PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise da CTPS, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico juntados aos autos (fls. 19/27, 29/30 e 31/36), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados. De fato, os períodos de 01/01/1978 a 23/07/1978, de 01/08/1978 a 30/06/1980 e de 26/05/1982 a 20/07/1982, apesar de constar registro em CTPS no cargo de motorista (fls. 19/20), não há especificada qual a categoria de condutor que o autor executou, sendo certo que apenas os motoristas de caminhão e de ônibus se enquadravam na categoria profissional reconhecida como trabalho insalubre pelos Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.2 do Anexo III) e 83.080/79 (código 2.4.4 do Anexo II). Logo, devem ser mantidos como tempo de serviço comum.
2. Já os períodos restantes pleiteados pelo autor, quais sejam, de 29/04/1995 a 30/04/2004, de 01/05/2004 a 13/12/2004, de 07/02/2005 a 19/12/2005, de 01/02/2006 a 14/12/2006, de 15/01/2007 a 17/12/2007, de 11/02/2008 a 04/12/2008 e de 02/03/2009 a 11/12/2009, também não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a exposição habitual e constante a agente nocivo à saúde. Depreende-se do PPP e laudo técnico de fls. 29/35 que "os níveis de pressão sonora se encontram abaixo dos limites de tolerância estabelecidos (...), não caracterizam atividades insalubres, mesmo estando à exposição ao ruído de forma contínua" (destaque f. 32).
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. CONTRADIÇÃO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os incs. I e II, do art. 1.022 do CPC dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver omissão, contradição ou obscuridade.
2 – Caracterizado equívoco na aplicação do instituto da reafirmação da DER, haja vista trata-se de ação revisional. Impossibilidade de acréscimo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ato de concessão da benesse vigente. Afastamento de rigor.
3 – Mantido o implemento dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão revisional principal do autor na data do requerimento administrativo originário.
4 – Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaraçãoopostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELA AUTORA PROVIDOS.
1 - Conforme se depreende das peças referentes ao julgado embargado, houve menção expressa a recurso interposto por DEVAIR APARECIDO SIVIERO, pessoa estranha aos autos, com a apreciação da matéria de mérito a ele relativa.
2 - Verifica-se que a decisão desta Egrégia 7ª Turma fora proferida em evidente equívoco, na medida em que se reportou a processo diverso.
3 - Evidenciado, pois, o error in procedendo, de rigor o reconhecimento da nulidade do julgado recorrido, com a apreciação, nesta oportunidade – ensejada pela interposição dos presentes declaratórios – da matéria ventilada no recurso de apelação interposto pelo INSS.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
7 – Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos. Declarada a nulidade do acórdão impugnado. Em novo julgamento, recurso do INSS parcialmente provido. Alteração, de ofício, dos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravos legais interpostos da decisão monocrática que, de ofício, declarou a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício; no mais, deu parcial provimento ao apelo do autor para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e negou seguimento ao apelo da Autarquia.
- O autor sustenta que o julgado é omisso quanto à fixação da data de 28.05.1995 como sendo o limite para reconhecimento de labor especial com base em categoria profissional, e incorretamente deixou de esclarecer o motivo do não enquadramento dos períodos que não foram reconhecidos como especiais; no mais, pleiteia o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial. O INSS sustenta a necessidade de alteração dos critérios de correção monetária.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 24.05.1995 a 28.04.1995 - exercício da função de vigilante, conforme anotação em CTPS (fls. 78). É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível também o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.06.1974 a 27.01.1975 - agente agressivo: ruído de 87 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 25/26. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Nos demais períodos alegados, não houve comprovação de exposição a agentes nocivos acima do limite legal, sendo inviável, ainda, o enquadramento por categoria profissional.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO E DA DATA DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta e concluiu pela manutenção integral da sentença que concedeu o benefício pedido pelo autor.
