribuições sociais que ela verteu nessa qualidade.
4. É que a inscrição do segurado no CADÚnico gera a presunção de que efetivamente se trata de contribuinte de baixa renda, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento.Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação,o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. O preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em após a concessão de aposentadoria não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidasposteriormente à concessão do benefício para fins de um melhor benefício, com RMI melhor/maior.3. De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou a tese segundo a qual "No âmbito do Regime GeraldePrevidência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).Desse modo, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência, desde que vertidas novas contribuições, cujo número mínimo varia conforme a legislação vigente na DII.
3. Se o requerente não comprova o número mínimo de contribuições vertidas para o RGPS, tampouco comprova a presença de doença isenta de carência, não há direito ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez perseguido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
4. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
5. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
6. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
7. Implementados os requisitos legais, é devida a outorga da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A sentença extra petita deve ser anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Os dados constantes do CNIS indicam que a autora verteucontribuições ao RGPS nos períodos de março/2001 a abril/2002, maio/2006 a outubro/2006, sendo a última vertida em junho de 2007.
4. Comprovado nos autos que o parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas no período de junho/2002 a julho/2007 foi quitado.
5. Vertida a última contribuição em julho de 2007, ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do Art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6. Na data do requerimento administrativo, apresentado em 13/01/2009, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, a qual foi mantida até 15/09/2008.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteucontribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4.
2. A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como servidor do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.