PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1 - Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2 - No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 01/01/2008 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74), assim quando do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado necessária a concessão da pensão por morte.
3 - A autora deixou de comprovar a união estável com o de cujus em época próxima ao óbito.
4 - Apelação da autora improvida
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃOESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.
2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.
3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.
4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.
5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus. Embora a certidão de óbito tenha mencionado como endereço residencial dele aquele atribuído à mãe, a autora juntou contas de consumo contemporâneas ao óbito, além de extrato do sistema Dataprev, vinculando-o ao endereço do casal. Apresentou, também, declaração de estabelecimento comercial dando conta do custeio de suas compras pelo falecido. Além disso, a uniãoestável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o casal sempre esteve junto, mantendo o relacionamento mesmo no período de separação oficial, sendo que o falecido nunca deixou de frequentar e pernoitar no domicílio conjugal, até a morte. No período final da vida, inclusive, foi cuidado pela autora, conforme relato dos depoentes. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 anos de idade por ocasião da morte do ex-marido e companheiro e comprovou a existência de união por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AFASTADO O CONCUBINATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou uniãoestável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Havendo nos autos originários sentença de reconhecimento de união estável entre o autor e falecida segurada (Ação Ordinária nº 117/1.14.0000757-6 pelo MM. Juízo da Comarca de Pinheiro Machado/RS), bem como depoimento da sua filha única de que sua mãe, após a viuvez, viveu com ele por pelo menos 12 anos no imóvel dela, como se casados fossem, tudo confirmado por testemunhas, deve ser mantida a antecipação da tutela que determinou a implantação da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR REFORMADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 dispõe sobre as pensões militares, e seu art. 7º, conforme redação em vigência no momento do óbito, traz os beneficiários: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ouque comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.2. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era militar reformado.3. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a uniãoestável da requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica.4. A autora não apresentou qualquer documento atual que comprove a união com o falecido. Com efeito, o documento mais recente apresentado data de 1982, 25 anos antes do falecimento. A certidão de óbito atesta uma prole de 19 filhos, nenhum deleshavidoscom a requerente, e muitos concebidos após o casamento religioso com a apelante. Ademais, 2 anos antes do falecimento, o instituidor apresentou Declaração de Beneficiários à pensão por morte, listando a requerida Maria Martins e 4 filhos, havidos comMaria Rodrigues Pereira, pessoa alheia à lide.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Uma vez não comprovado o retorno do relacionamento, apto a caracterizar a uniãoestável, por ocasião do falecimento do segurado instituidor, não há que se falar em direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EMPARTE.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. O acervo probatório apresentado não se mostrou apto a demonstrar a existência de união estável anterior a 2019.5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (uniãoestável inferior a 2 anos antes do falecimento), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data deentrada do requerimento administrativo - art. 77 da Lei 8.213/1991.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.8. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DURANTE DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido a partir de 01 de abril de 2014, cuja cessão, em 05 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Óbito, que teve o próprio autor como declarante, na qual fez consignar que Inês Ana da Silva era divorciada, contava com 52 anos de idade, deixando dois filhos maiores (João e Janaína) e com este mantinha convívio marital, em união estável; Contas de Água e de Luz Elétrica, além de correspondências bancárias, pertinentes aos meses de setembro e outubro de 2017, das quais se verificam a identidade de endereço de ambos: Travessa Vicente Francisco Rocha, nº 61, CS 1/2 e 4, no Jardim dos Eucaliptos, em Diadema – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de março de 2019, na qual três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo há mais de vinte anos, razão por que puderam vivenciar que ele conviveu maritalmente com Inês Ana da Silva, morando na mesma casa e identificando-se perante os moradores do bairro como se fossem casados, situação que durou aproximadamente doze anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação.
- Merecem destaque as afirmações de José Júlio da Silva e de Elesbão Ferreira de Lima, que afirmaram serem moradores do mesmo bairro, conhecendo-o, há vinte e trinta e quatro anos, respectivamente, sabendo que o autor já havia sido casado, porém, do ex-cônjuge se encontrava separado, porquanto convivia maritalmente com Inês Ana da Silva, em relacionamento iniciado havia cerca de doze anos. Acrescentaram que a casa onde eles moravam pertencia ao casal, sendo que no quintal havia outras casas, onde também moravam inquilinos e os filhos do autor. Asseveraram que, por ocasião do falecimento de Inês, o autor Altamiro Rodrigues dos Santos e ela ainda conviviam no mesmo imóvel e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em farta correspondência eletrônica trocada entre o casal, desde 2009, boa parte relativa a questões de administração da vida familiar (propriedades, atendimentos médicos) e com demonstrações de afeto, comprovantes de endereço em comum (em mais de um endereço, o que confirma a menção das testemunhas à dupla residência do casal) e de aquisição de produtos para a residência, seguro de automóvel custeado pelo falecido para uso da autora, pagamento de despesas da autora pelo falecido e de transferências bancários da autora para o de cujus, atribuição da condição de companheira no inventário do de cujus, entre outros. Além disso, a uniãoestável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com quarenta quatro anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2013, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em (i) certidão de nascimento de filha em comum e(ii) certidão de óbito, declarado por terceiro imparcial, na qual restou consignado que a autora era companheira do falecido.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃOESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. . Se a prova dos autos não demonstra que, ao tempo do óbito, a autora e o falecido segurado conviviam em união estável, não é possível o deferimento de pensão pela morte deste.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada uniãoestável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, pelo período de mais de 02 anos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 22 de junho de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Júlio Blanco Rodrigues era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/087969337-1), desde 21 de agosto de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28.
- A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 0006861-22.2006.8.26.0477, os quais tramitaram pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande - SP e que reconheceu a uniãoestável vivenciada entre ela e o falecido segurado, entre 1991 e 2001, com o vínculo marital cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 13 de agosto de 2015.
- Consta às fls. 29/30 cópia da escritura pública de declaração, lavrada perante o Primeiro Tabelião de Notas e de Protestos de letras e Títulos de Praia Grande - SP, em 17 de março de 2006, pela qual três pessoas deixaram consignado terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de maio de 2017, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a parte autora e o falecido segurado. Os depoentes disseram que a postulante e Júlio Blanco Rodrigues mantinham um ponto comercial denominado Hotel Brasil Mar, situado na Rua Pernambuco, em Praia Grande - SP, e se apresentavam publicamente na condição de casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Comprovada a união estável, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL COM A COMPANHEIRA. RATEIO COM EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Reconhecida a existência de união estável entre a companheira e o segurado falecido, resta comprovada a dependência econômica, sendo correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte, a ser rateado com os demais dependentes habilitados.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.