E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NA REFERÊNCIA AO PERÍODO DE LABOR RURAL NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DE DEDICAÇÃO AO LABOR RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Necessária correção de erro material havido no julgado, relativo à indicação do período de carência exigido para a concessão da benesse, considerando para tanto o implemento do requisito etário no ano de 2003, ou seja, 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da tabela contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Ausência de provas materiais suficientes da alegada dedicação da demandante à faina campesina pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária e, em especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. CTPS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20.
2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor.
4. A mera emissão da CTPS não pode ser entendida como interrupção do labor rural até então exercido. O fato de essa emissão ter sido realizada no meio urbano, não comprova a efetiva saída do autor do meio rural.
5. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, em parte do período controverso, tem-se que este, somado ao período reconhecido administrativamente, possibilita o preenchimento do requisito do tempo mínimo, que, conjuntamente com o preenchimento dos demais requisitos, garantem ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO DO RÉU QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Verifica-se que a autora exerceu labor urbano dentro do período de carência. Como o afastamento da atividade agrícola foi por longo período, não é possível a configuração da descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios.
3. Tem-se que não há início de prova material que comprove o retorno para o labor rural em parte do período pleiteado pela autora.
4. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
5. Dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento do período remanescente.
6. No caso dos autos, não faz jus a autora para a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA 1ª DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não comprovado o labor rural em todo o período de carência, quando do primeiro requerimento administrativo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade desde aquela data.
2. Hipótese em que o segurado obteve provimento judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural, e teve concedido o benefício em segundo requerimento, instruído com provas que já detinha, mas que não foram apresentadas sequer na instrução judicial anterior, sem motivo justificável.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. Na presente ação, pretende a parte autora o reconhecimento do período trabalho de 04/04/2005 a 30/07/2013 junto ao empregador Editora Rede Nacional de Comunicação do Interior Ltda.3. Da leitura da sentença verifica-se que o decisum julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana mediante o reconhecimento dos vínculos de 26/06/1973 a 05/03/1975, no cargo de Servente; Industria de Viés Americano S. A. e de 04/04/2005 a 30/07/2013 junto ao empregador Editora Rede Nacional de Comunicação do Interior Ltda..4. A inicial é expressa ao pedir o reconhecimento do período de 04/04/2005 a 30/06/2013, impondo-se reconhecer que a sentença é ultra petita.5. Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.6. O decisum não reconheceu e não computou o período de 14/02/1974 a 20/02/1976 razão pela qual, o recurso é conhecido em parte.7. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.8. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.9. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.10. A controvérsia cinge-se no reconhecimento como tempo de serviço o lapso de 04/04/2005 a 30/06/2013 com base em sentença proferida na Justiça do Trabalho (fls. 162/313).11. O próprio INSS reconheceu administrativamente 144 contribuições (fl. 316) , deixando de considerar o período 04/04/2005 a 30/06/2013.12. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:13. Nos autos da reclamação trabalhista registrada sob nº 0010640-18.2015.5.15.0059 (Vara do Trabalho desta Comarca de Pindamonhangaba), movida pela autora em face de "Editora Rede Nacional de Comunicação do Interior Ltda-Me” e outros, foi reconhecida por sentença a relação de emprego, com admissão em 04/04/2005 e demissão em 30/06/2013 (fls. 130/138), que corresponde ao período de contribuição de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, ou seja, 99 (noventa e nove) meses.14. A despeito da revelia decretada na seara trabalhista, a autora trouxe aos autos como início de prova material o processo trabalhista, documentação que pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, tendo sido corroborada pela robusta e idônea prova testemunhal produzida em Juízo, não impugnada pelas partes.15. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por sua omissão.16. A fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao réu – INSS, não sendo incumbência da parte autora trazer aos autos comprovante de quitação/regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregador.17. Forçoso reconhecer o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, ainda que desconsiderando o período de 26.01.1973 a 05.03.1975.18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.21. De ofício sentença reduzida aos limites do pedido e alterados os critérios de correção monetária. Não conhecido do reexame necessário. Conhecido, em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, desprovido, ficando condenado ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE POSTULA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 45/STJ. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO DO ENTEPÚBLICO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando que o acórdão, proferido por este Tribunal Regional Federal, referente ao pedido de concessão de benefícioprevidenciário de aposentadoria por idade rural, seja rescindido, a fim de manter a sentença (Id 1733851, fls. 29 a 35) que julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender se tratar de reforma que causou prejuízo ao ente público "reformatioin pejus". A sentença judicial (Id 1733851, fls. 29 a 35) julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou o INSS em litigância de má-fé.2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei (art. 966, V, do CPC) entre outros dispositivos, como indicou o ente público: art. 496, I, bem como o art. 1.008 c/c 1013, caput e § 1º, do CPC.3. O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 22/11/2016 (Id 1733851, fl. 58) e a ação rescisória em exame foi proposta em 02/03/2018, sendo, portanto, tempestiva.4. Ao negar provimento à apelação do ente público e dar parcial provimento à remessa oficial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, sem a parte autora haver recorrido da sentença, que julgou improcedente a concessão do pedidopretendido, o acórdão agravou a situação do ente público, único recorrente, violando o princípio, que proíbe o agravamento da situação do recorrente em razão do julgamento de seu próprio recurso (princípio da "non reformatio in pejus").5. Aplica-se ao caso a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe à segunda instância agravar a situação do ente público em remessa oficial ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.").6. Ação rescisória julgada procedente para, alterando o acórdão, afastar a condenação, que impôs ao INSS a obrigação de conceder benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, e, em consequência, ratificar a sentença proferida em primeirainstância, que julgou improcedente o pedido do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Prejudicado o agravo interno apresentado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
7.Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral. A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE PRETÉRITA E APTIDÃO NO MOMENTO DA PERÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O laudo pericial atestou que a parte autora foi acometida por fratura da clavícula esquerda decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 28/10/2019 que implicou em incapacidade total e temporária pelo período estimado de seis meses. O peritoatestou, ainda, que à data da realização da perícia, em 26/03/2022, a parte autora estava apta para o trabalho, não apresentando qualquer limitação laboral.3. O juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária e consignou que o prazo estimado para duração do benefício é de 06 (seis) meses, deixando de considerar que, no momento da perícia, a parte autora estava apta paraotrabalho.4. Reforma da sentença para determinar que o benefício seja concedido apenas no período de 26/11/2019 a 28/04/2020, conforme período de recuperação indicado pelo perito judicial.5. Revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar.
5. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURÍCOLA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação da parte autora requerendo a anulação da sentença proferida, uma vez que a ação trata de pedido de aposentadoria por idade rural, e a sentença decidiu pelo não provimento de pedido de salário-maternidade.2. A sentença proferida pelo magistrado de primeira instância encontra-se equivoca, porquanto sua fundamentação está dissociada da causa de pedir e do pedido, bem como dos fatos alegados na inicial.3. Nessa circunstância, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de nulidade absoluta. (AC 1017754-79.2019.4.01.9999, JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.).4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, exige-se um mínimo de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
2. O trabalho rural deve ser indispensável à subsistência do grupo familiar para a caracterização como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVAS PROVAS. GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL. COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.