E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento de vínculos registrados em CTPS, dos períodos de 25/02/77 a 30/03/77, 10/04/77 a 05/02/78, 29/06/87 a 24/01/88 e de 03/03/97 a 26/03/97. Com efeito, vale ressaltar que as anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. No presente caso, a parte autora colacionou cópia de sua CTPS (fls. 59/61 e 88), comprovando os vínculos empregatícios nos períodos 25/02/77 a 30/03/77, 10/04/77 a 05/02/78, 29/06/87 a 24/01/88 e de 03/03/97 a 26/03/97. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
IV- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
V- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. DOCUMENTO NOVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Documento juntado pela parte autora antes do julgamento, sem a ciência em tempo hábil da Relatoria. Atribuição de efeitos infringentes dos embargos de declaração.
II - Possibilidade de reafirmação da DER, conforme julgamento de representativo de controvérsia decidido pelo STJ.
III – Concessão da aposentadoria especial a partir data em que implementados os requisitos necessários.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REFORMA DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou embargos declaratórios anteriormente opostos pelo segurado.
II - Omissão caracterizada. Necessária apreciação do pedido subsidiário de conversão dos períodos de atividade especial declarados em juízo para tempo de serviço comum, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IV - Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I_ - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de fixação da correção monetária. Omissão não caracterizada.
IV- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
V- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONVERSÃO INVERSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- No que tange aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. Omissão suprimida.
III- Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial. Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
IV- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CACARTERIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Período de 01/04/1.973 a 22/03/1.974 não mencionado pelo v. acórdão. Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, da atividade especial.
III - Forma de cálculo do benefício a ser realizada pelo INSS, nos termos da Legislação vigente à época do 1º requerimento administrativo.
IV - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
V- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
VI - Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
VII- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DESPESAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I_ - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IV- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de fixação da correção monetária. Omissão não caracterizada.
V- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
VI- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CACARTERIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
II - Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora. Implemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELAPARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS VEICULADOS EM SEDE DE AGRAVO LEGAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Necessário saneamento de omissão havida no julgado.
- Vedada a aplicação de regras trabalhistas, a fim de viabilizar o reconhecimento de atividade especial, para fins previdenciários. Incidência da legislação específica.
- Possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida após a apresentação do requerimento administrativo até o ajuizamento do feito. PPP certificando a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Documento submetido ao crivo do contraditório.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Necessária apreciação do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Possibilidade de conversão dos períodos de atividade especial em tempo de serviço comum. Precedentes. Requisitos legais para a concessão da benesse não preenchidos.
- Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do voto de fls. 146v, uma vez que houve reconhecimento de labor rural do período de 26/09/69 a 26/07/76 e não de 29/09/71 a 26/07/76, como constou na mencionada decisão.
III- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
IV- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
V- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaraçãoopostospelaparte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Não assiste razão ao autor pois, apesar do início de prova material trazido aos autos, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período aduzido na inicial, uma vez que a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal no período aduzido.
II - Assiste parcial razão ao réu-embargante, uma vez que in casu, houve, de fato, equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 393/395, a qual constou como especial o período de 19/11/1997 a 01/11/2007, bem do corpo do voto embargado em que erroneamente constou o período de 19/11/2009 a 01/11/2007, ao invés de 19/11/2003 a 01/11/2007.
III - No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 54/56) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 01/11/2007, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 86dB, 87dB e 88,7dB (A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
IV- Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V - Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (05/12/2007), observa-se que o autor não teria atingido a idade mínima, vez que contaria com 46 (quarenta e seis) anos de idade, nem tampouco teria cumprido o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
VI - Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 22/10/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir de 22/10/2010.
VIII- Embargos de declaraçãoopostos pelo autor rejeitados. Embargos de declaraçãoopostos pelo INSS parcialmente providos,