PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão extinguiu o processo sob o fundamento de que a produção de prova testemunhal não ocorreu, por desídia da própria parte, já que, embora tenha sido devidamente intimada para semanifestar acerca de produção de outras provas, manteve-se inerte. Sustenta que o acórdão é contraditório, porque na audiência de instrução o causídico da parte autora destacou que o próprio INSS reconheceu sua qualidade de segurada especial,deferindo-lhe, na via administrativa, a aposentadoria por idade rural NB 142.577.441-2 (DIB 19/02/2010), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. De fato, há contradição, que passo a corrigir.3. A parte autora não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial e ajuizou a presente ação em 18/08/2008, pleiteando a concessão do benefício.4. Ao proferir a sentença, o Juízo a quo reconheceu a falta de interesse processual quanto à concessão do benefício a partir de 19 de fevereiro de 2010, já que, administrativamente, o INSS reconheceu o direito da autora e delimitou o objeto da ação tãosomente quanto à concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da ação até o dia 18 de fevereiro de 2010. Nesse ponto, foi julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos juntados ao processo não atestam que a autoraexercia atividade rural durante o período de carência, bem como por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento acompanhada de testemunhas.5. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.7. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.8. Caso em que a ação foi ajuizada em 2008 e o requerimento administrativo foi formulado em 2010, incidindo, portanto, as diretrizes do mencionado julgamento do STF. Houve, de fato, caracterização de ausência de interesse processual quanto ao períodoreconhecido administrativamente pelo INSS (a partir da DER). No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240,considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. Logo, não cabia ao juízo de origem (nem a este Tribunal) reapreciar os requisitos para a concessão do benefício, mas apenas determinar pagamentos retroativos,conforme a aludida diretriz jurisprudencial.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO TNU. ATRASADOS DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. PEDILEF 0002562-83.2016.4.03.6310/SP. JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO 45º DIA DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAR O V.ACÓRDÃO PROLATADO TUTELA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO.BOA-FÉ DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave oude difícil reparação, o que se verifica no caso dos autos.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. No caso dos autos, a parte autora era titular de benefício assistencial que foi suspenso, sob a justificativa de superação da renda per capita familiar, uma vez que a genitora auferiu auxílio por incapacidade temporária de 17/09/2014 até1º/10/2021.5. Revela-se imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar da apelante, a fim de que se restabeleça o benefício.6. O mandado de segurança não se mostra a via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei12.016/2009.7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. No caso concreto, verifica-se que a apelada é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 6).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Constou expressamente do decisum que a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA ECONÔMICA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Caso em que o título dos autos, em que pese declare o implemento das condições para aposentadoria especial a partir da DER reafirmada 9/4/2019, prorroga expressamente a eficácia econômica do benefício para 29/07/2021, data em que deduziu o autor a sua intenção ao gozo da benesse mediante a utilização daquela DER reafirmada (vale dizer, o ajuizamento da ação).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente de interesse de agir sobre a correção monetária ante a não oposição da ré na contestação, julgou procedente o pedido referente aos juros de mora sobre diferenças de vencimentos, condenando a UTFPR ao seu pagamento a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à correção monetária é cabível diante do reconhecimento em juízo pelo réu de que há incidência de correção monetária ao crédito; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer a necessidade de condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se trata de extinção sem julgamento de mérito sobre a correção monetária, pois o reconhecimento do direito pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.
5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme o disposto nos artigos 397 e 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a incidência a partir do requerimento administrativo, pois não houve prazo fixado para o pagamento das verbas.
6. A sentença deve ser reformada para condenar a UTFPR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que não se trata de processo submetido ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos.
Tese de julgamento: ''1. O reconhecimento administrativo de correção monetária após o ajuizamento da ação não implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, mas na resolução do mérito em face do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC.''
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, III, 'a'; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.190.710/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.11.2010; TRF4, AC nº 5002392-24.2011.404.7102, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 26.10.2012. STJ, REsp n. 1.112.114/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 9/9/2009.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho..4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A Portaria n.º 552, de 27 de abril de 2020, do INSS, editada após a pandemia do Coronavírus, ampliou as hipóteses de prorrogação dos benefícios, inclusive judiciais.
3.Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogaçãoa.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO PARA A ELABORAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIAL.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteadopelo autor.2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para se verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.3. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica e perícia social. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO E DEVER DE ORIENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A administração previdenciária deve orientar adequadamente o segurado, de modo a possibilitar que efetue a comprovação de dados divergentes ou extemporâneos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
2. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
3. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
4. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO MP 767. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA. LAUDO PERICIAL. DATA PREFIXADA PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL.
O o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Não havando especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, tratando-se de uma decisão judicial, deve ser cumprida. Por outro lado, havendo o cumprimento, e não se estando a tratar de ação sub judice, uma vez que houve o trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, a situação não é de descumprimento de decisão judicial a impedir a autarquia de revisar o benefício concedido.
Se a segurada estava ciente da data fixada para a recuperação total e não estava dispensada de se submeter à perícia médica administrativa, deveria agendá-la.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. MANUTENÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. DER REAFIRMADA PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos (Anexo I da LINACH), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema n° 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes.
4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OCASIÇÃO EM QUE JÁ ESTAVA PRESENTE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente, conforme Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, subscrito por médico do trabalho (fls. 31/32), que durante as atividades exercidas no período de 06/12/1986 a 02/12/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83 decibéis, assim, deve ser reconhecido como especial apenas o labor exercido no período de 06/12/1986 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), porquanto, a partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal limite foi elevado para 90 decibéis.
3 - Referente ao período de 16/04/1979 a 26/08/1979, consta no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 29/30) que o impetrante esteve exposto aos agentes nocivos ruído inferior a 80 decibéis, umidade e detergente.
4 - No citado período, o nível de ruído encontrado estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico detergente não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5 - Com relação à umidade, o referido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP é inconclusivo quanto à sua nocividade, pois não basta que o labor tenha sido desenvolvido em ambiente úmido para ser enquadrada como insalubre, a umidade deve ser excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (anexo do Decreto nº 53.831/64 - código 1.1.3).
6 - No período de 27/08/1979 a 30/11/1979, o impetrante esteve exposto a ruído inferior a 80 decibéis, a herbicidas e poeiras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28).
7 - O nível de decibéis do ruído a que o autor esteve exposto estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico herbicida não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o PPP faz menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
8 - Quanto ao período remanescente, de 06/03/1997 a 02/12/1997, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) consta que, além do ruído de 83 decibéis, o impetrante esteve exposto a poeira (cereais, fertilizantes, enxofre etc) e a produtos químicos diversos.
9 - O anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, elevou o nível de tolerância do ruído para 90 decibéis, ficando o nível a que o autor este exposto abaixo do novo limite de tolerância.
10 - O agente nocivo poeira, proveniente de cereais, fertilizantes e enxofre, não consta do anexo IV do Decreto nº 2172/97, e a menção a produtos químicos diversos, sem especificá-los, não permite o enquadramento no referido anexo.
11 - Assim, pelos documentos juntados ao processo, não há direito líquido e certo a amparar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/04/1979 a 26/08/1979, 27/08/1979 a 30/11/1979 e 06/03/1997 a 02/12/1997.
12 - Procedendo ao cômputo do período de 06/12/1986 a 05/03/1997 como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos (fls. 42/43), constata-se que o impetrante alcançou, em 08/11/2013, data do requerimento administrativo (fl. 44), 36 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
13 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2013, data do requerimento administrativo.
14 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
15 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.