PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela apelante, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo ao INSS conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
2. Marco inicial dos juros moratórios fixados na data da citação, considerando-se que, em que pese a reafirmação da DER, não foi necessário para a concessão da aposentadoria computar-se tempo de serviço, ou considerar-se contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.
3. Confirmação da sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade urbana com efeitos financeiros a partir do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas em atraso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não incide a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, podendo a parte pleitear benefício integralmente denegado.
2. Não se encontrando em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 22/03/1950, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 17/02/2011, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. O resumo de cálculo elaborado pelo INSS, fls. 197/199, aponta para a existência de 140 meses de carência, computando períodos lançados em CTPS, fls. 166/179.
4. Contudo, não glosado o período 06/08/1971 a 05/08/1972, fls. 168, o qual perfeitamente anotado em CTPS, sem que o INSS afastasse a lisura do registro.
5. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
6. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador.
7. Por igual, laborou a parte autora, outrossim, para o Município de Guaraci-SP, conforme certidão emitida a fls. 245, sendo que o próprio empregador noticiou não ser possível atestar prestação de serviço em todo o período aventado pelo particular (de 1982 a 1986).
8. Conforme a documentação juntada ao feito, foi possível aferir prestação de serviço ao Município nas competências 05/82, 08/82, 09/82, 01/83 a 10/83, 12/83, 01/84 a 03/84, 04/85 a 07/85, 10/85, 11/85 e 01/86 a 08/86, fls. 106/148 e 249/317.
9. Cumprida a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade.
10. A DIB da aposentadoria por idade é de ser mantida, segundo a conclusão sentencial e diante da ausência de recurso particular a respeito.
11. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14. Apelação do INSS desprovida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo.
3. No bojo do Tema 966, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. Havendo decaído, para o titular da aposentadoria, o direito de revisão de seu benefício, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, a pensionista não mais podia mais exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
7. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA 350 STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE SUSPENSÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
3. No presente caso, não se pode afirmar que a pretensão de reconhecimento dos vínculos empregatícios remotos, anotados em CTPS, constitua matéria de fato não levada, anteriormente, ao conhecimento da Administração.
4. Logo, o reconhecimento de tais vínculos sequer reclama prévio requerimento administrativo.
5. Sendo notório e reiterado o entendimento do INSS, de forma desfavorável aos segurados, no que diz respeito à inclusão, no cálculo dos benefícios, dos salários de contribuição das competências anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda), tem-se caracterizada, também, situação que dispensa o prévio requerimento administrativo.
6. Caracterizado o interesse processual do autor, impõe-se a reforma da sentença, prejudicado o exame da alegada nulidade do decisum, por insuficiência de fundamentação.
7. Superada a questão atinente ao interesse processual, deverão os autos retornarem à origem, onde deverão ser observadas as determinações do STF acerca da tramitação/suspensão dos feitos que envolvem o tema de repercussão geral nº 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CONCOMITANTE. CARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Carmelita nasceu em 16/07/1959, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
7. Carreou o polo autor sua certidão de nascimento, onde qualificados os pais como agricultores, fls. 11, bem assim certidão de nascimento de filhos, nos anos 1985, 1992, 1984, fls. 12, 14/15, respectivamente, onde qualificados os genitores como agricultores.
8. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmarem conhecem a autora há décadas, e que ela sempre desenvolveu atividades na roça, fls. 35: "A testemunha Janes de Lima Pinto nos informa que conheceu a autora na fazenda Coquei, onde o depoente trabalhava ao lado; o depoente era peão; o depoente era diarista; o depoente via ela e o marido trabalhando, isso foi a mais de vinte anos atrás; o depoente permaneceu trabalhando cinco anos no local; ela mexia com roça, plantava rama, milho, arroz, feijão e mexia com horta; o esposo dela trabalhava como empregado; atualmente ela na fazenda Dois de Ouro; ele trabalha na cidade; o depoente disse que a fazenda Santana é próximo de Antonio joão; ela já trabalhou nessa fazenda; já viu a autora trabalhando na fazenda Santana; o depoente trabalha no campo. Por fim a testemunha Ceneide Custódio Siqueira nos informa que conheceu a autora porque a chácara em que a depoente mora fica perto de onde ela trabalhava; sua chácara fica no sentido da cabeira do APA, lindeira com a fazenda Santana; ela trabalhou na fazenda Santana por cinco anos; não se lembra bem quando foi isso; depois, ela foi para a fazenda Dois De Ouro, aí ficando até agora; ela não teve empregados nem usava maquinário, muito menos trabalhou na cidade; a fazenda Dois de Ouro é próxima à sua propriedade; na fazenda Santana ela laborava em lavoura; ela plantava hortaliças, feijão, arroz, horta."
9. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina por tempo superior à carência exigida no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola).
10. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 18/11/2014, fls. 16.
11. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14. Apelação desprovida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE PREENCHIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Não procede a arguição de intempestividade, pois o INSS fez carga dos autos em 25/01/2016, fls. 74, protocolizando o apelo em 22/02/2016, fls. 81, não tendo sido proferida sentença (25/09/2015, fls. 70) em audiência (10/09/2015, fls. 63), como equivocadamente sustenta a parte privada.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, primeiramente, que Antonio nasceu em 17/07/1948, fls. 11, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
8. Conforme a CTPS, fls. 19/21, e o CNIS, fls. 41/42, o autor possui vasto histórico de prestação de trabalho rural, sendo que o INSS já reconheceu a existência de 175 contribuições, fls. 16.
9. A prova testemunhal, produzida em 2015, foi segura e uníssona ao indicar que o segurado, há pelo menos quinze anos, mantinha vínculo rurícola, envolvido em produção de bananas.
10. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina pelo tempo exigido no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola).
11. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 16/08/2014, fls. 16.
12. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
14. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEMISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ (Tema 1007).
4. Os períodos de atividade rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no seu Tema 1007. Tampouco faz sentido exigir que os tempos de serviço comprovados, sejam eles rurais ou urbanos, estejam dentro dos 180 meses imediatamente anteriores (ou intercalados) ao cumprimento do requisito etário e/ou da DER, que é exigência específica da aposentadoria por idade rural.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE MÉRITO.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA ETÁRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o INSS, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar fato relevante que influenciaria no resultado da demanda, qual seja, a insuficiência etária para a concessão do benefício.
2. No caso em tela, na data do ajuizamento da ação subjacente (21/2/2008), a parte autora, ora ré, não havia preenchido o requisito etário.
3. Com efeito, a parte requerente, nascida aos 6/6/1957 completaria 55 (cinquenta e cinco) anos em 6/6/2012, fato que despontava inconteste, admitido por ambas as partes.
4. Ao contrário dos elementos dos autos, os julgadores, em 1º e 2º graus de jurisdição, de modo singelo, sem pronunciamento explícito sobre o fato incontroverso, concluíram pelo preenchimento do requisito etário.
5. Trata-se de requisito objetivo ignorado pela decisão rescindenda, que fixou a data de início do benefício em 7/5/2008.
6. A hipótese não dá margem a interpretações, de sorte que resta evidente o erro de percepção a autorizar a rescisão do julgado por erro de fato.
7. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
8. Alegou o INSS que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício a quem não fazia jus, violou os dispositivos que regem a matéria.
9. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
10. Ao tomar como verdade absoluta que a autora possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o prolator da decisão monocrática hostilizada considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Diferente seria se tivesse constatado que a autora não possuía a idade mínima exigida e, mesmo assim, concedesse o benefício.
11. Acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
12. Em sede de juízo rescisório, à concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
13. A autora nascida em 06/06/1957, quando do ajuizamento da ação subjacente, em 21/02/2008, não preenchia o requisito da idade mínima. Ainda que se admita a aplicação do artigo 493 do CPC/15, a concessão do benefício não se mostra possível.
14. De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
15. Considerando o implemento da idade em 06/06/2012, a prova testemunhal não teria o condão de comprovar período posterior a sua produção (01/10/2008).
16. Não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período, mas no presente caso não há mínima comprovação de trabalho rural da autora nos últimos anos antes do atingimento da idade.
17. Pautando-se pelas provas dos autos, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade requerida.
18. Sobre o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário , fica rejeitado porque coabitam três motivos relevantes e concomitantes para tanto: a) em virtude da natureza alimentar de que se revestem (o que, por si só, não justificaria a isenção da devolução); b) resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado, após julgamentos levados a efeito em duas instâncias; c) a despeito de patenteada a ausência de boa-fé objetiva por parte do advogado, a ré é analfabeta e, muitíssimo provavelmente, não tinha consciência da situação irregular quando da propositura da ação..
19. Afigura-se impossível juridicamente proceder, nesta rescisória, à mera alteração do termo inicial do benefício, para a data em que autora completou cinquenta e cinco anos de idade. A teor do conteúdo do REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. E tal requisito não se encontra presente na controvérsia, à medida que a sentença foi proferida em 01/10/2008 e a autora só completou a idade mínima em 06/6/2012.
20. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de valores improcedentes.
21. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condena-se a ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixa-se o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 21/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, onde consta sua qualificação como sendo prendas doméstica e de seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido no ano de 1992, onde se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando apenas um contrato de trabalho, exercido em atividade rural no período de maio a outubro de 2010.
3. Observo que a parte autora apresentou início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, tendo apresentado a partir do ano de 1989 até o ano de 1993 documentos em nome do marido que é extensível à esposa, somente neste período. No entanto, no ano de 2003 a parte autora apresentou um contrato de trabalho rural em seu nome, exercido como trabalhadora rural, o que demonstra sua permanência nas lides campesinas, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas, as quais alegaram ter trabalhado na companhia da autora por vários anos e até em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora a prova material seja fraca, foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou uníssona e esclarecedora em demonstrar o labor rural da autora no período de carência mínima de 180 meses de trabalho rural e a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo sido prova em contrário que desqualificasse as afirmativas constantes dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho nas lides campesinas por longa data, desde seu casamento no ano de 1989 até data imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, entendo restar comprovados os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido da parte autora, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (22.06.2017 - NB/41 162.787.961-4), momento em que a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso concreto, não há início de prova material que comprove o retorno para o labor rural em parte dos períodos pleiteados pela autora.
3. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento do período remanescente.
5. No caso dos autos, não faz jus a autora à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O tempo de serviço militar, além de ser expressamente computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REFORMA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o Juízo a quo concedeu aposentadoria por idade híbrida. Reforma para concessão da aposentadoria por idade rural pura.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência.
2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC.
3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei 8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.
4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário ; a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.
5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez.
7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença . Nesses casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP 1410433/MG, Primeira seção.
8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EXPRESSO PARA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao instrumento do feito (art. 130, CPC/73 - art. 370, NCPC), podendo, diante das peculiaridades de cada causa e visando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
2. O INSS detém em seus registros as cópias integrais dos processos administrativos, podendo juntar aos autos sempre que assim determinado, razão pela qual não é razoável que se atribua este ônus exclusivamente à parte autora, especialmente quando há nos autos pedido expresso por sua apresentação.
3. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por idade. - Dispõe o §2º, do art. 322, do Código de Processo Civil, que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Embora tenha se equivocado ao mencionar, na inicial, aposentadoria por idade rural, o autor discorreu, na exordial, sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade comum, quais sejam: o atingimento da idade de 65 anos (o que, para o autor, ocorreu em 2014) e o cumprimento da carência exigida para aquele ano (180 contribuições). Ademais, requereu a contabilização de contribuições previdenciárias vertidas no ano de 2014. Caso pleiteasse aposentadoria por idade rural, o requisito etário seria diverso (60 anos de idade), bem como a carência (168 meses, para o ano de 2009). Evidente, portanto, que o que pleiteava, na realidade, era a concessão de aposentadoria por idade.
- A decisão objeto de agravo retido não implicou em modificação do pedido, e sim em interpretação da inicial, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado; ausente ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que foi garantido a parte ré o direito de rerratificar sua defesa.
- Considerando-se que a ação mencionada na contestação (fls. 74) versava apenas sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício distinto, não há que se falar em coisa julgada.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 17.08.1949, tendo completado 65 anos em 2014.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01/03/1979 a12/06/1979, 20/06/1980 a 28/07/1983, 01/08/1983 a 22/05/1984, 19/06/1984 a14/08/1985, 01/11/1987 a 03/08/1988, 01/12/1990 a 31/01/1991 e 01/03/1991 a 22/12/1993; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando, além dos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do requerente, um vínculo adicional, mantido de 01.12.1994 a 31.05.2001; guias de recolhimentos previdenciários.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome do requerente, recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 03.2014 a 08.2014.
- A questão em debate consiste no efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, até o ajuizamento da ação.
- Não há motivo para não computador os períodos de trabalho rural com anotação em CTPS. Afinal, os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, e foram efetuados, conforme se observa nos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Ainda que não tivessem sido recolhidos, o autor não poderia ser penalizado, pois comprovou a efetiva existência dos vínculos.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao benefício.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão da aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (02.02.2015), conforme se observa a fls. 08, item 3, I. A condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.08.2014 (fls. 62), redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial. Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do ajuizamento da ação. Preliminar e agravo retido rejeitados. Apelo da Autarquia improvidos.