ADMINISTRATIVO. MELHORIA DA REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
1. A perícia judicial é o principal fonte de prova apta a balizar o magistrado ao correto deslinde do caso, eis que realizada por médico independente e de confiança do juízo.
2. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, ou quanto há comprovação de invalidez do militar, seja em atividade ou na reserva remunerada, o que não ocorre no presente caso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
II. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
III. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral.
III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - ruído superior a 80 dB entre 20/04/82 a 20/01/84, 24/01/84 a 05/03/97, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a 18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 01/04/2006, 19/10/2009 a 17/06/2011, e 11/07/2011 a 23/07/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que este não é o caso do apelado, de acordo com os extratos do CNIS trazidos aos autos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum antes de 01/01/1981, uma vez que foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (23/07/2012).
- Não há decadência a ser reconhecida no caso, uma vez que transcorridos menos de 10 anos entre o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
3. É preciso que a decisão judicial respeite os limites do pedido e da causa de pedir estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Conforme informado no relatório do acórdão, a sentença julgou procedente o pedido (ID 125856345, fls. 16 a 28), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 27/04/1966 a 09/10/1976, 24/04/1977 a 04/05/1977, 20/05/1978 a 01/09/1980, 16/12/1980 a 31/01/1983, 30/10/1984 a 31/01/1985, 06/05/1986 a 31/07/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988, 02/09/1992 a 31/01/1993, 18/03/1993 a 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/01/2007 a 31/01/2007 e 01/03/2007 a 31/03/2007 como rurais especiais. Não houve impugnação do INSS neste ponto por meio do recurso de apelação ID 125856345, fls. 37 a 69. Ausente, portanto, o pedido de reforma pelo recurso de apelação da autarquia previdenciária, configura-se preclusa a análise deste ponto, não podendo este órgão julgador adentrar-se em seu mérito.
3. A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A despeito do início de prova material, consoante informações prestadas pela autora quando da perícia médica, realizada em 2018, verifica-se o abandono das lides campesinas em maio de 2013.
- Ainda que as testemunhas ouvidas pudessem corroborar o exercício de atividade rural pela autora até 2017, não há como considerá-las, uma vez que vão de encontro ao relato da própria autora.
- Assim, perdeu a qualidade de segurada antes da constatação da incapacidade pelo perito judicial (abril de 2018), não servindo os documentos do companheiro, como empregado rural registrado, em seu auxílio.
- Não há elementos que possam atestar a existência de incapacidade em momento anterior, dentro do período de graça.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSAO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, o ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição, em valor inferior a três salários mínimos.
- Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor no valor de R$1.000,00 (mil reais), com observância da justiça gratuita ora concedida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, de 03/12/1998 a 18/04/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 13/08/1985 a 20/12/1988, o PPP não indica a exposição do autor a qualquer fator de risco que autorize o reconhecimento da especialidade.
- Tampouco pode ser considerado especial o período de 03/07/1989 a 01/06/1990. Isto porque o perfil profissiográfico previdenciário é irregular, pois não indicam o profissional responsável pelos registros ambientais; não se prestam, portanto, a comprovar as alegações do autor.
- Os laudos apresentados às fls. 160/177 não são suficientes para comprovar a especialidade do labor, uma vez que dizem respeito a pessoas estranhas aos autos e foram realizados em empresas nas quais o autor não trabalhou, e, portanto, não necessariamente retratam as suas condições de trabalho.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 21 anos, 9 meses e 8 dias - menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 39 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de serviço até
a data do requerimento administrativo, de forma que correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126
, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
2. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS – DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, especialista em ortopedia e traumatologia e medicina do trabalho. O laudo está bem detalhado, conta a história clínica, cita todos os exames apresentados e descreve o exame físico minuciosamente, apresentando diagnóstico fundamentado e conclusão, tendo respondido a todos os quesitos. Ademais, a conclusão pericial se baseou em exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS.
- Determinado à autarquia previdenciária as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente à alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
3. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DA PERITA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DIREITO À REFORMA. NECESSIDADE DE PROVA DA INVALIDEZ (ATIVIDADES CIVIS E MILITARES). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Inexistente nos autos qualquer manifestação da parte autora contrária à nomeação do perito judicial à época própria, sobressai a preclusão do seu direito de alegar eventual nulidade.
II. São requisitos à reforma para o militar temporário: a existência de moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
III. A mera agregação por período superior a 02 (dois) anos nos casos de incapacidade não pode configurar direito à reforma ex officio. O STJ pacificou entendimento de que o art. 106, III, da Lei 6.880/80, deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma depende da demonstração de incapacidade definitiva para as atividades castrenses e civis.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. APELAÇÃODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, à reforma, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), ao recebimento de ajuda de custo e à isenção deimposto de renda.2. Inicialmente, não se conhece de parte da apelação da União. Isso porque a tese apresentada em relação à compensação pecuniária, percebida por ocasião do indevido licenciamento, não fora ventilada na contestação, mas apenas em sede de apelação,configurando-se inovação argumentativa não submetida ao contraditório (art. 1.014 do CPC).3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº13.954/2019.4. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada aexistência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar.5. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor apresenta quadro de impacto femoroacetabular à direita, e que há critérios clínicos e ocupacionais que permitem relacionar nexo de causalidade, tendo em vista a função exercida deparaquedista. O laudo apontou que o periciando se encontra incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido (ID 285464089). Portanto, as conclusões da prova pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para oserviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Não obstante a União afirme que o laudo complementar indicou a ausência de incapacidade atual, na hipótese, deve-sereconhecê-la, em face do princípio in dubio pro misero - que também incide em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares, mormente em razão de o primeiro laudo detalhado ter sido corroborado pelos documentosjuntados no processo, que confirmam que, no momento do seu desligamento do Exército, o autor se encontrava incapacitado pela mesma moléstia verificada na primeira perícia.6. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte queahipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), como bem decidido na sentença recorrida.7. Na espécie, o autor/apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Por outro lado, incabível a isenção de imposto de renda, porquanto não verificada nenhuma das situações elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.8. O pedido de redução da verba sucumbencial apresentado pela ré não merece prosperar porque o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em seu desfavor (10% do valor da causa em favor do autor) mostra-se razoável e em conformidade comas diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Demais disso, a alegação de que a causa em foco que trata de licenciamento ou reforma de militar, por ser de tese repetitiva, diminui sobremaneira o trabalho dos causídicos nela envolvidos não é, por si só, idôneaa justificar redução da verba de sucumbência.9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o seu direito ao recebimento de ajuda de custo; remessa necessária não provida; e apelação da União parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.