E M E N T AAPELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS FUTUROS.- Tratam-se de recursos de apelações interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela autarquia federal, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - A procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada, o que ocorreu in casu.- Incabível a condenação da empresa ré ao ressarcimento de benefícios previdenciários inexistentes, mas que porventura venham a ser pagos em decorrência do mesmo acidente do trabalho. Precedentes desta E. Corte nesse sentido.- Apelações desprovidas.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MOTORISTA COLETOR. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto ao contato com agentes biológicos - considerados elementos de prova noticiados em ação cujo demandante é colega de trabalho do autor, tendo, ademais, exercido o mesmo cargo em determinado período - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- Consoante o artigo 291 do NCPC, a toda causa deve-se atribuir valor certo. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da causa nas ações rescisórias há de ser o mesmo da ação originária, monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido.
- Impugnação ao valor da causa acolhida, pois evidenciado que o valor atribuído a esta ação rescisória não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Valor da causa arbitrado em R$ 34.358,00 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais), com fulcro no artigo 292, § 3º, do CPC.
- A não interposição de recursos especial e extraordinário na ação subjacente não obsta a propositura da ação rescisória. Inteligência da súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos." Preliminar rejeitada.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IV - Os embargos declaratórios opostos pela parte autora tampouco merecem acolhida visto que com a manutenção da procedência de seu pedido restou automaticamente mantida a tutela específica deferida na sentença (art. 461 do CPC).
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESISTÊNCIA ANTERIOR QUANTO AO PEDIDO QUANTO AOS JUROS DE MORA. INCOMPATIBILIDADE COM APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora informa, no evento 73 - PET1 que não houve pagamento de juros de moratórios incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em contexto de rescisão do contrato de trabalho, tampouco, incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes de verbas indenizatórias.
2. A interposição de apelação por parte do autor não é compatível com o pedido de desistência, ainda que tácito, da discussão em relação aos juros de mora. Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido feito no apelo. Assim sendo, resta anulada toda a argumentação em relação aos juros moratórios.
3. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
4. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
5. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Para apurar o imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente, a base de cálculo e o imposto devem ser atualizados pelos mesmos índices que foram aplicados na ação originária até a data na retenção na fonte. Após essa operação, incide a taxa SELIC.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
12. Em face da existência de sucumbência recíproca, os honorários deverão ser compensados pelas partes, segundo autoriza o art. 21 do Código de Processo Civil, conforme determinado pela sentença monocrática.
13. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para considerar prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA CONDICIONADA PELO INSS À RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. HOMOLOGADO PEDIDO DESISTÊNCIA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação.
2. No caso dos autos, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia expressa da parte autora quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
3. O STJ no REsp 1267995, recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento que a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012).
4. Não havendo justificativa plausível para a discordância com o pedido de desistência, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA.- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Lei 11.960/09 para o caso foi o "decisum" proferido no processo de conhecimento. - O título judicial formado transitou em julgado aos 21/03/2017. A presente demanda rescisória foi proposta em 03/11/2020.- É certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.- A provisão atacada pela parte autora em nada modificou o pronunciamento judicial em testilha. Ao contrário, justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada material que estabeleceu. - Com respeito aos arts. 525 e 535 do Compêndio Processual Civil de 2015, mencionados pela parte promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que se afiguram descabidos para hipóteses como a presente. Precedentes.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA.- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Lei 11.960/09 para o caso foi o "decisum" proferido no processo de conhecimento. - O título judicial formado transitou em julgado aos 30/11/2017. A presente demanda rescisória foi proposta em 16/04/2021, portanto, fora do prazo decadencial do art. 975 do CPC/2015.- É certo que, por ocasião em que a provisão de conhecimento em epígrafe foi confecionada, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.- A provisão exarada em sede de Cumprimento de Sentença em nada modificou o ato decisório de conhecimento em tela. Ao contrário, justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada material que estabeleceu.- Com respeito ao art. 535 do “Codex” Processual Civil de 2015, mencionado pela parte promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que se afigura descabido para hipóteses como a presente. Precedentes.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão exequendo manteve em sua parte dispositiva a sentença quanto ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal.
