E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO E NO QUE TANGE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito autoral.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, também não conheço do pleito relativo à isenção de custas processuais, pois tal isenção já fora consignada pela r. sentença.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para manutenção do valor elevado fixado pela r. sentença.
6. Por fim, a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença à remessa necessária.
3. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Remessa necessária conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Na forma do disposto no artigo 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo a parte se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos quanto ao pedido de reafirmação da DER.
4. Nos demais pontos, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE E RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo reconheceu o período laborado pela parte embargada, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (16/05/1991), com RMI a ser calculada nos moldes do artigo 202, da Constituição Federal (fls. 46/49). O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 29/11/1996.
2. Após a execução do julgado, com base em conta elaborada pela Contadoria do Juízo, inclusive com a apresentação de embargos à execução pelo INSS, a parte embargada requereu a execução complementar, ao argumento de erro material no cálculo de liquidação que gerou o pagamento do precatório já mencionado. Afirma que, como o respectivo benefício foi concedido no período entre 05/04/91 a 31/12/93, e a renda mensal inicial fixada obedeceu a limitação ao teto previsto na Lei nº 8.213/91, deveria o contador ter aplicado o reajuste previsto no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, a partir de abril/1994, o que não ocorrera no caso em tela. Requereu a remessa dos autos ao Contador, para apuração do remanescente do cálculo executado (de abril de 1991 a março de 1997) a ainda a revisão da renda mensal a partir de abril de 1997.
3. Após sucessivas manifestações das partes e da Contadoria, o Juízo de origem pronunciou-se no sentido de ser devida a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, ainda que não tenha sido objeto de análise na fase de conhecimento, por se tratar de revisão que deve ser feita administrativamente pela autarquia (...), oportunidade em que determinou ao INSS que esclarecesse se efetuou tal revisão administrativamente e apresentasse a respectiva conta de liquidação. Tal decisão não foi objeto de recurso.
4. Manifestação do INSS no sentido de que o autor de fato faz jus à revisão nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 o que não havia sido feito até aquele momento. No mais, afirmou que as diferenças devidas pelo autor no período de abril de 1997 a maio de 2003 foram pagas administrativamente, pelo valor de R$ 57.528,05. Em 27 de fevereiro de 2004, o valor acolhido nos embargos, com prestações devidas até março de 1997, foi pago pelo valor de R$ 68.467,26, conforme se verifica na folha 116. Atualizando o benefício para o mês corrente, verificamos, então, que existe uma diferença em favor do autor de R$ 23.806,91. Ao mesmo tempo, a renda mensal que se está sendo paga pelo valor de R$ 825,76 deve ser elevada para R$ 1.165,11, a partir de fevereiro de 2008. Informou, ainda, que foi encaminhada orientação ao setor responsável a fim de que fosse efetuado o pagamento do valor de R$ 23.806,91 a título de atrasados, bem como ter revisado o valor da renda mensal do benefício pago ao segurado.
5. A parte embargada noticiou o recebimento da importância de R$ 23.806,91 (vinte e três mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos), correspondente a diferenças do período de 07/10/2003 a 31/08/2008, bem como afirmou que sua renda mensal inicial foi revista para R$ 1.234,01 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), a partir de maio/2009, tendo recebido o "acumulado" de R$ 2.779,59 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) relativo a diferenças de 09/2008 a 03/2009. Contudo, reiterou o equívoco na renda mensal atualizada, que deveria corresponder a R$ 1.471,39 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), em razão do reajustamento devido em relação ao mês de abril/1994 (artigo 26 da Lei 8.870/94). Requereu a remessa dos autos ao Contador a fim de que aponte o valor mensal devido e apure as diferenças efetivamente devidas ao autor, descontados as importâncias pagas pela autarquia. Em seguida, foi proferida sentença de extinção, deixando de acolher a pretensão da apelante.
6. Os autos foram remetidos ao Setor de cálculos desta Corte, a fim que fosse verificado se houve a correta implantação da revisão deferida pelo juízo de origem à fl. 208 (fls. 280), que prestou informações (fls. 283/285), no sentido de que a revisão do artigo 26, da Lei 8.213/91 foi efetuada na esfera administrativa com efeitos financeiros a partir de abril de 2009 (e não a partir de abril de 1994, conforme previsão legal) e ainda, o fez com o percentual de 41,05% quando o correto seria de 68,21%.
