INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO COM ORIGEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. JULGAMENTO DO RECURSO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. INADMISSÃO DO INCIDENTE.
- A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (TRF4, IRDR 5013720-67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL.
1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).
2. Os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Do contrário, impõe-se a inadmissão, ainda que parcial, do recurso interposto.
3. É incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Descabe a majoração de honorários quando provido o recurso, ainda que em parte, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS INFRINGENTES DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO. INOCORRÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO ABORDADO PELO INSS. CONSEQUENTE INADMISSÃO DO INCONFORMISMO AUTORAL, OPOSTO NA FORMA ADESIVA.
-Embargos infringentes autárquicos interpostos com o fim de afastar o reconhecimento do labor rurícola ulteriormente ao advento da Lei n. 8.213/1991.
-Inocorrência de reforma, pelo acórdão não unânime proferido no Tribunal, da sentença recorrida nesse particular, redundando na inaceitabilidade da irresignação agilizada.
-Consequente inviabilização dos infringentes da parte autora, ofertados adesivamente e, pois, impactados pelo decreto de inadmissibilidade da insurgência principal (art. 500, III, do CPC/73).
- Não conhecimento de ambos os inconformismos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de primeira instância que indeferiu, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência e que reconsiderou decisum anterior para o fim de indeferir a produção de prova testemunhal.
2. Embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu no caso em apreço. A recorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando os mesmos fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial, os quais já foram objeto de análise pelo magistrado a quo em outras três oportunidades.
3. Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de reconsideração ora em análise, a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão da advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do direito alegado. Além disso, o documento acostado à f. 1262 já constava dos autos desde o ajuizamento da demanda ordinária, não caracterizando elemento novo.
4. Evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão sobre a questão, o que lhe é vedado face à preclusão. Precedentes.
5. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo.
6. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela relativização da taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese em que seria admissível o manejo do agravo de instrumento.
7. Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP. COMPROVAÇÃO.1. Verifico o enquadramento da questão ao decidido no tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".2. Destarte, reconsidero a decisão agravada na parte que não conheceu do agravo de instrumento e passo a examinar o mérito do recurso.3. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.4. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.5. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.6. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.7. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.8. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”9. No caso concreto, o agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas ou se recusaram a fornecer o PPP, justificando a realização da perícia judicial.10. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu, haja vista que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
2. Agravo não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO.
1. A dialeticidade recursal torna essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, em observância do art. 1.010 do CPC.
2. Não se trata de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade recursal, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária, mas de se apurar a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.
3. Não se conhece de recursos quando não impugnem especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme artigo 932, III, do CPC.
4. Apelação e recurso adesivo não conhecidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos, em face da preclusão, que impede que a parte reabra discussão sobre decisão não impugnada tempestivamente.2. Na situação tratada nos autos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 1398860760 dos autos de origem) foi proferida em 18.11.2022, tendo o agravante tomado ciência dela em 23.11.2022. Dessa decisão houve pedido dereconsideração em 14.08.2023, na qual a parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o presente agravo de instrumento apenas foi interposto em 05.09.2023 contra a decisão que examinou o pedido de reconsideração, a qualmanteve o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento de benefício previdenciário (id. 1771619587 dos autos de origem), o que demonstra sua intempestividade.3. Constatada a interposição do agravo de instrumento após o prazo previsto.4. Agravo de instrumento não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO E PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL: SÚMULA 62 DA TNU.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de matéria jurídica - exceto quanto aos casos em que o julgador deva analisar de ofício a questão -, máxime porque, em hipóteses em que não há propriamente prequestionamento, mas, antes, pós-questionamento, revelando-se patente que a decisão não era omissa - não se verificando a alegada ofensa do disposto no art. 535, CPC -, implicando a inadmissão do pedido declaratório. Precedentes do STJ.
3. Consoante a Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
4. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua manifesta intempestividade. O agravo de instrumento visava discutir a suspensão do feito em razão do Tema 1329/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prosseguimento do feito por distinção, considerado como pedido de reconsideração, interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão de sobrestamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1329/STF foi proferida em 02/04/2025.
4. O pedido de reconsideração, ou de distinção, apresentado em 08/05/2025, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
5. A decisão que rejeitou o pedido de reconsideração foi proferida em 03/06/2025, e o agravo de instrumento foi protocolado em 11/06/2025.
6. A intempestividade do agravo de instrumento é manifesta, uma vez que o prazo recursal para impugnar a decisão de sobrestamento não foi reaberto pelo pedido de reconsideração, conforme o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, tornando intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal da decisão original.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.035, § 5º; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1508525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEVIDA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Descabe a majoração recursal em caso de parcial provimento do recurso, uma vez que a pois a regra do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo de apontar que o caso não se afeiçoa ao debate entabulado no Tema 1.059 do STJ.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA EC 20/98. RE 924.456/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924.456).2. No entanto, o acórdão proferido por esta Turma reconheceu tratar-se de situação fática diversa da invocada no RE 924.456/SP.3. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.4. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Previamente foi requerida a produção da respectiva prova pericial, pedido que restou indeferido. O MM Juízo a quo entendeu ser suficiente a anotação na CTPS.
2. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelo do INSS prejudicado.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF.IV. Não trouxe a parte agravante fundamento idôneo, firmado em razões de segurança jurídica, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional.V. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento reconsiderada. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONSIDERADA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Sendo coincidentes o pedido de reconsideração formulado na origem e o objeto do recurso de apelação, bem como havendo efetiva reconsideração do tópico recorrido perante o juízo a quo, fica prejudicado o exame do apelo interposto.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09.
1. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso tempestivamente interposto, impede a formação de coisa julgada. 2. Pendente de julgamento o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial relativo à possibilidade de conversão do tempo comum em especial para aposentadorias requeridas após 28/04/1995, a execução carece de título judicial exigível (CPC, art. 794, II), devendo ser extinta, sem prejuízo dos atos relativos à obrigação de fazer, corolários da decisão de natureza mandamental que reconheceu a existência do direito à aposentadoria especial. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, observados os termos dispostos nos artigos 4º e 12 da Lei 1.060/50.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I- No presente caso, verifica-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no recurso. Ausência de interesse em recorrer.
II- Indeferido o pedido de reconsideração, tendo em vista que formulado após o trânsito em julgado do decisum.
III- Agravo da parte autora não conhecido. Pedido de reconsideração do INSS indeferido.