DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PROVIDOS EM RECONSIDERAÇÃO. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A forma monocrática de decidir veio amparada em entendimento sumular fundamentado na decisão recorrida. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 3.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito. 4. A prévia fonte de custeio é questão legislativa. 5. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 6. Reconsideração da decisão recorrida, diante da ausência de previsão legislativa previdenciária a embasar sua fundamentação. 7. Improvimento do agravo.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 943/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou em Repercussão Geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que questões relativas à conversão de tempo especial em comum e vice-versa, só ofendem a Constituição de forma oblíqua ou reflexa, de maneira que não há repercussão geral no assunto.
4. Dessa forma, a aplicação do tema 943/STF ao caso, é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. A decisão agravada que suspende o processo para que o autor dê entrada em novo requerimento administrativo não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes. 2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, havendo disposição expressa no sentido de que “pela prestação dos serviços profissionais acima citados fica o Contratante obrigado a pagar o importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os valores recebidos no curso da ação e os três (3) primeiros benefícios recebidos do INSS” (cláusula nº 03). 3 - Preservado o entendimento de que eventual previsão, em contrato celebrado quota litis entre cliente e patrono, de pagamento dos honorários advocatícios contratuais que desborde do limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido - parâmetro máximo fixado pela OAB - deve a ele ser limitado. 4 - Entretanto, no presente caso, tanto no requerimento formulado perante o Juízo de origem - e que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - como na inicial do presente agravo de instrumento, o patrono cinge sua pretensão ao destacamento de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pelo segurado, não avançando seu pedido sobre a parte que sobeja, razão pela qual, no particular, entende-se prosperar suas razões de inconformismo, posto que em consonância com o entendimento desta Turma. 5 - Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do ofício requisitório, com o destacamento dos honorários contratuais limitado a 30% (trinta por cento).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. A decisão agravada que suspende o processo para que o autor dê entrada em novo requerimento administrativo não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. A decisão agravada que suspende o processo para que o autor dê entrada em novo requerimento administrativo não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. DECISÃO ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas executivas, tais como a implantação do benefício previdenciário. Reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço reconhecida na sentença, a título de cumprimento imediato
3. Considerando a decisão proferida no Tema 810 do STF, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. 2. O simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o último cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA.
- Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos.
- Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório.
- O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório.
- As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’.
- Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, haverão de ser analisadas pela eminente Relatora.
- Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporiamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do 1º laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o benefício nesse período. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois não há provas suficientes nos autos para afastar as conclusões das duas perícias médico-judiciais realizadas nem para justificar a realização de uma terceira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA RUBRICA. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA. CABIMENTO.
1. Uma vez reconhecida a repercussão geral sobre a questão específica acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em 23-02-2018 (RE 1.072.485 - Tema nº 985), o Supremo Tribunal Federal identificou a matéria como sendo de índole constitucional. Logo, a hipótese afasta a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479).
2. No bojo do RE 1.072.485 - Tema nº 985, não houve, ao menos até o presente momento, determinação de sobrestamento dos demais feitos em tramitação que tenham identidade de objeto com a quaestio ora em exame. Logo, não havendo vinculação às conclusões referentes ao tema 479 do STJ e ausente determinação de suspensão, faz-se possível o enfrentamento da questão.
3. Por possuir a natureza de contraprestação ao trabalho habitual, tem-se presente o caráter remunerátório da rubrica, sendo, portanto, válida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº 8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, embora concedida com base em incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisão ou, ainda, na hipótese de indeferimento, propor ação judicial para restabelecimento do benefício.
5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
6. Descabida, pois, a reativação do feito, já arquivado desde 29/11/2013, até porque o restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende de prova técnica, que não pode ser realizada na atual fase processual.
7. Agravo provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOSÉ GONÇALVES DE QUEIROZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: HOMOLOGAÇÃO DA CONTA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DA ACTIO RESCISORIA.
- A argumentação da autarquia federal em sede de preliminar confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- O pleito rescisório afigura-se cabível para casos que tais (cujo objeto é ato decisório de homologação de conta de liquidação).