7. Após, os autos foram novamente remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte a fim de que fosse apurado o saldo remanescente em favor do exequente em decorrência da revisão prevista no artigo 26 da Lei nº 8.213/91 (conforme determinado à fl. 208 pelo Juízo de origem), descontados os pagamentos efetuados em seu favor, a fim de que fosse possível determinar o prosseguimento da execução pelo valor preciso do débito.
8. O Setor de Cálculos desta Corte prestou informações às fls. 295/296, nas quais aponta que: o pagamento administrativo realizado em agosto de 2003 no valor de R$ 57.528,05 refere-se à implantação do benefício na esfera administrativa em cumprimento à obrigação de fazer no período compreendido entre abril de 1997 e maio de 2003. Tal valor não contempla a revisão do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, porquanto não observada naquela oportunidade; que o pagamento administrativo no valor de R$ 23.806,91, efetuado na competência de outubro de 2008, referente às diferenças devidas em razão de tal revisão no período compreendido entre 01.06.2003 a 31.08.2008 (conforme cálculo do INSS as diferenças devida no período anterior a 01.06.2003 estariam prescritas - fls. 230/234) e que o pagamento administrativo em abril de 2009, no valor de R$ 2.779,59, referente ao período compreendido entre setembro de 2008 e março de 2009, pois somente a partir da competência de abril de 2009, passou a pagar a renda mensal revisada no valor de R$ 1.234,01.
9. O Setor de Cálculo desta Corte apresentou três memórias de cálculo, levando em consideração três possibilidades distintas para o termo final da conta elaborada. Não houve manifestação das partes.
10. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e a fim de não prolongar a discussão, entendo que a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 304/307, ou seja, pelo valor total de R$ 310.160,83, atualizado até dezembro de 2013, referente à diferença decorrente da revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91 no período compreendido entre abril de 1994 e dezembro de 2013 (data da elaboração da conta), considerando-se as diferenças existentes mesmo após a revisão na esfera administrativa a partir de abril de 2009, tendo em vista que a renda revisada na esfera administrativa a partir de então de fato é inferior à devida, conforme impugnado pela parte autora às fls. 254/256. Também foram considerados os valores pagos na esfera administrativa e judicial para a elaboração desta conta, ressalvada a possiblidade de execução de eventuais valores devidos a partir de janeiro de 2014, referente à diferença entre a renda mensal paga e a renda mensal efetivamente devida, que também deverá ser corrigida, conforme o cálculo ora acolhido.
11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido na exordial. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais da autora em como empregada rural, situação essa inexistente no processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
2. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido de forma adequada, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária. Porém, esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO AO NÍVEL DE RUÍDO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, considerados os laudos apresentados, evidenciando-se, pois, a existência de fundadas dúvidas acerca do nível de ruído a que estivera efetivamente exposta, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.
4. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
5. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
6. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
7. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício do labor rurícola após o óbito do ex-marido, de que passou a ser titular de pensão por morte, não se pode presumir que ela tenha continuado a trabalhar no meio rural. Imprescindível a demonstração da manutenção do trabalho em regime de economia familiar, por meio de prova da comercialização de produtos rurais. Ademais, auferindo beneficio previdenciário de pensão por morte, não se deve aceitar a condição de segurada especial ou equiparado (diarista rural) sem a efetiva comprovação do labor rurícola, pois o marido em vida tinha documentação representativa do trabalho rural desenvolvido.
3. Assim, no intervalo probatório de 2006 a 2014 (DER), inexistem elementos de prova a confirmar a permanência do labor rurícola como forma de sustento e manutenção, pois a mera permanência no meio rural ou a titularidade de imóvel rural não é suficiente para a demonstração da manutenção da atividade campesina. Ademais, causa estranheza a juntada de notas fiscais de venda de produtos após o requerimento administrativo, a evidenciar que a normalização das atividades rurícolas ocorreu somente a partir do ano de 2014, ou seja, após o requerimento administrativo.
4. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
5. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS ANTERIORES À INATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Acolhe-se parcialmente o agravo interno para examinar matéria que foi devolvida ao tribunal e não foi analisada na decisão terminativa que julgou o recurso.
2. Quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.
3. Para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), que não foram protocolizadas em em juizado itinerante e nas quais não houve contestação de mérito, aplica-se a regra de transição que foi fixada no Tema n.º 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de se sobrestar o processo e baixar os autos ao juiz de primeiro grau, para intimação do autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova noticiados em ação cujo demandante é colega de trabalho do autor, tendo, ademais, exercido o mesmo cargo em determinado período - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONFORMISMO DO INSS QUANTO AO MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DA AUTARQUIA IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nas razões de apelação, o INSS não se insurge contra a concessão do benefício de auxílio-acidente, limitando-se a apontar que o caso dos autos se insere nos casos de remessa oficial e a questionar o índice adotado pelo Juízo de origem para a correção monetária.
3. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Apelo do INSS improvido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS APONTADOS.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência.4. Tendo havido, no voto condutor do acórdão, o reconhecimento do caráter especial do labor nos interregnos em que comprovada a exposição a níveis de pressão sonora além dos limites de tolerância, afastado o intervalo em que a exposição estava abaixo deste limite, não há reforma a ser feita no julgado. 5. Embargos de declaração do INSS e parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, não adentrando ao caso concreto e se limitando-se a produzir alegações genéricas. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, de forma desmotivada.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
5. Tutela de urgência concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Inexistem elementos probatórios fidedignos e idôneos da condição de trabalhadora rural, e a parte autora sempre identificou o seu estado civil de 'solteira', a evidenciar que não manteve relação conjugal do Pai do filho Ademir, ou estava separada, bem como na entrevista no processo administrativo de Aposentadoria não fez quaisquer menção da existência de 'companheiro'. Outrossim, foi referido por uma das testemunhas inquiridas que a autora tem dois filhos, no entanto, não foi juntada a Certidão de Nascimento desse segundo filho, nem contraditado por ocasião da audiência judicial, evidenciando que a parte autora desempenhava outros labores na sua vida profissional.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
2. A conjunção dos fatos, advindos da análise das provas materiais e testemunhais, evidencia que a atividade principal da parte autora era o trabalho de caminhoneiro, tanto que recolheu contribuições previdenciárias durante alguns meses, bem como tem registro dessa profissão na Certidão de Óbito do seu filho. Outrossim, pela pensão auferida pela sua esposa em razão do falecimento do filho, que chegava perto de 02 salários mínimos, com certeza revertia em favor do grupo familiar, representando fonte de sustento.
3. A alegação de que teria permanecido nas atividades rurícolas, mesmo na condição de bóia-fria, exige-se o mínimo de início de prova material, ou indícios nesse sentido, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal. No caso, a prova material é frágil e não se sustenta com os demais elementos de prova, que denotam que os rendimentos da parte autora vinha do trabalho autônomo de caminhoneiro e da pensão por morte em que é beneficiária a esposa.
4. Concluso pela improcedência do pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, a exigência de documentos representativos do labor rurícola tem sido flexibilizada, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. O caso dos autos tem a particularidade de a família ter se deslocado do campo para a cidade e a parte autora pretende evidenciar que houve o retorno para as atividades campesinas. Nessa situação, esse retorno às atividades campesinas depende de vestígios documentais, exatamente porque a renda urbana do marido parece ser a garantidora do sustento familiar.
3. Mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. A ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INSTRUINDO A INICIAL CONFORTANDO O PEDIDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DA BENESSE. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Definido o início da incapacidade laboral no dia seguinte ao encerramento do último vínculo empregatício da parte autora - e não na DCB, frente à ausência de prova documental corroborando o pedido declinado na inicial, bem como em razão da existência de coisa julgada parcial, caracteriza-se a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré. Inteligência da Súmula n. 576 do STJ.
3. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24-04-2021), acrescido do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.