3.Matéria analisada pela Turma, ausente omissão, contradição ou obscuridade. Manutenção dos honorários e da data fixada para o início do benefício.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA E ATIVIDADE COMUM SEM VÍNCULO EM CTPS NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço sem recolhimento previdenciário , assentou-se a jurisprudência ser suficiente um início de prova material, corroborado por prova testemunhal. No caso em tela, observa-se que a documentação apresentada pela autora, mesmo que materializada por uma ação judicial de medida cautelar de justificação - a qual, como bem observou o julgador, não analisou o mérito da prova -, não comprovou, de forma cabal, a existência de relação de emprego alegada pela autora.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo pericial judicial juntado aos autos (fls. 112/115, 116/119 e 176/206), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 26/05/1982 a 05/01/1995, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias e microorganismos), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 3.048/99; 01/12/1995 a 15/07/2003, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias e microorganismos), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.049/99.
3. Quanto ao o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença (15/09/1998 a 20/03/2003 - NB 108.247.268-6), destaco ser possível sua consideração como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. De fato, o segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos.
4. Verifica-se que a autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (03/02/2006 - f. 21).
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (03/02/2006 - f. 66), época em que a autora já possui tal direito.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo interposto pelaparte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA EQUIVOCADO - VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO - LIMITES DO PEDIDO - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE
I - Apelo do executado não conhecido no que tange aos juros de mora, vez que no cálculo homologado pelo Juízo de origem, foram aplicados os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, na forma requerida pela autarquia previdenciária.
II - Não assiste razão ao INSS quanto à inexistência de valores devidos em razão da ausência de vínculo concomitante entre os benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, haja vista que tal matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, pela qual restou reconhecido o direito do exequente ao recálculo de sua RMI, com inclusão dos valores relativos ao benefício de auxílio-acidente . Considerando que o INSS deixou de questionar a matéria no processo de conhecimento, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada.
III - O Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu artigo 36, inciso II, que, para o segurado empregado, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário-de-contribuição para cálculo de aposentadoria .
IV - Incorreto o cálculo elaborado pelo auxiliar judiciário, vez que indevida a inclusão dos salários do benefício por incapacidade (NB 91) no cômputo da renda mensal inicial revisada da aposentadoria por idade, eis que não intercalados com períodos contributivos, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991.
V - A execução deve prosseguir pelo valor da conta embargada, considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492, do NCPC. Precedentes.
VI - Preclusa a discussão acerca da possibilidade de aplicação da Lei n 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, uma vez que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma fixada na aludida norma, com base em precedentes do E. STJ.
VII - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelo do exequente improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CÔMPUTO DA CARÊNCIA E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- De fato, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade rural (24/04/76 a 25/07/91), com os períodos de trabalho incontroversos exercidos como servidora pública, a parte autora não atingiu até a data do requerimento administrativo, carência e tempo de contribuição suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 01/11/1983 a 21/02/1984 como especial, sendo que tal período não consta do pedido inicial, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/03/1984 a 11/06/1986 e de 03/12/1998 a 06/04/2009.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECADÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR E QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADAS. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. No tocante ao sobrestamento do feito, conforme previsão do art. 543 do CPC, pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da repercussão geral da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no Resp 1.333.666/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 27/05/2014.)
2. A despeito da discussão acerca da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário não se apresentar nos limites da divergência, tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, mesmo na hipótese de ausência de provocação das partes.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, todavia, no caso presente, a desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas na renúncia de benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
4. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
5. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
6. Deve ser acolhida integralmente a tese esposada no voto condutor, no sentido de reconhecer o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos proventos já pagos em favor da parte segurada.
7. Pedido de sobrestamento do feito e questão prejudicial rejeitados.
8. Embargos infringentes improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. BENZENO. ESCLARECIMENTOS SOBRE EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaraçãoopostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, determinando a revisão de aposentadoria comum. O autor busca esclarecimentos sobre a validade dos valores recebidos e a execução de diferenças. O INSS alega omissão sobre a periculosidade após 05/03/1997 e pede sobrestamento pelo Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do recebimento de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição anteriores à conversão em aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de execução das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição no período anterior à conversão; e (iii) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997 e a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não abordar que a opção pela conversão do benefício em aposentadoria especial a partir de 23/07/2020 não invalida a regularidade de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em 29/05/2012.
