PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MPF. PARTE AUTORA. INSS. NULIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. ANTERIOR CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E ÚLTIMA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOSOPOSTOS PELO INSS E PELAPARTE AUTORA PROVIDOS.
- Tendo em vista que, por equívoco, o acórdão de fls. 588/592, ao invés de se reportar aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo MPF tratou de recurso inexistente, deve, portanto, ser anulado. Logo, verifico que os embargos de declaração opostos pelo INSS a fls. 597/598 devem ser acolhidos.
- Passo, portanto, à análise dos recursos opostos pela parte autora (fls. 569/576) e pelo MPF (fls. 579), em face do acórdão de fls. 565/567, que deu parcial provimento ao apelo do INSS para alterar o termo inicial do benefício para o momento da última cessação administrativa.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo desde 02/03/2005, conforme constatado por perícia médica realizada pelo próprio ente previdenciário , que concluiu à época, pela incapacidade para o trabalho. A continuidade da enfermidade é corroborada pelo laudo judicial de fls. 333/334, que atestou em 09/02/2006, que a requerente estava total e definitivamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de transtorno depressivo grave. Na sequencia, em várias ocasiões, entre 2013 e 2014, a própria Autarquia constatou a ocorrência de quadro depressivo, concedendo à autora, o benefício de auxílio-doença . Por fim, o mesmo quadro depressivo recorrente, com episódio atual grave foi constatado pelo exame realizado por psiquiatra nestes autos, que concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Dessa maneira, não obstante o perito tenha afirmando que a incapacidade da autora teve início em outubro de 2013, o conjunto probatório demonstra que é portadora de enfermidade mental incapacitante desde 2005. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 13/05/2005, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia psiquiátrica, ocorrida em 13/11/2014.
- Observo que, contra os incapazes, não corre a prescrição, nos termos do art. 3º. c.c 198, I, do Código Civil.
- Quando às alegações do Ministério Público Federal verifico que a parte autora juntou carteira de trabalho, com registro de 01/08/2001 a 31/08/2004, constando registro como empregada doméstica.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No presente feito, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/08/2001 a 31/08/2004, restando demonstrado o exercício de atividade laborativa.
- Por outro lado, o fato da parte autora ter efetuado recolhimentos mesmo incapacitada para o trabalho não lhe retira o direito ao benefício.
- Mantida a tutela anteriormente concedida.
- Embargos de Declaração do MPF parcialmente providos.
- Acolhidos os embargos do INSS e da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS NO RE 870.947. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 objetivam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença.
2. Embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
3. Observo que a decisão agravada não deliberou acerca da antecipação da tutela. Com efeito, a apreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Impossibilidade de fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, feito em 19/05/2014, eis que o perito de confiança do juízo expressamente concluiu que a incapacidade da autora surgiu em julho de 2015.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, visando a alteração dos critérios adotados por esta Corte para incidência dos consectários legais. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
2. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
3. Conforme já constou do acórdão embargado, deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar.
4. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício.
5. Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos.
6. Verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria .
7. A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado.
8. Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
9. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41).
10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. Embargos opostos pelo autor prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifica-se que o acórdão se olvidou, de fato, de levar em consideração períodos de recolhimento, seja na condição de empregado, como na de contribuinte individual. Sanada a omissão nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Reconhecida a especialidade do labor, na forma da fundamentação exposta no voto, no período de 03 de fevereiro de 1986 a 30 de maio de 2008, bem como o lapso temporal em que prestado ao serviço militar (25 de janeiro a 27 de fevereiro de 1972), somados aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, de acordo com a planilha anexa, contava o autor com 36 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (15 de dezembro de 2009), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - Observa-se, por oportuno, que somente foram considerados, na condição de contribuinte individual, os recolhimentos efetuados nas competências de fevereiro e junho a novembro/2009, tendo em vista que os meses de março, abril e maio/2009 não foram computados pela sentença de primeiro grau, mantida por esta Corte, no particular.
4 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DIVERSA.
- Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes e pelo INSS diante de acórdão de fls. 187/192 que deu provimento a embargos de declaração opostos pelo autor.
- A decisão de fls. 187/192, por equívoco, julgou processo diverso destes autos, incorrendo em evidente erro material, devendo ser anulada, restando prejudicados, no mérito, os embargos de declaração do INSS.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, merecem prosperar, no que tange à alegação do requerente de omissão do V. acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 100/116.
