PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA POR COLEGIADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO INTERNO APOIADO NO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É cediço que a interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva (art. 1.021 do CPC), constitui erro grosseiro, porquanto o agravo interno presta-se a impugnar tão somente decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. 2. Da mesma forma, o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. 3. A despeito da previsão contida no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 - cujo conteúdo normativo impõe ao relator, antes do reconhecimento da inadmissão, a concessão de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível - é imperativo consignar que o caso dos autos não comporta a incidência de tal dispositivo, porquanto o vício nele contido não permite convalidação.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO DO IRDR.
1. Em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta 3ª Seção reviu seu posicionamento, passando a decidir pela inadmissão de IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal.
2. Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
3. Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE JURÍDICA DEFINITIVA FIXADA EM IRDR. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NO IRDR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
Se a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO.
1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO.
1. A interposição do agravo interno contra decisão que não admite o recurso excepcional constitui erro grosseiro, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional (§ 1º do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC).
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ.
1. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, havendo previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido.
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no Tema 532/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial.
5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014)
6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF.
7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.
E M E N T AINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO APRESENTOU PARADIGMAS VÁLIDOS ALÉM DE VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA NO ACÓRDÃO. MANTÉM DECISÃO DE INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR VITAR MARIA DE JESUS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em decadência no caso sub judice. Não de hoje, assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para a propositura da actio rescisoria inicia-se apenas após o trânsito em julgado material, ou, noutras palavras, decorrido, in albis, o prazo para recorrer, ainda que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, porquanto extemporâneo, excetuados casos de erro grosseiro ou má-fé, máculas ausentes no caso dos autos, uma vez que houve inadmissão do recurso especial interposto, mas sem qualquer menção à eventual má-fé ou mesmo existência de erro grosseiro, limitando-se o decisum de inadmissão, tão somente, a observar o princípio da unirrecorribilidade ou que não ocorrente a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Sob outro aspecto, hialina a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça de que: "Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Preliminar rejeitada.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. CABIMENTO. EXECUÇÃO. APTIDÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS. INADMISSÃO. REDISCUSSÃO DE ÍNDICES. COISA JULGADA. INCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra atos praticados em processo judicial pode ser admitido para proteger direito líquido e certo em face de situações anômalas, teratológicas, nas quais seja flagrante a ilegalidade ou o abuso de poder. A ação mandamental também pode ser admitida quando os recursos e outros meios processuais disponíveis à parte se revelarem, de antemão, absolutamente inúteis ao propósito de corrigir de forma célere o quadro de manifesta ilegalidade instaurado.
2. Não demonstrada a imprestabilidade dos meios processuais próprios da etapa de execução, mostra-se incabível o manejo do mandado de segurança.
3. Não é admitido mandado de segurança para rediscutir índices definidos pelo acórdão transitado em julgado, sobre os quais incide a autoridade da coisa julgada (Súmula 268 do STF).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso.
2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. INADMISSÃO.
1. Exige-se do recorrente, em agravo interno, que haja impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada e não mera reiteração de argumentos (art. 1021, §1º, CPC).
2. Agravo interno não conhecido, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Indeferido o benefício, sem a devida apreciação de toda prova colacionada ao procedimento administrativo para demonstrar o direito, com pedido de retificação de vínculo, ignorado, constitui evidente cerceamento de defesa, mesmo que não se trate de inadmissão de juntada de prova, trata-se de situação similar, verificando-se desídia da administração quando ignora prova juntada sem qualquer justificava para tanto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Verifico o enquadramento da questão ao decidido no tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".2. Destarte, reconsidero a decisão agravada na parte que não conheceu do agravo de instrumento e passo a examinar o mérito do recurso.3. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.4. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.5. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.6. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.7. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.8. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.9. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afasta-se a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não se verifica a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.- Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.- A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil.- Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento.- Mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.
1. A reclamação constitui meio processual idôneo a garantir a autoridade de decisão do tribunal, nos termos do artigo 988, inciso II, do CPC. Com efeito, não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte (STF, Pleno, Rcl 1.933/AM, DJ 28/02/2003).
2. Não há como acolher a reclamação veiculada pela parte, uma vez que, na decisão impugnada, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná limitou-se a cumprir o determinado pelo e. Supremo Tribunal Federal, após a confirmação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 988, incisos III e IV, do CPC).
3. A decisão proferida por esta Corte em arguição de inconstitucionalidade não enseja juízo de retratação, por força de interposição de recurso extraordinário, seja porque, a teor do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, somente o julgamento contrário à posição firmada pelas Cortes Superiores em precedente vinculante impõe tal procedimento, seja porque a Turma Recursal integra um microssistema que, de rigor, não se subordina às deliberações do Tribunal Regional Federal.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A instauração de IRDR pressupõe que haja recurso ou processo originário em trâmite junto ao órgão no qual a questão jurídica é debatida, ainda não julgado.
2. Caso em que o incidente foi suscitado em sede de recurso já julgado no âmbito deste Regional, revelando-se manifestamente inadmissível a instauração do IRDR.
DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. GRC-STJ 27. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
2. Havendo identidade entre a discussão travada no presente feito e questão pendente de análise pelo STJ quanto à possível afetação para julgamento de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, é inviável o acolhimento do pedido de levantamento da suspensão do processo.