EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. EMBARGOS OPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS alega omissão sobre a impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a existência de matéria afetada em recurso repetitivo. A parte autora alega omissão por não ter sido reconhecida a especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a aplicabilidade da suspensão processual do Tema 1.291 do STJ; (iii) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013; (iv) a reavaliação do direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição com o novo período reconhecido; e (v) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento compulsório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, e a questão do contribuinte individual já foi apreciada no acórdão original.4. O acórdão original fundamentou que a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas o trabalho em condições especiais. O Decreto nº 3.048/1999, art. 64, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Além disso, a aposentadoria especial é benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.6. A suspensão do Tema 1.291 do STJ não alcança o atual estágio processual, pois incide sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.7. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são acolhidos para suprir a omissão, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 26/05/2008 a 13/05/2013, na função de serralheiro, com exposição a radiações ionizantes, radiações não ionizantes e fumos metálicos, com base em CTPS, PPP e PPRA, enquadrando-se nos itens 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.8. Com o reconhecimento do novo período, o autor perfaz 25 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial até 13/11/2019, garantindo o direito adquirido à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57), com cálculo conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.876/1999), sem fator previdenciário, a contar da 2ª DER (18/08/2021).9. Aplica-se o Tema 709 do STF (RE 788.092), com a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. Contudo, a suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS notificar o segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.10. Com as conversões do tempo especial em comum, o autor totaliza 36 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário.11. O segurado também tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%.12. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 14. A omissão no acórdão que deixou de reconhecer período de atividade especial para contribuinte individual deve ser suprida, especialmente quando comprovada a exposição a agentes nocivos como radiações e fumos metálicos. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/1991 não o excepciona, e o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar, extrapola a lei. A aposentadoria especial é benefício constitucional e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 21; CPC/2015, arts. 497, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 6º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.9; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363 (Tema 1083); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO DA FALECIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO ARESTO VERGASTADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF. RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão e obscuridade configuradas.
- Com respeito à condição de dependente da parte autora, o Decreto 83.080/79 estabelecia ser presumida, quando inválido o marido, ex vi dos arts. 275, inc. III, 12, inc. I e 15.
- Ocorre que a igualdade entre os homens e mulheres já se encontrava prevista desde a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, consoante Capítulos IV (Dos Direitos e Garantias Individuais), arts. 150, § 1º, e 153, § 1º.
- Dessa forma, presentes os requisitos, é devida a pensão por morte ao demandante.
- Necessária adequação do aresto vergastado quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, a fim de viabilizar a aplicação do regramento recentemente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
- Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO LEVANTADAS PELAPARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificado erro material impõe-se seja corrigido.
3. Prejudicados os embargos do INSS que levanta questões relativas a refirmação da DER que ficam superadas em virtude de fazer a parte autora jus a benefício pretendido mais vantajoso na DER.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/070.576.122-3, DIB em 21/09/1983) mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
2 - De fato, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - A aposentadoria especial de titularidade do autor foi concedida em 21/09/1983.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
6 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/04/2010. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SERÁ APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
-São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
- Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- Por fim, anoto que a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Também não desconhece esta relatora que a Súmula 490 do E. STJ é no sentido de que a somente será dispensado o reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos.
- Contudo, embora o R. Juízo "a quo" não tenha fixado o valor da condenação, é certo que fixou o termo inicial do novo benefício na data da sentença, em 07/07/2015.
- Por essa razão, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC/1973 é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia que será encontrada após a liquidação. No caso dos autos, os efeitos financeiros da desaposentação foram fixados a partir da data da sentença
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Com efeito, em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, constou expressamente no v. acórdão que incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar essa questão objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal com os critérios adotados pela Turma Julgadora para aplicação dos consectários legais não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
IV- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELAPARTE AUTORA.
1. A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela. O INSS interpôs apelação.
3. A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id 83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar.
4. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
5. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
6. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
7. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
8. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
9. Homologação do pedido de desistência da parte autora. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DESCONTADOS PELAPARTEEMBARGADA. AUTARQUIA SUCUMBENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Valores pagos administrativamente descontados dos cálculos da parte embargada.
- Tendo a parte exeqüente decaído de parte mínima do pedido, deve o ente autárquico arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação da parte exeqüente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INSS. CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Em relação à correção monetária, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – No tocante à questão da RMI, ao prover o agravo de instrumento, este colegiado acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS, olvidando-se, de fato, que a controvérsia estabelecida na execução recaiu não somente sobre o critério de incidência da correção monetária, mas também sobre a metodologia de apuração da renda mensal inicial do benefício.
4 - Conforme demonstrativos contábeis apresentados pelas partes, a RMI da aposentadoria fora apurada em valores discrepantes. Nesse particular, observa-se que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente. O presente agravo de instrumento, no entanto, veiculou insurgência afeta, exclusivamente, à correção monetária, tendo passado ao largo da questão relativa à RMI, razão pela qual, no ponto, há que prevalecer a renda mensal inicial apurada pelo autor, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Dessa forma, não há como se acolher nenhum dos cálculos apresentados: o do autor, por utilizar critério de correção monetária em descompasso com aquele estabelecido pelo julgado exequendo; o do INSS, por valer-se de RMI cujo valor fora rechaçado pela decisão ora recorrida, não impugnada no particular.