2. A referência na fundamentação do voto condutor sobre ser a data da propositura da ação o marco inicial da prescrição foi um mero erro material, que não tem força para alterar a manutenção integral da sentença pelo negativa de provimento da remessa oficial e da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDDE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal, pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência virtual designada, tratando-se de provaindispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da ação.2. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas,bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus Covid-19.3. Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o queencontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas em decorrência do Coronavírus (Covid-19). A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º doseu art. 6º, que deve o juízo "considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciaremo comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais."4. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízocausado a parte, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 doCNJ,que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.5. In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoashipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora,que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato; todavia, em virtude da situação epidemiológica do município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada,conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.6. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamentoantecipado da lide, com improcedência por ausência de provas, situação que, a toda evidência, consubstancia cerceamento de defesa e acarreta a nulidade no julgamento.7. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Uma vez que houve o pedido de desistência antes do pagamento das custas iniciais e da citação do INSS, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, c/c 290 do CPC, com o afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES NO PLEITO QUANTO AOS VALORES DA REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE REFLEXOS FINANCEIROS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DIB DA PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS.1. O instituidor do benefício originário (instituidor) postulou administrativamente, em 24.11.1997, a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26.12.1971 a 30.09.1976, laborado na Siemens S/A como especial, que convertido para tempo comum, lhe possibilitaria o recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo. No entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido de revisão, 15.10.2001.2. Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício previdenciário entre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito. Nesse tocante, ausente a legitimidade, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973. Precedentes.3. Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores, uma vez que com o recálculo do benefício originário obterão reflexos financeiros em suas rendas mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão). Precedentes.4. No que tange a conversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do C. STJ, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.5. Comprovado o labor especial no intervalo requerido, por exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.6. O laudo extemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.7. Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz. 8. Reconhecido o direito à revisão do benefício originário para o coeficiente de 100% e, consequentemente, à renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.9. Ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do benefício originário, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício de pensão por morte, sem a incidência da prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação.10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).12. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidentes, contudo, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.13. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.14. Negado provimento ao recurso adesivo dos autores.15. De ofício, extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, quanto ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do requerimento administrativo do segurado instituidor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO AGENTE RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
Hipótese em que descabe o prosseguimento da execução, pois a petição inicial não veio instruída com documentação mínima, em especial cálculo das parcelas que a parte autora entende devidas.
Indeferimento da petição inicial mantido, ainda que por razões diversas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA “ACTIO RESCISORIA”.- A princípio, tendo a manifestação judicial rescindenda transitado em julgado sob a égide do Compêndio Processual Civil de 1973, este é o diploma a balizar a apreciação e solução da presente rescisória, segundo assente jurisprudência da 3ª Seção desta Casa.- Como tema preliminar propriamente dito invocado pela parte ré, considera-se o referente à procuração da parte autora.- Não se há falar em irregularidade de representação na hipótese.- Observa-se procuração devidamente firmada pela parte promovente, em que confere aos seus representantes “amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ‘AD-JUDICIA’, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais, fazer depósitos e levantamentos judiciais ou não em nome do outorgante, dando tudo por bom, firme e valioso.”- Nota-se, também, que o instrumento em testilha data de momento bem próximo, considerada sua respectiva confecção e o aforamento da demanda rescisória, a desconstruir qualquer ideia de desconformidade quanto à subsunção ao Judiciário da pretensão da parte autora.- Sendo a ação rescisória demanda imanente à segunda instância, inteiramente cabível tenha-se inserido na ressalva constante do próprio documento atacado, a consignar: “em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes”.- Lícito invocar princípios tais como o da instrumentalidade das formas, embora não reconhecida a irregularidade apontada pelo ente público, o da economia processual e o da razoável duração do processo.- Rejeitada a questão preliminar sobre o assunto.- A argumentação de que a parte autora pretende apenas a rediscussão do julgado rescindendo confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida.- Insere-se nesse contexto, da mesma forma, o cabimento ou não da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a decisão singular da e. 7ª Turma desta Corte.- O título judicial formado transitou em julgado aos 05/11/2012. A presente demanda rescisória foi proposta em 28/06/2021.- Descabido para a hipótese ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.- Por ocasião em que a provisão censurada foi proferida, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Matéria preliminar rejeitada. Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com resolução do mérito (art. 269, inc. IV, c/c art. 495, CPC/1973; arts. 487, inc. II, e 975, "caput", do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo interno.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.