E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RESPEITADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de manifestação da parte autora, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'funcionário estatutário da Prefeitura Municipal', o labor rural era meramente complementar. Exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural foi exercida de forma individual, habitual e permanente, com caráter de subsistência e com produção agrícola ou pecuária significativa, pois certamente o trabalho rural gerava rendimentos inferiores aos obtidos no trabalho urbano do ex-marido e a pensão por morte decorrente do óbito.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. DECADÊNCIA OPERADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO REVISIONAL QUANTO AO TEMA EM DEBATE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. DECADÊNCIA OPERADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO REVISIONAL QUANTO AO TEMA EM DEBATE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a renda mensal inicial do benefício.
3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE.
1. Cabe ao INSS comunicar a parte autora da data designada para a perícia administrativa de reavaliação das suas condições de saúde.
2. Caso em que não foi juntado aos autos documento hábil a comprovar que a autora ficou ciente da data designada para a perícia médica, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação da Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EVENTUAL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ADÃO APARECIDO BORGES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- Assiste razão ao ente público quando afirma ser inepta a exordial, relativamente ao inc. V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Não há carência da ação, em função de a parte autora encontrar-se a perceber aposentadoria por tempo de serviço.
- Também não se há falar exista carência da ação pelo fato de o decisum da 9ª Turma "ter extinto o processo sem conhecimento do mérito". Inserção no meritum causae.
- Com respeito à parte autora pretender mera rediscussão "do quadro fático-probatório produzido na lide originária", a asserção confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Caracterizada, na hipótese o erro de fato (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Ato decisório rescindido.
- Juízo rescisório: observado o conjunto probatório amealhado aos autos, concluímos que a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento no âmbito administrativo, observada a legislação da época (anterior à EC 20/98).
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- No que tange à execução de valores, a Terceira Seção, por maioria, decidiu obstá-la quanto às quantias decorrentes do benefício concedido judicialmente, na hipótese de ter o segurado optado pelo benefício concedido na via administrativa.
- Acolhida a preliminar de inépcia da inicial quanto à alegação de violação de dispositivo de lei. Rejeitada a de carência da ação. Rescindido o ato decisório por ter incorrido em erro de fato. Deferida aposentadoria proporcional por tempo de serviço à parte segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO. CUSTAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada na condenação sentencial.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, E JULGADA PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de oftalmologia, com base em exame pericial realizado em 09 de novembro de 2012 (fls. 81/84), consignou o seguinte: "Do que se viu neste exame de natureza médico legal com o objetivo de avaliar a função visual do examinado, não foi constatada nem incapacidade para o trabalho, nem incapacidade para as atividades da vida diária (...) Também, foi visto que o examinado é portador de glaucoma sob controle medicamentoso com alterações de escavação fisiológica e de campo visual, que não dão causa a perda visual classificável conforme a CID 10 em cada um dos olhos" (sic). O segundo profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame realizado em 26 de novembro de 2012 (fls. 151/164), relatou: "Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise de documentos, exames e relatórios médicos acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de ombros e joelhos direito e esquerdo que respondem ao tratamento ambulatorial, portanto não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 2 (dois) profissionais médicos, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento de tais beneplácitos.
13 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
15 - A inicial da presente demanda veio instruída com de escritura pública de cessão de direitos de posse de imóvel rural, lavrada em 2003, na qual a autora, qualificada como costureira, figura como cessionária. Tal documento, por si só, não se constitui em início de prova material do alegado labor rural.
16 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
17 - Insta salientar que também não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando que não restou preenchida a carência de 126 contribuições, haja vista que a autora completou 60 anos em 2002 e possui apenas 119 contribuições.
18 - Extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
20 - Apelação da parte autora desprovida, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e julgada prejudicada, quanto ao pedido de benefício de aposentadoria por idade. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PONTO SUSCITADO. PRECLUSÃO.