6 - Assim, suprindo-se a contradição apontada, de rigor a elaboração, pelo autor, de nova memória de cálculo, observando-se o critério de correção monetária estabelecido pelo julgado.
7 - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. EMBARGOS OPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaraçãoopostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
3. Declaratórios acolhidos para suprir omissão, sem alteração do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. TEMA 277 DA TNU. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBBSCURIDADE. PLEITO DE REEXAME DO JULGADO.
- Nos termos do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
- No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a obscuridade alegadas e previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que a orientação pacificada nesta E. Décima Turma é no sentido de que o segurado que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença tem direito a computar o período como especial para fins de concessão de aposentadoria, uma vez que a fruição do benefício ocorreu quando o segurado desempenhava atividade considerada insalubre.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1 - Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Og Fernandes conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos declaratórios, para que o colegiado "se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória".
2 - Retomado o julgamento do feito, rememore-se que os embargos de declaração veicularam insurgência, tão somente, em relação ao não reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 1º de dezembro de 1964 a 30 de junho de 1966.
3 - O pacto laboral em questão refere-se ao empregador "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras". Verifica-se, ainda, que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a insalubridade dos períodos compreendidos entre 28/12/67 a 18/08/71 e 20/08/87 a 16/07/96. O acórdão proferido por esta Corte, a seu turno, reconheceu a especialidade entre 01/07/66 a 27/12/67. Remanesce, assim, a apreciação sobre o período de 01/12/64 a 30/06/66, matéria devolvida para análise pelo Colendo STJ.
4 - De acordo com a Declaração subscrita pelo "Chefe Deptº Pessoal" do nosocômio em questão, verifica-se que a demandante "esteve a serviço da supra mencionada empresa, nos períodos de (...) DEZEMBRO/64 exercendo a função de servente, JANEIRO/65 à JULHO/66 exercendo a função de ATENDENTE, tendo sido estes elementos tirados de livros existentes em nossos arquivos e que desde já ficam a disposição do I.N.S.S.". O próprio INSS reconheceu o período como comum.
5 - A especialidade, de igual sorte, resta caracterizada, na medida em que, exercendo idênticas atividades em período imediatamente posterior, a autora, tanto na limpeza como no atendimento, manteve contato com "quartos contaminados por dejetos humanos, vômitos, sangues, fezes e urinas", além de "pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas".
6 - O Laudo Pericial é categórico ao concluir pela exposição aos agentes biológicos bactérias, vírus, fungos e protozoários, razão pela qual de rigor o enquadramento pretendido, de acordo com o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64.
7 - Reconhecida a especialidade do labor, na forma da fundamentação ora exposta, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia e, ainda, somados aos períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, de acordo com a planilha anexa a este voto, contava a autora com 23 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (31 de outubro de 1997), nitidamente insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na modalidade proporcional, assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
8 - Embargos de declaração da autora providos. Omissão sanada. Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 01/12/64 a 30/06/66, sem modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA POR ESTA E. CORTE. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE BENESSES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Correta apreciação das provas colacionadas aos autos. O alegado tempo de serviço desenvolvido pelo autor junto à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Departamento de Polícia Federal já foram utilizados para viabilizar a concessão de aposentadoria regida por Regime Próprio, nos termos da Portaria n.º 564, de 12.06.1987. Vedada a cumulação de benefícios perante regimes distintos, quando fundados em um mesmo fato gerador, ou seja, o mesmo período contributivo.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELAPARTEEMBARGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, atualizado nos termos do Provimento 26/01 e acrescido de juros de mora a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução conforme o cálculo retificado pelo exequente, devendo ser excluído o valor referente aos honorários periciais e, sem que houvesse a intimação pessoal do INSS acerca da referida sentença, foi equivocadamente certificado o trânsito em julgado e, na sequência, processado o pagamento nos autos em apenso.
3. Somente no momento da intimação do INSS sobre o pedido de complementação de pagamento, formulado pelo exequente nos autos em apenso, o embargante tomou ciência da r. sentença recorrida e interpôs o presente recurso.
4. Nesse contexto, resta evidente a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, inclusive o pagamento realizado.
5. Já nesta Corte, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos, que prestou informações no sentido de que a RMI corresponde a 1 (um) salário mínimo, e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizados até agosto de 2007, descontados os pagamentos realizados na esfera administrativa entre junho de 2006 e julho de 2007.
6. Conforme consta da CTPS da parte autora, a RMI do auxílio doença NB 64.968.463-0, cujo restabelecimento foi determinado pelo título executivo, correspondia a $ 44.869,80 (com DIB em 04.02.1994, e não dezembro/1993 como informado no cálculo da parte embargada), valor este ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte à fl. 144, restando assim evidente o excesso de execução decorrente da utilização de RMI superior à devida pelo exequente, além da utilização de taxa de juros e inobservância dos pagamentos realizados na esfera administrativa, razão pela qual deve ser reconhecido como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizado até agosto de 2007, conforme apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
7. O valor excedente à quantia ora fixada, recebido indevidamente pelo exequente, deverá ser restituído aos cofres da autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado deste acórdão, tendo em vista a nulidade do pagamento realizado sem observância do contraditório.
8. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.
9. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaraçãoopostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaraçãoopostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.