PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM DATA DE CESSAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimentodobenefício auxílio doença.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."4. No caso dos autos, trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 28/02/2024, que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício temporário de sua cessação 23/03/2023, até 24/07/2023. Alegou que como o termofinal do benéfico foi fixado antes da prolação da sentença, o fato, impediu a parte apelante de realizar pedido de prorrogação do benefício.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal, desde o pedido de prorrogação, até a conclusão na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados daintimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Com efeito, o INSS, em julho/2019, suspendeu indevidamente o pagamento do benefício que havia sido deferido àparte autora, somente tendo restabelecido no ano seguinte. Cabível, assim, a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA A ACOSTAR AOS AUTOS CÓPIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEU PEDIDO DE RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
1. Se o autor acostou, nos autos de origem, prova suficiente do indeferimento do INSS, acerca do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deve a ação originária prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, não sendo caso de indeferimento da liminar.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA HÍBRIDA DESDE A DPR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006, implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- No que se refere ao agravo retido interposto pelo INSS - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971 e ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.- Para comprovação do primeiro intervalo debatido, o autor trouxe aos autos: Registro de Informações de Pessoal elaborado pelo empregador "Grupo Pão de Açúcar" à época de sua admissão na empresa em 06/02/1970, no qual constou como formação profissional anterior o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 09/1967 a 07/1968, como “Aux. Cobrança” (Id 123223667 - p. 99), além de Ficha de Pedido de Emprego apresentada à empregadora "Indústrias Reunidas F. Matarazzo", na qual consta, como emprego anterior, o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 24/11/1967 a 27/07/1968 (Id 123223668 - p. 239). Juntou, ainda, cópia de Ficha Cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à empresa citada, informando sua constituição em 29/10/1958. (Id. 123223668 - p. 116/120).- No que tange ao segundo intervalo questionado, o demandante trouxe aos autos: Extrato de Conta Vinculada de FGTS, constando vínculo com "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS", com data de admissão em 18/11/1970 (Id. 123223667 – p 110); Declaração emitida pelo procurador da "S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO", informando que o requerente prestou serviços à empresa, de 18/11/1970 a 31/01/1971, tendo sido transferido, em 01/02/1971, para "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS" – empresa incorporada pela primeira -, onde laborou até 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 64); cópia de Registro de Empregado, informando admissão em 18/11/1970 e saída em 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 66); Declaração de Opção pelo FGTS firmada pelo autor, datada de 18/11/1970 (Id 123223668 - p. 68) e Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, datado de 18/11/1970, informando a função de “Balconista de Frios” (Id 123223668 – p. 233).- Diante da contemporaneidade dos documentos apresentados, com indicação dos períodos e funções exercidas pelo autor, bem como pelas demais peculiaridades do caso concreto, notadamente a antiguidade dos vínculos e o noticiado extravio da primeira CTPS do requerente, de rigor o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.- Somados os períodos urbanos comuns reconhecidos nestes autos aos demais vínculos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123223668 – p. 14/15, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 123223668 – p. 276/277, que a parte autora soma, até a DER de 18/04/2002, 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.- O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado na r. sentença. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Agravo retido não conhecido.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 2010. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.- Segundo o disposto no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há: "(...) coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".- No caso, a parte autora propôs ação anterior (2012) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 25/8/2010. Nessa ação foi concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.- Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 10/2/2010.- Nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010.- Esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado.- Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir a período já apreciado em outra ação.- Impõe-se a manutenção da extinção parcial do pedido, tal como determinado pelo magistrado a quo.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO A PERPEPÇÃO DO BENEFICIO ENTRE A DCB E A DIP DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.4. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).5. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)6. Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidadesocial.7. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos eenteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuadaedas pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)8. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.10. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)11. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Autarquia Previdenciária deve manter o benefício mais vantajoso para o segurado, ou seja, a pensão por morte. Com efeito, o benefícioassistencial requerido deve ser indeferido, sob o fundamento de que o Autor recebe pensão por morte".12. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica de fls. 162/164 do doc. de id. 419230843 constatou que o autor possuía, desde 14/03/2008, incapacidade total e puramente decorrente de sequela de AV isquêmico, com perda de acuidade visual edificuldade no equilíbrio, sendo dependente de terceiros. A deficiência está, pois, comprovada.13. O Estudo socioeconômico de fls. 98/99 do doc. de id. 419230843 demonstra que, consoante o critério objetivo da renda per capita de ½ salário mínimo, bem como as condições subjetivas (gastos de R$ 900,00 mensais com medicamentos, água e energiaelétrica) demonstram a miserabilidade do grupo familiar.14. Constato, pois, que os requisitos para concessão do BPC estavam presentes na data da cessação do benefício, pelo que a sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a pagar as parcelas pretéritas do benefício entre a indevidacessação e a DIP do benefício de pensão por morte.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.17. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RESTABELECIMENTODEBENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
III - Consumado o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisse o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos da concessão da aposentadoria .
IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997, demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato, vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS.
VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua cessação indevida.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A INDEVIDA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A posterior concessão administrativa do benefício, em segundo requerimento, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir de 11/06/2014 (dia seguinte ao término do último registro de trabalho de seu filho).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimentodobenefício.
4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO EM QUE NÃO HÁ DATA DE CESSAÇÃO PREESTABELECIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.