1. O momento para a insurgência da Fazenda em face da pretensão exequenda é ao ensejo de impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no artigo 535 do CPC, sob pena de preclusão, não tendo a circunstância de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança indevida ou a maior. 2. No relato da própria parte agravante, não foi impugnado o cumprimento de sentença pela forma desenvolvida. 3. Em reforço, a transação proposta previu condição que não foi incorporada à parte dispositiva da sentença de homologação, o que lhe retira a exigibilidade. 4. O cumprimento de sentença não foi promovido pela parte credora mas, isto sim, ex officio; considerando que não houve "trabalho do advogado", nada há a remunerar, conforme premissa reiteradamente aplicada em julgados da Sexta Turma (v.g.: "O direito a novos honorários na fase de cumprimento decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado diante da resistência, concreta ou presumida, da Fazenda em adimplir a obrigação" - AG 5033490-41.2021.4.04.0000, relatei, j. em 23/09/2021).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PRIMEIRO PERÍODO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO QUANTO AO SEGUNDO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.2 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.3 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor urbano desempenhado junto à Seara, no intervalo de 21/10/1996 a 30/12/1999, ministrando aulas de ginástica laboral aos funcionários, bem como de 01/10/1998 a 31/12/1999 exercido junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga.4 - Em relação ao primeiro período, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil à configuração de início de prova material. A Certidão de Casamento de ID 94821696 – fl. 12 não se presta à tais fins, uma vez que a qualifica como auxiliar de cadastro, bem como o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de ID 94821696 – fls. 24/26 encontra-se incompleto, sem menção acerca de sua validade ou data de assinatura. No mesmo sentido, o documento de ID 94821696 – fl. 40, não obstante mencionar que a postulante prestava serviços junto à Ceval Alimentos S/A, não aponta a identificação do funcionário responsável por sua assinatura, constando, tão somente, “Seara Alimentos S/A”. Vale dizer, ainda, que o documento não foi emitido em papel timbrado, mas sim em folha simples, sem qualquer identificação que o vincule à empresa mencionada, razão pela qual afigura-se insuficiente à configuração de início de prova material.5 - Sendo assim, inviável o reconhecimento da atividade comum no intervalo de 21/10/1996 a 30/12/1999, ante a ausência de início de prova material.6 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.7 - Por outro lado, quanto ao interregno de 01/10/1998 a 31/12/1999, onde a autora alega que laborou junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga, possível o reconhecimento postulado. O contrato de Prestação de Serviços firmado entre a postulante e o referido órgão encontrasse acostado em razões de ID 94821696 – fls. 29/30 e comprova que ela ministrava aulas de educação física à idosos do Clube da Terceira Idade “Vida Feliz”, sendo certo que o documento possui validade de 01/10/1998 a 31/12/1999.8 - No mesmo sentido a testemunha Sandra Nicolino Galize dos Santos afirmou que conhece a autora desde 1998, pois laborou no serviço social da Prefeitura. Relatou que ela prestava serviços à terceira idade, na parte da manhã, todos os dias, no projeto “Vida Feliz”.9 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor urbano da autora no período de 01/10/1998 a 31/12/1999.10 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor constante da CTPS da autora de ID 94821696 – fls. 13/18, da Certidão de Tempo de Contribuição de ID 94821696 – fls. 22, dos extratos do CNIS de ID 94821696 – fl. 72 ao lapso ora reconhecido, verifica-se que na data do requerimento administrativo (01/07/2015 – ID 94821696 – fl. 41), ela contava com 26 anos e 09 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou ainda, proporcional, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário.11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.12 - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO QUANTO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.2 - Verifica-se que o julgado exequendo estabeleceu expressamente o seguinte: “condeno o INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição 42/086.121.711-0, DIB 02/08/1990 e reflexo na pensão por morte 21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama apurado pela Contadoria Judicial. (AUTORA: INES BELA PEREIRA ATTUY, 21/133.420.986- O DIB 20/12/2009: CPF: 158.221.188-44, NOME DA MÃE: APARECIDA PEREIRA SANCHES). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 169.580,14 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos) atualizados até 03/2015 (DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005. devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto”.3 - A conta apresentada pela parte exequente não pode ser aceita, pois está em desacordo aos termos do julgado, por apresentar diferenças no período de 03/2010 a 03/2020. Contudo, também não é possível manter-se a r. decisão, pois segundo a Contadoria desta Corte Regional “o INSS tratou, apenas, de reposicionar o cálculo de 03/2015 até 04/2020 com base na atualização monetária pelo INPC, ou seja, definitivamente, não cumpriu o julgado ao não aplicar juros de mora”.4 - Nestes termos, deve ser acolhida a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$ 266.152,50, para 04/2020; neste caso, seria possível à pensionista requerer no âmbito administrativo o pagamento relativo ao período de 04/2015 a 08/2020.5 – Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EM NOVO JULGAMENTO, BENEFÍCIO CONCEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO DE 07/12/2017 A 12/11/2019. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. TERMO INICIAL.1. Conforme se infere da petição inicial, após os devidos esclarecimentos pela parte autora, a presente demanda foi ajuizada visando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e 02/04/2002 a 12/11/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O MM. Juízo a quo reconheceu também o período de 01/10/1989 a 01/04/2002 como especial e determinou a concessão de benefício de aposentadoria especial, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.3. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 26/05/2020. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 293831526 - p. 15) foi instruído somente com o PPP datado de 06/12/2017, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos períodos posteriores a tal data, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.6. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS7. O demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades no período de 07/12/2017 a 12/11/2019, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.8. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 07/12/2017 a 12/11/2019, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.9. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 293831581) e dos PPP´s juntados aos autos (ID 293831526) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 vez que exposto de forma habitual e permanente a clorofórmio/formol, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.10. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/05/2020), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 11. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").12. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.15. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.16. Sentença anulada de ofício. Em novo julgamento, processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 07/12/2017 a 12/11/2019, e, no mais, pedido parcialmente procedente para reconhecer a atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos em razão da antecipação da tutela.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 629 DO STJ. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 629 do STJ.– Fragilidade do início de prova material que desautoriza a análise das provas testemunhais produzidas nos autos, possibilitando a extinção do pedido sem o julgamento do mérito.– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos, extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do labor rural alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE COISAS JULGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUANTO AO MÉRITO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
1. Nos Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015) a Terceira Seção assentou que "Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas". Mais recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 531.918/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016), a Terceira Turma ratificou que "No conflito entre duas coisa julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar."
2. In casu, tendo em vista que "as condenações, no mérito, foram idênticas, havendo diferença apenas quanto ao critério de correção monetária a partir de 07/2009, adotando-se neste feito o INPC e, naquele, o índice da Lei 11.960/2009 até que seja julgado o RE 870.947", deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, em sintonia com a mais coeva diretriz jurisprudencial relativamente à questão da duplicidade de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA QUANTO AO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença parcialmente anulada na parte que apreciou o mérito e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Agravo retido provido. Sentença parcialmente anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDA. JULGAMENTO AQUEM DO PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DO PERÍODO DESENVOLVIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Considerado o valor atribuído à ação subjacente, devidamente corrigido até o ajuizamento desta ação rescisória, em 24/04/2019, o valor da causa da presente ação dever ser de R$ 1.659,44 (hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Impugnação acolhida.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Entende o relator, pessoalmente, que tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de março (2019) deveria ser de R$ 4.2077,04. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. Diante da constatação de que o autor aufere renda inferior a R$ 4.000,00 e que não há notícia de outros rendimentos, deve ser mantida a justiça gratuita deferida.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 24/04/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 10/05/2017.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- No que toca ao tempo de atividade rural, o julgado atacado analisou o conjunto probatório produzido e concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural do autor em regime de economia familiar por ausência de documentos em seu nome e por considerar que a totalidade dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a esse fim, porquanto atesta, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural e produtor de gêneros agrícolas, não informando acerca do modo pelo qual se dava o trabalho desenvolvido. Entendeu o julgado rescindendo que não há prova consistente de que o labor se desenvolvia em regime de economia familiar.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A interpretação dada no julgado que não pode ser considerada aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento. Inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, em função do agente agressivo ruído, conforme anotado no julgado atacado, na ação matriz foram apresentados os PPPs referentes aos períodos trabalhados, com indicação de exposição a ruído em níveis superiores ao legalmente exigidos. O julgado, contudo, pronunciou-se, tão somente, acerca de parte do tempo desenvolvido em atividade nociva, sem nada dispor sobre condições impeditivas do enquadramento de todo o período, evidenciando julgamento citra petita
- Necessária a rescisão parcial do v. acórdão, por infringência à legislação processual civil, especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação. Ação rescisória parcialmente procedente.
- Juízo rescisório restrito ao reconhecimento do direito à declaração e averbação do período desenvolvido em atividade especial de 17/05/1991 a 02/06/2009.
- Condenado o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.