PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1018 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, em acórdão publicado em 01/07/2022, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
6. Dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (11/10/2016), descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) concessão de aposentadoria especial a partir da DER (11/10/2016), descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (iii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i ou ii), limitadas a 26/02/2023 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA E AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos parâmetros legalmente estabelecidos para caracterização de atividade especial.
II - Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrada qualquer irregularidade formal na elaboração dos PPP's e Laudo Técnico Pericial colacionados aos autos. Ausência de justificativa plausível para a elaboração de perícia judicial substitutiva. Inexistência de impugnação específica da negativa de elaboração de prova pericial no curso da instrução processual.
III - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogor.
IV - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), em face das especificidades da atuação profissional no ramo de vigilância patrimonial.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados e Agravo legal interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaraçãoopostospelaparte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELAPARTE AUTORA. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Com relação à alegada omissão, razão assiste à parte autora: de fato, tanto no voto quanto no corpo do v. Acórdão não houve menção sobre a exposição do embargante ao agente nocivo. Deste modo, a questão merece ser esclarecida, para a integração da decisão.
- Quanto aos períodos de: 01/07/1987 a 19/10/1995, 01/03/1996 a 30/04/2005 e 01/05/2005 à 03/11/2010 (data da emissão do PPP), os PPPs de fls. 30/31 e 32/33 atestam a exposição do embargante ao agente agressivo calor, ao exercer suas atividades, em ambiente com calor excessivo, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. Reconhecida a especialidade dos períodos acima descritos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Os honorários advocatícios foram fixados. Assim, falta ao autor interesse recursal. Embargos não conhecidos.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOSOPOSTOSPELA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I, II e III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de: (i) omissão quanto às circunstâncias pessoais no caso em concreto; (ii) contradição quanto ao laudo pericialproduzidonos autos que constatou capacidade laboral, no entanto, há a ressalva quanto a levantamento de peso e esforço físico intenso; e (iii) erro material ao não considerar o início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora e suacarência para obter o benefício.3. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dadaàlei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).4. In casu, a alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à suposta contradição entre o laudo pericial produzido nos autos que constatou capacidade laboral e a ressalva quanto a levantamento de peso e esforço físicointenso não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser consideradapara fins de oposição dos embargos de declaração.5. Quanto à omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios, é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aapresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.6. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e oconceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.7. Por fim, quanto à alegação de erro material a respeito da condição de segurada especial da parte autora e da ausência da carência, os requisitos foram devidamente examinados no acórdão que, por unanimidade, entendeu que não havia início de prova daalegada condição de segurada especial da parte autora.8. Esclarece-se, ainda, que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões aserem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnaçãoadequados aos fins pretendidos.9. Registra-se, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão estejasuficientemente fundamentada.10. Observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o desprovimento do recurso, motivo pelo qual se afasta o vício de omissão, contradição e erro material suscitados pela embargante.11. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.1. No tocante aos embargos opostos pelo INSS, ocorreu preclusão temporal uma vez que o recurso versa sobre matéria discutida na decisão anterior (ID 281706233), publicada em 02/02/2024.2. Uma vez concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve a autarquia ser condenada em verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.3. Embargos declaratórios opostos pelo autor acolhidos para que a verba honorária passe a ser calculada nos termos dispostos acima. Embargos de declaraçãoopostos pelo INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 01/11/2001 e 27/02/2009, de fato, constatada a existência de omissão. Sanada nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - De se reconhecer, pois, a especialidade do labor no período em referência, visto que, nos termos do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, nas funções de "banhador" e "operador de banhos" a insalubridade, em decorrência "produtos químicos" (por "tratar superfícies de peças metálicas e não-metálicas ou de material sintético por processos mecânicos, decapagem, pintura, fosfatização, galvanização, por cromeação, niquelação, zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão ou para lhes dar acabamento técnico ou decorativo. Realizar manutenção de banhos de galvanoplastia e anodização..."), tudo nos termos do código 1.2.5, dos Decretos 56.831/64 e 83.080/79. Com isso, somado aos demais períodos já incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto, convertidos todos os interregnos especiais em período comum - contava o autor, até a data do ajuizamento da demanda, com 35 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço/contribuição - o que é, pois, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - O termo inicial do benefício em referência deve ser fixado na data da citação da pessoa jurídica ré, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (26/03/2009).
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de se conceder, em seu favor, a aposentadoria integral, desde a data da citação (26/03/2009), sendo os valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o causídico do suplicante, nos termos suprafixados.
7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
2. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
3. Determina-se a aplicação da Lei 11.960/2009 que alterou o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (RE 870.947/SE).
4. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
5. A DIB da aposentadoria renunciada foi fixada na forma do requerimento inicial. Assim, falta ao autor interesse recursal. Embargos não conhecidos.
6. Embargos de embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO ATINENTE À IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMUNS COM AMPARO NO PEDIDO FORMULADO DE RECONHECIMENTO DELES COMO TEMPO ESPECIAL. OS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS REVELAM PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS INOMINADOS E NÃO CONSUBSTANCIAM ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA ACRESCENTAR OS FUNDAMENTOS SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO ACÓRDÃO EMBARGADO E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto pelo autor, a fim de reapreciar a alegada omissão havida no julgamento anterior quanto ao exercício de atividade especial em período desconsiderado por esta E. Corte.II – Omissão caracterizada. Prova técnica colacionada aos autos certifica a exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, no período controvertido, o que enseja o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Reforma do julgado para esse fim.III – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - De fato, consoante documentação acostada (fls. 20v e 133), a parte autora passou a exercer a função de professor a partir de 15/12/76. Assim, os períodos de 01/02/71 a 30/12/74, 01/09/75 a 11/03/76 e de 15/12/76 a 30/06/81 devem ser considerados como atividade especial, uma vez que demonstrada a função de professor da parte autora, sendo também anterior à promulgação da Emenda Constitucional 18/81.
II- Nessa linha, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos (01/02/71 a 30/12/74 e 01/09/75 a 11/03/76 e 15/12/76 a 30/06/81), com os períodos de trabalho comprovados em CTPS, excetuando-se os lapsos aproveitados para concessão de benefício previdenciário , a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A BENESSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
10. Considero temerária a concessão da tutela da evidência, pois a parte autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaraçãoopostospelaparte autora acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
6. Em relação aos embargos opostos pela parte autora, frise-se que igualmente não há qualquer vício no julgado. Negado provimento ao recurso do INSS, a solução correta - e a que foi adotada - é a majoração de honorários.
7. A redistribuição do ônus da sucumbência ou a majoração dos honorários acima do percentual mínimo de cada uma das faixas do art. 85, §3º, do CPC, eram matérias a serem tratadas em recurso de apelação. Optando em não recorrer, resta preclusa a matéria.
8. Embargos de declaração opostos pela parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TUTELA CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO NA DATA DO IMPLEMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO À APOSENTADORIA . MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Tutela concedida, honorários mantido como adequados aos parâmetros legais da causa e juros e correção monetária estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
4.Embargos da autora improvidos, ausente omissão, contradição ou obscuridade.
5.Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do implemento dos requisitos, conforme decidido no voto colegiado.
6. Incidência da prescrição quinquenal sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, determinação omitida no voto que ora se reconhece.
7. Parcial provimento aos embargos de declaraçãoopostos pelo INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal, a fazer parte integrante do voto vencedor.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Verifica-se a ocorrência de omissão no v. acórdão, ao não se definir a data da DIB do benefício.
III - Fixação da DIB em 25/05/2.010, por ocasião do primeiro pedido administrativo.
IV - Concessão da tutela antecipada.
V - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
VI - Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
VII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.