- A provisão judicial objurgada, de acordo com o trâmite do feito subjacente, é a que homologou a conta de liquidação apresentada pela parte autora.
- A homologação em vidência, equivocada ou não a conta que o autor ofertou, transitou em julgado aos 02/02/2015.
- A presente actio rescisoria somente veio a ser ajuizada pela parte requerente aos 24/10/2018, fora, portanto, do prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973.
- Sob outro aspecto, a título de argumentação, a rigor, se erronia houve, foi na elaboração das contas pela parte autora e não na decisão que as homologou.
- Apercebendo-se disso, por via transversa, maneja o pleito rescisório baseando-se na data do trânsito em julgado da extinção da execução e não da data em que transitada em julgado a verdadeira decisão vergastada (não ocorrência de erro de fato no ato homologatório).
- Também não se haveria falar em violação de disposição de lei (seja o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal ou o art. 11 do Diploma Processual Civil de 2015, este sequer em vigência à ocasião em que proferido ato decisório atacado (o mesmo valendo para o art. 458, inc. II, CPC/1973).
- Transitada em julgado a provisão judicial que solucionou o processo de conhecimento, determinou o Juízo singular, dissesse a parte vencedora.
- Esta, por sua vez, trouxe aos autos cálculos inerentes ao quantum debeatur que imaginava fazer jus.
- Foi determinada a citação da parte adversa, nos moldes do art. 730 do Caderno de Processo Civil de 1973, então vigente.
- Não tendo sido opostos embargos à execução, ao contrário, anuindo a autarquia federal ao valor indicado pela parte autora, sucedeu a homologação da conta de liquidação do autor, tudo consoante a legislação de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem entendido a 3ª Seção desta Corte, devendo ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Extinção da ação rescisória, com resolução do mérito, haja vista a decretação da decadência na espécie.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL E PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação de prazo requerido pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. O recurso não merece provimento. 3. Pelo que consta dos autos, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, nos moldes da Lei n° 6.423/77 c/c o art. 58 do ADCT, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas dos reajustes ora concedidos (ID 367471544, dos autos de origem). 4. Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia agravante foi intimada, em 27/05/2021 (ID 556096881, dos autos de origem), a oferecer impugnação aos cálculos de execução de sentença (ID 53948436, dos autos de origem). Em 26/06/2021, o INSS requer a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de 30 dias de prazo adicional para implantar o benefício e se manifestar acerca dos cálculos (ID 601996375, dos autos de origem). Em 24/08/2021, o Juízo singular, ressalvando que a obrigação de implantar a correção devida no benefício decorre da sentença transitada em julgada, da qual já tinha sido intimado a autarquia previdência, reabre o prazo por mais 30 (trinta) dias. Em 12/10/2021, novamente o INSS pede a concessão de prazo adicional de mais 30 dias, sendo indeferido tal pedido por meio da decisão de ID 789050453 dos autos de origem. Em 24/11/2021, a agravante foi intimada (ID 830008581) sobre a expedição de precatório de ID 789050453 e não se manifestou. 5. Como se vê, da narrativa do resumo do histórico processual supra, a autarquia agravante, além de não implantar o benefício, deixou precluir, a tempo e modo, o seu direito de impugnar a planilha de cálculos, bem como não se manifestou sobre a determinação do respetivo precatório. Referida preclusão decorreu pura e simplesmente do seu próprio comportamento em não apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença originário, de modo que não há que se falar em rediscutir a determinação de expedição do requisitório aludido. 6. Oportuno registrar, que os prazos recursais são próprios e seu vencimento acarreta a preclusão impedindo que possa alegar, posteriormente, a matéria que precluiu. Precedentes. 7. Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, a tese da agravante esbarra na jurisprudência desta Corte e do STJ que entendem pela possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções constantes de um mesmo título judicial oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública. Precedentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do sobrestamento.
2. Observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
4. Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferida e concedida em 22/10/1995 (fls. 15), e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/08/2015, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo interno improvido.