- O mencionado laudo, elaborado em sede de reclamatória trabalhista, aponta que o autor esteve exposto a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, sem utilização de EPI eficaz.
- A atividade do autor se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 que elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- É possível o aproveitamento de laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, eis que, neste caso, se refere a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado.
- O laudo considerado foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e no mesmo local de trabalho do requerente.
- O INSS não apresentou qualquer argumento capaz de afastar as conclusões do laudo, devendo ser reconhecida a especialidade.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso requerido, qual seja, de 22/05/1986 a 18/10/2006.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão de fls. 171/179, ou seja, de 06/09/1982 a 28/02/1986 e o período ora reconhecido, de 22/05/1986 a 18/10/2006, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial pretendida.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, em extensão diversa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTERÉ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaraçãoopostospelaparte autora e pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do voto de fls. 206, uma vez que houve reconhecimento de labor especial no período de 06/03/97 a 01/10/13 e não de 06/03/97 a 01/10/03, como constou na mencionada decisão.
III- No que tange aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELAPARTE E PELO INSS AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESCLARECIMENTOS. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Erroneamente fez constar da tabela o período de 30/01/1990 a 28/02/1992 ao invés de 01/03/1992 a 31/01/1997, motivo pelo qual, deve ser corrigido de ofício erro material para fazer constar o período correto.
2. Não constou análise e planilha para cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que a r. decisão embargada deve ser reformada
3. Computados os períodos trabalhados até a data requerida pela parte, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas pelo tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS acolhidos parcialmente. Erro material conhecido de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Consta do laudo judicial que no período de 01/05/1999 a 20/05/2011 a autora ficou exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, motivo pelo qual tal interregno deve ser considerado como tempo de serviço especial.
2. Computados os períodos de atividade especial e comum até a data do requerimento administrativo (21/03/2014), bem como até a data do ajuizamento (12/06/2015), não atinge a autora o tempo mínimo necessário para aposentar-se, vez que contaria com menos de 30 (trinta anos de tempo de serviço).
3. Se consideradas as atividades desempenhadas até 05/05/2017, perfazem-se 30 (trinta) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser implantado partir da data em que a autora preencheu os requisitos necessários (05/05/2017)
5. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Mantida a fixação dos honorários advocatícios tal como lançada, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, que fixou a tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.".
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 10/09/1967 a 10/07/1979. Somado esses aos períodos em que esteve filiada à Previdência Social, verificou-se que a parte autora exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária, cumprindo os requisitos para concessão do benefício.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 13/10/15, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Deixou de constar do cômputo do tempo de serviço os períodos de 01/10/1978 a 31/12/1979 e de 01/06/1982 a 31/08/1982 em que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, motivo pelo qual devem tais interregnos ser acrescidos ao cálculo do tempo de atividade laborativa desempenhada pelo autor.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (14/01/2015), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades laborativas pelo tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, eis que contou com apenas com 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço.
3. Consideradas as atividades desempenhadas até a data do ajuizamento da ação (10/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser implantado partir da data da citação.
5. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora. Implemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. ATIVIDADE NOCENTE RECONHECIDA.
I - Correção de erro material nas datas do período de labor examinado.
II - Esclarecimento sobre a questão relativa à exposição aos agentes agressivos químicos não mencionados pelo v. acórdão
III - Reconhecimento da atividade especial, considerando-se o contato com os mencionados agentes agressivos.
IV - Embargos de Declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TERMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
I - De fato, objetiva a parte autora tão somente o reconhecimento da especialidade de atividade exercida nos períodos de 01/04/76 a 10/01/78, 12/02/79 a 17/10/79, 16/04/80 a 15/06/81, 13/09/82 a 01/08/83, 23/07/86 a 15/08/88, 20/09/88 a 13/04/89, 15/06/90 a 13/02/91 e 16/04/91 a 31/12/91, para fins de aposentadoria especial em Regime Próprio de Previdência Social.
II- Foi acostado aos autos Laudo Técnico Pericial (fls. 629/638) que demonstra que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/04/76 a 10/01/78, 12/02/79 a 17/10/79, 16/04/80 a 15/06/81, 13/09/82 a 01/08/83, 23/07/86 a 15/08/88, 20/09/88 a 13/04/89, 15/06/90 a 13/02/91 e 16/04/91 a 31/12/91, como auxiliar de enfermagem, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III- No caso do autor não é admitida a contagem diferenciada, ou seja, conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, uma vez que se trata de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial, com a incidência de um fator de multiplicação.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.