4. O acórdão foi omisso ao não abordar que o autor faz jus ao recebimento das diferenças devidas no período de 06/09/2016 a 22/07/2020, referentes à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Não há omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997, pois a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) admite o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após a supressão dos agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
6. O pedido de sobrestamento do processo é rejeitado, uma vez que o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, é diverso da matéria discutida no caso concreto.
7. A especialidade do labor resta incontroversa devido à exposição a benzeno, agente cancerígeno elencado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes. Pedido de sobrestamento rejeitado. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Tese de julgamento: Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 8º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR 16, Anexo 2; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010123-44.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 17.10.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-07.2020.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, 5002709-21.2013.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 19.12.2017; TRF4, 5044684-05.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 07.06.2017; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BOIA-FRIA. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 39, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, E DA SÚMULA 272 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA NA ORIGEM.
1. Ao assegurar o cômputo de tempo de serviço rural como boia-fria, equiparado a segurado especial, posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento de contribuições, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o julgado rescindendo malferiu o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 e o enunciado da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que vai sendo julgado procedente o pedido em juízo rescindente para o fim de desconstituir o julgado nos autos originários por violação manifesta de norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil.
3. Em juízo rescisório, os embargos de declaração opostos pelo segurado, julgados no acórdão rescindendo, vão sendo acolhidos, em parte, para suprir a omissão apontada e reconhecida na decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem modificação do julgado, esclarecendo que, no caso concreto, a atividade rural de boia-fria atribui ao trabalhador a qualidade de segurado especial, do qual se exige o recolhimento ou a indenização das contribuições para os períodos posteriores a 31/10/1991, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 272 do STJ, especificamente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAPARTE EXEQUENTE E PELO INSS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. RE 870.847/SE. VALORES INCONTROVERSOS. ERROS DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS ATRASADOS AOS VALORES APONTADOS PELA EXEQUENTE.
I. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral (RE 870.947), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
II. Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
III. Por estar a matéria em discussão no STF, enquanto pendente o julgamento final do RE 870.947/SE, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaraçãoopostos contra a decisão paradigma, a execução deve prosseguir pelos valores atualizados na forma da Lei 11.960/2009 e do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com expedição de ofício requisitório ou precatório para pagamento dos valores incontroversos, resguardada a possibilidade de que a exequente complemente tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser decidido pelo STF.
IV. Embora a autora tenha apresentado cálculos de atrasados desde novembro de 2004, o perito nomeado pelo Juízo elaborou cálculos da aposentadoria por invalidez com atrasados a partir de 13/11/2000, dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença NB/31-116742768-5. Tais cálculos foram acolhidos na sentença de embargos. A autora concordou expressamente com os valores apurados pelo perito, e o INSS se limitou a interpor recurso de apelação alegando erros de cálculo da gratificação natalina de 2004 e incorreções na renda mensal de julho de agosto de 2007, discordando, também, dos critérios de correção monetária. Desta forma, presente o contraditório e não havendo oposição expressa das partes quanto à data de início dos atrasados, os cálculos do perito substituem os cálculos apresentados pela exequente para fins de prosseguimento da execução.
IV. Tratando-se de atrasados do benefício desde novembro de 2000, a gratificação natalina de 2004 é devida integralmente, e não de forma proporcional como pretende o INSS. Quanto aos valores de julho e agosto de 2007, cobrados a maior pela exequente, constata-se que em seus cálculos o perito limitou corretamente os atrasados até 5/7/2007, considerando o início do pagamento administrativo em 6/7/2007.
V. Valor da execução fixado em R$ 18.451,19 (julho/2009), com expedição de ofício requisitório ou precatório para pagamento dos valores incontroversos, resguardada a possibilidade de que a exequente complemente tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser decidido pelo STF.
VI. Apelação parcialmente provida.
VII. Pedido de limitação dos atrasados aos valores apontados pela exequente prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por invalidez e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.