PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDONO CURSO DA AÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito o pedido reconhecido no curso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDONO CURSO DA AÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. Comprovado tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo total de serviço, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria integral, a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0006306-94.2007.4.03.6183, em que reconhecida a especialidade de alguns dos períodos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Na espécie, a parte autora postula o reconhecimento como especial de período de labor que não foi examinado nem reconhecido como tempo comum na via administrativa, tampouco havendo pedido expresso nesse sentido. Tal circunstância implica extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (no art. 485, VI, do Código de Processo Civil) do pedido, neste aspecto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADEESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença reconheceu o exercício de labor especial nos períodos de 01/03/1980 a 12/10/1981, 01/03/1990 a 16/04/1990 e 02/03/1998 a 21/01/2002, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. Ausente a comprovação de que o INSS apreciou pedido de emissão de guias de recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Precedentes.2. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. Portanto, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com odisposto na EC 113/2021.5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE PEDIDONO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que o juízo especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o INSS e a UNIÃO. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMISSÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA INÓCUA NO CASO.
Não há interesse de agir para a impetração de mandado de segurança em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada emita as guias para recolhimento complementar das contribuições abaixo do mínimo quando esse não é um pedido formulado administrativamente e se mostra providência inócua dado que não importaria na concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendido o pleito durante a tramitação do processo, houve o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL APÓS A DER. CABIMENTO.
Não tendo sido implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida noperíodo anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL NOPEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que ja reconhecida, por fundamento diverso, a especialidade dos períodos objeto do recurso da parte autora, remanesce o seu interesse recursal no ponto, uma vez que não está completamente afastada a possibilidade de uma eventual reversão do enquadramento operado pelo Juízo a quo.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INSALUBRIDADE NOPERÍODOCONTESTADO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO REATIVADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR.
1. À época da concessão da aposentadoria ao autor, ora apelante, isto é, em 25/04/1998 (data do ato administrativo), com DIB em 03/11/1997, referidos textos normativos não estavam ainda em vigor, e, portanto, inexistia prazo para a Administração rever os atos administrativos praticados. Assim, tais prazos decadenciais não se aplicam ao caso destes autos, conforme já definido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Julgados mais recentes, contudo, daquele mesmo Sodalício, reconheceram que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, porém, da entrada em vigor desta Lei.
3. Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigência no dia 01.02.1999, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 daquela Lei somente escoaria após 01.02.2004, isto é, cinco anos contados da vigência daquele texto normativo, e não da data do primeiro pagamento, em 11.05.1998, conforme dispõe o § 1º do artigo 54, já que nesta data a Lei em questão não estava ainda em vigor, não podendo, assim, retroagir a 1998, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A controvérsia quanto ao período de trabalho especial relaciona-se, apenas, ao de 03.12.1984 a 22.08.1990 (fls. 167 e 168/170), considerado não comprovado pela autarquia, não havendo impugnação quanto aos demais períodos.
5. Não obstante, os documentos de fls. 143/147 indicam, claramente, que o apelante esteve exposto a agente agressivo (ruído), em nível de 83 a 98 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com risco à sua saúde, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 144/147.
6. O INSS recusou as conclusões de referidos dados técnicos, uma vez que o laudo em questão foi realizado em julho de 1995, isto é, cinco anos depois do término do contrato de trabalho do apelante, em 22.08.1990 (fl. 143), sendo que a empresa afirmou não ter localizado laudos referentes a períodos anteriores.
7. Ocorre, porém, que se as conclusões nele insertas em julho de 1995 atestaram insalubridade por excesso de ruído, e dados outros não foram diligenciados pelo INSS como contraprova, lícito torna-se inferir que entre o período de 03.12.1984 a 22.08.1990 o apelante esteve exposto a nível de ruído superior ao previsto em regulamento, com risco à sua saúde.
8. Outra não há de ser a conclusão, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio "in dubio pro misero", não sendo lícito que havendo indícios probatórios consistentes e favoráveis ao segurado exija-se apenas dele o ônus exclusivo de trazer ao Estado - Administração e Poder Judiciário -, provas que até mesmo seus empregadores e detentores obrigatórios de referidos documentos não mais dispõem em razão do decurso do tempo - conforme declarado pela empregadora à fl. 142 -, e tampouco foram diligenciadas pelo INSS.
9. Procede também o pedido de condenação em danos materiais, pois, sendo devido o benefício, deverá a autarquia pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da sua revogação.
10. Dano moral não verificado, à míngua de conduta ilícita ou abusiva da Administração.
11. Apelação parcialmente provida.
12. Antecipação de tutela deferida, para imediata reativação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, na forma do art. 90 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a aos agentes ali indicados, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.